ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, em fase de execução. Na sentença, extinguiu-se o feito com a determinação de cancelamento dos precatórios judiciais expedidos inicialmente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial não foram conhecidos. A Primeira Seção negou provimento ao agravo interno.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>IV - Conforme já consignado no acórdão embargado, os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que os embargos de divergência não passaram pelo juízo prévio de conhecimento, o que afasta a alegação de omissão.<br>V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por Gustavo de Novaes Souto Maior, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial visa reformar acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação, em fase de execução. Na sentença, extinguiu-se o feito com a determinação de cancelamento dos precatórios judiciais expedidos inicialmente.<br>No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial não foram conhecidos. A Primeira Seção negou provimento ao agravo interno.<br>Nos embargos de divergência, Gustavo de Novaes Souto Maior insurge contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>A Primeira Seção negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice sumular.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em , sendo os embargos de divergência interpostos somente em 27/9/2024 . Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora25/10/2024 do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em ,4/10/2022 D Je de .6/10/2022.<br>III - Outrossim, segundo o enunciado da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso em tela, o acórdão prolatado em agravo em recurso especial manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, assinalando a inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante, em razão da incidência da Súmula n. 182 /STJ. Nesse panorama, inexistiu discussão acerca do mérito do recurso especial em si, tendo o debate se limitado à sua admissibilidade, o que não abre pórtico ao presente recurso. Na mesma linha, são os seguintes precedentes: EAG n. 1.262.524/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de e AgRg nos E Ag n. 682.475/DF, relator Ministro Aldir Passarinho2/12/2010 Junior, Corte Especial, D Je de .23/3/2009<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença em ação de desapropriação, na qual a expropriada vem fazendo, ao longo dos anos, sucessivos pedidos de expedição de precatórios, o que resultou na expedição de mais três precatórios judiciais além daqueles inicialmente expedidos.<br>II - Na sentença, extinguiu-se a execução e determinou-se o cancelamento de dois precatórios. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência não foram conhecidos.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à intempestividade dos embargos de divergência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos segundos embargos de declaração, foram novamente rejeitados, cuja ementa foi lançada nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença em ação de desapropriação, na qual a expropriada vem fazendo, ao longo dos anos, sucessivos pedidos de expedição de precatórios, o que resultou na expedição de mais três precatórios judiciais além daqueles inicialmente expedidos.<br>II - Na sentença, extinguiu-se a execução e determinou-se o cancelamento de dois precatórios. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência não foram conhecidos.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à intempestividade dos embargos de divergência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>Observa-se que com o depósito voluntário do ente público (ERJ) ocorreu eventual preclusão consumativa.<br>Neste contexto, há eventual ato jurídico perfeito que favorece a empresa ré (SOMATRA), superveniente, nos autos.<br>Portanto, esclarecer este aspecto é o foco do recurso no caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, em fase de execução. Na sentença, extinguiu-se o feito com a determinação de cancelamento dos precatórios judiciais expedidos inicialmente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial não foram conhecidos. A Primeira Seção negou provimento ao agravo interno.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>IV - Conforme já consignado no acórdão embargado, os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que os embargos de divergência não passaram pelo juízo prévio de conhecimento, o que afasta a alegação de omissão.<br>V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Conforme já consignado no acórdão embargado, os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que os embargos de divergência não passou pelo juízo prévio de conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em , sendo os embargos de divergência interpostos somente em 27/9/2024 .25/10/2024.<br>Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.