ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CONFUSÃO ENTRE PEDIDO LIMINAR E MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação e professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.<br>II - Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.<br>III - O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.<br>IV - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado por João Almiro Corrêa Soares, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação e professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.<br>Sustenta, em resumo, que:<br> ..  o Impetrante ocupa atualmente o cargo de Pró-Reitor de Ensino da UFRA. Segundo o Estatuto da Universidade ( anexo 04) no impedimento de exercício do cargo dos titulares dos cargos de reitor e vice-reitor, deverá assumir a direção da Universidade o Pró-Reitor de Ensino (..) o estatuto da Universidade é bastante nítido em relação a linha sucessória de seus dirigentes : na ausência do reitor assume o vice-reitor e na ausência de ambos o pró-reitor de ensino, aqui Impetrante (..) que o Ministério da Educação, antes da emissão da portaria aqui atacada, foi expressamente informado desta circunstância, por meio do OFÍCIO Nº 252/2025/GAB/REITORIA/UFRA ( anexo 05), onde é indicada toda a legislação que rege a matéria e a necessidade de indicação para o exercício temporário da reitoria. (..) , tendo em vista que, como demostrado, o Estatuto da Universidade criou uma maneira de provimento regular do cargo de reitor no caso de impedimento do titular e seu vice, prevendo o estatuto que nestes casos deve assumir provisoriamente o Pró-Reitor de Ensino, aqui Impetrante, e não alguém arbitrariamente indicado pelo Ministro da Educação e que não possui nenhuma relação com a administração atual da UFRA. (..) deve-se atentar que a Portaria MEC Nº 556, de 31 julho de 2025 (anexo 03), nomeando a professora Janae Gonçalves como reitora pro tempore da universidade, a partir de 07.08.2025, não estabelece qualquer prazo para esta inteirinidade, violando o previsto no art. 6º do decreto federal 1.916/1996, que prevê um limite de tempo de sessenta dias para a escolha de novo reitor" (fl. 5-12).<br>Sustenta, para fins de liminar, que:<br>Em não sendo imediatamente suspensos os efeitos do ato atacado por esta mandamus, inevitavelmente ocupará o cargo de reitora da UFRA a partir de 07.08,2025, uma pessoa que não participa atualmente da gestão da Universidade, nomeada arbitrariamente pelo Ministro da Educação, o que sem dúvida acarretará prejuízo à continuidade da administração e, por outro lado, impedirá o Impetrante de exercer o cargo ao qual teria direito pelos estatutos da universidade, sendo o tempo em que o Impetrante deixará de ocupar tal cargo irrecuperável, ainda que venha a ser reconhecido seu direito ao final de um longo processo, o que configura claro prejuízo irreparável. Caracterizado assim o periculum in mora, juntamente com o fumus boni iuris, requer-se concessão de tutela antecipada de urgência/evidência, com amparo no art. 7º da lei 12.016/2009 e 300 do CPC,, para tornar sem efeito a Portaria MEC Nº 556, de 31 julho de 2025 , que nomeou a professora Janae Gonçalves como reitora pro tempore da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, sendo determinada a posse como reitor a partir de 07.08.2025, ou de quando for apreciado este mandado de segurança, do Pró-Reitor de Ensino da UFRA, JOÃO ALMIRO CORRÊA SOARES, até a escolha definitiva do novo reitor(a) vice-reitor (a), que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, como prevê os art. s 26 e 27, parágrafo único dos Estatutos da UFRA" (fl. 15).<br>Pleiteia, em liminar, a "concessão de tutela antecipada de urgência/evidência, com amparo no art. 7º da lei 12.016/2009 e 300 do CPC, para tornar sem efeito a Portaria MEC Nº 556, de 31 julho de 2025 , que nomeou a professora Janae Gonçalves como reitora pro tempore da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, sendo determinada a posse como reitor a partir de 07.08.2025, ou de quando for apreciado este mandado de segurança, do Pró-Reitor de Ensino da UFRA, JOÃO ALMIRO CORRÊA SOARES, até a escolha definitiva do novo reitor(a) vice-reitor (a), que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, como prevê os art. s 26 e 27, parágrafo único dos Estatutos da UFRA. " (fl. 15) e, no mérito, "a confirmação da decisão tomada em sede de tutela antecipada, com concessão da segurança definitiva, para tornar sem efeito a Portaria MEC Nº 556, de 31 julho de 2025 , que nomeou a professora Janae Gonçalves como reitora pro tempore da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA e que seja determinada a posse como reitor a partir da 07.08.2025, ou de quando for apreciado este mandado de segurança, do Pró-Reitor de Ensino da UFRA, JOÃO ALMIRO CORRÊA SOARES, até a escolha definitiva do novo reitor(a) vice-reitor (a), que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, como prevê os art. s 26 e 27, parágrafo único dos Estatutos da UFRA" (fl. 16)<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, indefiro a liminar."<br>No pedido de reconsideração, a parte peticionante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) estão devidamente demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar no presente mandado de segurança, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O ato impugnado - Portaria MEC n. 556, de 31 de julho de 2025 - ao nomear como interventora autoridade que manifesta publicamente apoio a uma das candidatas ao cargo de reitor(a) da UFRA, compromete a lisura e a imparcialidade do processo de escolha dos novos dirigentes da instituição;<br>b) o processo de escolha do novo reitor da UFRA, anteriormente suspenso por decisão liminar da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, acaba de ser retomado após a revogação daquela decisão pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1019283-50.2025.4.01.0000, pelo TRF da 1ª Região. Com a retomada do processo, evidencia-se risco iminente de que a condução dos trabalhos fique a cargo de autoridade nomeada por meio da Portaria MEC n. 556, de 31 de julho de 2025, que, segundo o impetrante, foi designada de forma irregular e manifesta publicamente apoio a uma das candidaturas em disputa, o que compromete a imparcialidade exigida para o regular andamento do pleito. Tal cenário, caso não haja a concessão da medida liminar ora pleiteada, pode causar prejuízo irreparável à lisura do processo de escolha dos novos dirigentes da Universidade, tornando premente a atuação deste juízo para salvaguardar a legalidade e a moralidade administrativa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CONFUSÃO ENTRE PEDIDO LIMINAR E MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação e professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.<br>II - Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.<br>III - O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.<br>IV - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Por primeiro, recebo o pedido de reconsideração de fls. 127-141 como agravo interno, no entanto, o recurso não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>No caso, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Com efeito, em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.<br>Ademais, no presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno, e nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.