ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. TEMA N. 1.182/STJ. INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO PARA SE REALIZAR O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Neste Tribunal, cuida-se de reclamação ajuizada com a finalidade de impugnar acórdão que confirmou a decisão de inadmissão do recurso especial interposto pela reclamante, sob o fundamento de que o julgado recorrido estaria alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.182/STJ.<br>II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pela Corte Cidadã. Sendo assim, a fundamentação utilizada pela agravante no ajuizamento da ação, considerando o objetivo que se pretende alcançar, não afasta o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgRg no AgRg na Rcl n. 14.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 6/5/2015.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, fundamentada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, a qual visa reformar o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE DO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSODESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA, VNZ AUTOMÓVEIS LTDA e por ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou seguimento a recurso especial, com base na conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1945110/RS). O particular alega não ser possível exigir a demonstração do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do direito à exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando do ajuizamento do mandado de segurança, mas tão somente em procedimento administrativo perante o fisco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão recorrido está em conformidade ou não com a tese firmada no Tema 1182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1182 estabelece que somente é possível excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).<br>4. O acórdão do Tema 1182 estabelece que o reconhecimento do direito ao benefício fiscal está condicionado à demonstração prévia do cumprimento dos requisitos legais, estando a pessoa jurídica agravante apenas dispensada de demonstrar que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que posteriormente poderá ser objeto de fiscalização.<br>5. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que o agravante não demonstrou ter atendido os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>6. O particular busca modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1182/STJ, sendo correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Está em conformidade com a tese firmada no Tema 1182 do STJ o acórdão que condiciona o direito à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao atendimento dos requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), o que justifica a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>2. Não se admite, em sede de recurso especial, a modificação de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945110/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.04.2023 (Tema 1182); STJ, súmula 07.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ora, Exmos. Ministros, havendo vasta jurisprudência - inclusive do próprio Ministro Relator - no sentido de que a "interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem" (AgInt na Rcl 36.549/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, D Je 04/06/2019), é incontroverso que a análise do cabimento da Reclamação para observância de regime repetitivo quando demonstrado o esgotamento das instâncias recursais ordinárias é, sim, argumento capaz de infirmar a conclusão ora agravada.<br> .. <br>E, sendo a decisão agravada omissa sobre tal análise mesmo após Aclaratórios nesse sentido, faz-se mister o reconhecimento da violação aos Arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/2015, bem como ao Art. 93, IX da CF/1988, para que haja o devido processamento da reclamação, conforme aprofundar-se-á em seguida.<br> .. <br>A Reclamação é o instrumento previsto no ordenamento jurídico que visa garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores. No presente caso, questiona-se Decisão judicial que aplicou indevidamente as teses do Tema 1.182/STJ, apesar de devidamente apresentados os recursos adequados.<br> .. <br>Nesses termos, admite-se "a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos".<br>In casu, havendo o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do Agravo Interno previsto no Art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (Acórdão reclamado - fls. e-STJ 209 - 217) interposto da Decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. e-STJ 218 - 222) por considerar o Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182 - fls. e-STJ 62 - 208), comprova-se o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias apto a admitir a Reclamação prevista no Art. 988, § 5º, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, requer-se a reforma da decisão agravada para que haja o devido processamento da Reclamação, e o consequente reconhecimento de que a Decisão Reclamada contraria o Tema de recursos repetitivos 1.182. Explica-se.<br>Embora o mandado de segurança impetrado tenha natureza meramente declaratória e gere efeitos prospectivos, a decisão reclamada negou a segurança com fundamento no Tema 1.182 do STJ. Segundo tal entendimento, a ausência de prova pré-constituída da constituição da reserva de incentivos de ICMS no momento da impetração impediria o reconhecimento do direito ao regime jurídico previsto na Lei Complementar 160/2017, que autoriza a exclusão de todas as subvenções (de custeio e de investimento, estas equiparadas por força da LC 160) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que comprovada a constituição da referida reserva.<br> .. <br>O objeto da ação não é o reconhecimento do direito à não tributação de subvenções em si, mas sim o reconhecimento da incidência de um regime jurídico - qual seja, o da LC 160/2017 -, que permite tal exclusão desde que observados os requisitos legais, conforme reconhecido pelo STJ quando do julgamento do Tema 1182. Exigir, neste contexto, prova pré-constituída de fato fiscalizável posteriormente é inverter a lógica processual, criando um óbice indevido ao acesso à jurisdição declaratória.<br>Tal compreensão distorcida do Tema 1.182/STJ, infelizmente comum em julgados recentes, foi extensamente abordada nas etapas processuais esgotadas e nas razões da presente Reclamação, evidenciando a necessidade da correta interpretação e aplicação do precedente.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. TEMA N. 1.182/STJ. INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO PARA SE REALIZAR O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Neste Tribunal, cuida-se de reclamação ajuizada com a finalidade de impugnar acórdão que confirmou a decisão de inadmissão do recurso especial interposto pela reclamante, sob o fundamento de que o julgado recorrido estaria alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.182/STJ.<br>II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pela Corte Cidadã. Sendo assim, a fundamentação utilizada pela agravante no ajuizamento da ação, considerando o objetivo que se pretende alcançar, não afasta o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgRg no AgRg na Rcl n. 14.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 6/5/2015.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pela Corte Cidadã. Sendo assim, a fundamentação utilizada pela agravante no ajuizamento da ação, considerando o objetivo que se pretende alcançar, não afasta o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização compreende que, sendo "o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.451.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12/2019).<br>2. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>3. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos E Dcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, D Je de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.<br>3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.<br>4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente.<br>5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, D Je 6/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.<br>2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.<br>3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil".<br>4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso.<br>5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos E Dcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 6/9/2022).<br>6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, D Je de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, D Je de 1/12/2022).<br>7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 6/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL 36.476/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no artigo 988 do CPC.<br>2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciada nos autos.<br>3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>4. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Hipótese em que a parte se limitou a interpor agravo interno - de competência do Tribunal de origem - abrangendo todas as matérias constantes do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos E Dcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE EM PROCESSOS NOS QUAIS O RECLAMANTE NÃO INTEGRAVA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.<br>1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>2. Hipótese em que a reclamação foi proposta objetivando garantir autoridade de decisões proferidas por esta Corte em processos nos quais o reclamante nem sequer integrava a relação processual.<br>3. Evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que não se visa preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim a jurisprudência deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg na Rcl n. 14.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, D Je de 6/5/2015.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.