ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E PELA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nem da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mas da comissão organizadora do concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho, qual seja, a Fundação Cesgranrio. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDREZA CRISTINA MAIA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão de fls. 699-702, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento em relação às autoridades remanescentes.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 737-740).<br>Sustentam os agravantes (fls. 743-765), em suma, que "o DOU nº 63/2025 - ato que produziu efeitos jurídicos concretos de exclusão - foi subscrito e publicado pela Ministra do MGI, autoridade máxima do órgão responsável pela homologação", sendo a própria autora do ato coator que consumou a exclusão.<br>Aduzem que "o Ministro do Trabalho e Emprego, por sua vez, é a autoridade responsável por implementar as consequências da homologação (nomeação, lotação, posse). Assim, além de a Ministra do MGI ter praticado o ato coator, o Ministro do MTE também detém a competência para corrigir os efeitos do ato e reintegrar os Agravantes ao certame".<br>Alegam que "caso o feito seja remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restará configurada uma situação de ineficácia prática da tutela, pois o mandado de segurança tramitando perante aquela instância não teria como alcançar a autoridade verdadeiramente responsável pelo ato impugnado".<br>Por fim, ressaltam que "a decisão agravada também deixou de apreciar ponto essencial: a necessidade de resguardar não apenas as vagas, mas a antiguidade e a ordem de lotação dos Agravantes".<br>Pleiteiam:<br>a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que a Primeira Seção do STJ reforme a decisão agravada;<br>b) O reconhecimento da legitimidade passiva da Ministra do MGI e do Ministro do MTE;<br>c) A declaração da competência originária do STJ para julgamento do presente mandado de segurança;<br>d) O imediato prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar de suspensão dos efeitos do Edital nº 63/2025 e de reintegração dos Agravantes ao certame, assegurando-lhes reserva de vagas, ordem de lotação e antiguidade funcional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E PELA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nem da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mas da comissão organizadora do concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho, qual seja, a Fundação Cesgranrio. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que os os agravantes impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos  CEBRASPE e à Fundação Cesgranrio.<br>Segundo alegado na inicial do writ, os impetrantes foram aprovados no concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital n. 1/2025 - MTE), tendo sido regularmente convocados, matriculados e aprovados no Curso de Formação (última etapa do certame), com matrícula homologada e resultado final publicado no Diário Oficial.<br>De acordo com os impetrantes, "meses após essa aprovação, a Administração, de forma abrupta, sem abertura de prazo recursal e sem respaldo no edital, alterou a situação dos impetrantes no sistema para "eliminados por falta de documentação obrigatória prevista no item 1 e subitem 1.1.2 do Edital nº 2/2025"", dispositivos que, segundo afirmam, "apenas regulamentam a matrícula no curso e não preveem eliminação após sua conclusão, muito menos depois da homologação do resultado final".<br>Apontaram, assim, afronta à vinculação ao edital, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que os eliminou do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho.<br>Estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Além disso, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, na espécie em análise o ato apontado como coator não é da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nem da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mas da comissão organizadora do concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho, qual seja, a Fundação Cesgranrio (fls. 52-74). Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Especial e da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.<br>1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e sim da comissão organizadora do certame, sendo manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.858/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.<br>Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.<br>II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência.<br>III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.<br>IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.