ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF.<br>2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam "celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de lei.<br>3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.<br>4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pois não foi devidamente formulado na inicial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de minha relatoria que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, em razão da ausência de condições de procedibilidade (fls. 605/611).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta:<br>(I) "a inicial da ação rescisória contém expressas alegações de violação literal aos "artigos constitucionais 5º, II e XXXVI, 114, I, bem como os dispositivos legais que determinaram a substituição do sistema de reajuste salarial - Medida Provisória 154/90 - Lei 8.030/90, sendo plenamente cabível a presente ação com base no inciso V, do art. 485, do CPC"" (fl. 656);<br>(II) "o eventual destaque conferido ao equívoco no acórdão recorrido (de aplicação a servidores celetistas de entendimento aplicável apenas aos servidores estatutários) foi tão-somente para destacar à flagrante transgressão à lei, considerando que nunca houve divergência jurisprudencial em prol dos celetistas" (fl. 656);<br>(III) que apontou, também, a violação ao art. 114, I, da Constituição Federal (CF) em razão da incompetência da Justiça comum para "conhecer e processar a pretensão deduzida com base em um fato que teve origem na época que  os servidores  tinham relação trabalhista com o Distrito Federal" (fl. 656);<br>(IV) em atenção ao princípio da eventualidade, "ainda que se entenda que a inicial foi direcionada ao suposto equívoco praticado pelo julgado rescindendo, a ação rescisória pode e deve ser admitida e conhecida com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC" (fl. 659).<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 666/670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF.<br>2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam "celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de lei.<br>3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.<br>4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pois não foi devidamente formulado na inicial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF, de relatoria do então Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO.<br>1. A Eg. Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento que quando da publicação da Lei Distrital 117/90 revogando a Lei 38/89 o referido índice já havia sido incorporado ao patrimônio dos Servidores públicos do Distrito Federal, não havendo, portanto, que se falar em limitação temporal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Na decisão agravada, concluí que a ação deveria ser extinta, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (fls. 609/611):<br>No CPC de 1973, havia autorização legal para o manejo de ação rescisória nas seguintes situações:<br>Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br>II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;<br>III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br>IV - ofender a coisa julgada;<br>V - violar literal disposição de lei;<br>Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;<br>Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;<br>VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;<br>IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;<br>No caso concreto, a parte autora pretende obter a rescisão de acórdão do STJ com base no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, isto é, violação literal de disposição de lei.<br>O ente federativo argumenta, em sua pretensão rescisória, que teriam sido desconsiderados certos fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação seriam "funcionários celetistas". A argumentação tomou o seguinte caminho (grifos nossos):<br> ..  não atentou o julgado para a particularidade de que os réus não eram servidores do Distrito Federal, estatutários, mas sim funcionários celetistas (fl. 7).<br> ..  se esta particularidade não houvesse passado despercebida, sem dúvida o Eg. Relator teria trazido a lume, para solução da lide, outro dentre vários precedentes desse Tribunal e da Suprema Corte, que reiteradas vezes já decidiram pela inexistência do direito dos celetistas, funcionários públicos, à percepção de parcelas relativas ao Plano Collor (fl. 7)  ..  a v. decisão rescindenda claramente laborou em equívoco, tomando o caso como se se tratasse de servidores estatutários do Distrito Federal, quando na verdade os Réus eram celetistas (fl. 10).<br> ..  totalmente inapropriado o raciocínio empregado pela v. decisão rescindenda, que decidiu o caso à luz de uma legislação que não se aplica aos Réus. (fl. 11).<br> ..  aqui reside, portanto, outro equívoco do julgado rescindendo, ante a inadequada aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois, no caso, não houve qualquer ofensa a direito adquirido (fl. 12).<br>Consoante se nota da exposição do autor da ação, há extensa argumentação acerca de suposto equívoco praticado pelo julgado rescindendo.<br>O julgado teria deixado passar despercebidas certas informações, adotando raciocínio inapropriado quanto à tese de fundo.<br>No entanto, o fato de (i) eventualmente não atentar para certa particularidade, (ii) de praticar equívoco de julgamento, (iii) de falhar em percepção de informações reputadas imprescindíveis pela parte autora ou (iv) de adotar raciocínio inapropriado não justifica a promoção de ação rescisória, pois são causas de pedir completamente alheias ao então vigente art. 485 do CPC de 1973.<br>Pela narrativa da parte autora, não se extrai, já de imediato, a ocorrência de violação a literal disposição de lei, que é o item legal no qual ela empunha a sua pretensão rescisória (art. 485, V, do CPC de 1973).<br>Assim, revela-se, na ação rescisória, a busca por uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, para que elementos que supostamente passaram despercebidos ou que tenham eventualmente alguma particularidade rendam ensejo a raciocínio jurídico diverso daquele que foi emitido no acórdão rescindendo. Assim se procedendo, será possível, por meio da rescisória, afastar um cenário de laborar em equívoco ou de raciocínio inapropriado, ao menos na leitura do ente federativo autor da ação.<br>Essa narrativa expõe, sem dúvida alguma, a ausência das condições mínimas de procedibilidade da ação rescisória, como se viu, pois, se fosse possível observar, em ação rescisória, eventuais equívocos ou informações despercebidas do julgado rescindendo, estaria sob risco a garantia constitucional da coisa julgada.<br>As razões recursais, contudo, não trouxeram argumento algum capaz de alterar o que já foi decidido. Não há como admitir a presente rescisória, que, na verdade, busca o reexame de fatos, pois, para ser admitido o tratamento desigual apontado, ter-se-ia que reexaminar o vínculo dos servidores com o Governo do Distrito Federal, o que era desde sempre de conhecimento da administração e que em momento algum foi trazido como tese de defesa.<br>Ainda que ultrapassada a ausência de condições de procedibilidade da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que a norma legal apontada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.<br>Na espécie, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ré, adotando a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os servidores públicos do Distrito Federal têm direito adquirido ao reajuste de 84,32% correspondente ao IPC de março de 1990, previsto na Lei Distrital 38/1989, uma vez que esse percentual já havia sido incorporado ao patrimônio dos servidores quando editada a Lei Distrital 117/1990, que revogou aquela lei, sendo indevida a limitação temporal de percepção do reajuste ao período de vigência da Lei Distrital 38/1989, não tendo emitido juízo de valor sobre as normas apontadas como violadas (arts. 5º, II e XXXVI, e 114, I, da CF) e sobre a tese a elas referentes.<br>Por fim, não há como acolher o pedido sucessivo do agravante, porquanto não consta da inicial argumentação qualquer ou pedido de rescisão do julgado fundado no art. 485, IX, do CPC/1973 .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.