ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF)

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília (suscitado), nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual condenou a União Federal, a FUNASA, a FUNAI, o IBGE, o IBAMA, a FUFMS, o INCRA, o INSS e o DNIT ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.<br>Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal.<br>O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, sob o fundamento de que, além de a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante essa Seção, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Cita precedente do STJ no REsp n. 1.243.887/PR, de 12/12/2011.<br>Na sequência, o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande declinou da competência e suscitou o presente conflito negativo, argumentando que o Cumprimento de Sentença Individual foi deflagrado contra a União, e que o §2º, do art. 109, da CF dispõe que as causas intentadas contra ela (União) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Arrematou aduzindo que é perfeitamente legítima, pois, a opção da parte exequente por deflagrar o Cumprimento de Sentença I ndividual no foro do Distrito Federal. Traz em abono à sua tese o CC n. 199.938/SP, de 17/10/2023, julgado por este STJ.<br>Houve manifestação do MP, que opina pela declaração de competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF)<br>VOTO<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art. 105, I, d, da CF.<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Civil Pública, na qual figura a União como executada.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, no Cumprimento Individual de Ação Coletiva, poderá o exequente optar por ajuizar a demanda no foro de processamento e julgamento da Ação de Conhecimento ou no foro de seu domicílio.<br>Outra opção, porém, é dada ao exequente na hipótese de ter-se Cumprimento de Sentença em desfavor da União, quando aplicável o artigo 109, §2º, da CF:<br>"As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito federal".<br>Nesse sentido, o seguinte precedente da Primeira Seção:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739 /GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887 /PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC 199.938/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2023.)<br>Do exposto, em linha com o precedente supracitado, conheço deste Conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).<br>É como voto.