ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta Ortosan S/A, na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Esta Corte julgou improcedente o pedido.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>IV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à obrigatoriedade do procedimento de revisão, foram tratados no acórdão embargado, já em relação ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão, uma vez que o pedido da ação rescisória para desconstituição da coisa julgada foi julgada improcedente, o que afasta a alegação de omissão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Julgou-se improcedente o pedido na ação rescisória ajuizada por ORTOSAN S/A na qual pretende desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009.<br>Na ação rescisória, Ortosan S/A. assevera que o cabimento da rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/1973.<br>Para tanto, assevera que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24, VIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29, 35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99; art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium.<br>Em síntese, aduz que a controvérsia diz respeito à extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Hortolândia e que fora aplicada a caducidade, pelo ente público, sem a instauração do processo administrativo devido.<br>Relata que, originariamente, propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO e a SABESP visando à (i) declaração de nulidade do contrato de concessão firmado com essa última empresa, (ii) condenação do MUNICÍPIO a lhe entregar os serviços objeto do procedimento licitatório de que havia sido vencedora, assim como (iii) indenizá-la pelos prejuízos causados em razão das ilegalidades perpetradas.<br>Afirma que, encerrada a instrução do feito, pouco antes do advento da r. sentença, o MUNICÍPIO juntou aos autos - para a mais absoluta surpresa da ORTOSAN - decisão do Tribunal de Contas de São Paulo ("TCE") considerando nula a licitação da qual havia se sagrado vencedora a autora, por suposta existência de cláusula restritiva no Edital.<br>Continua, no sentido de que nunca havia tido conhecimento da existência do referido processo no TCE. Por não ter sido intimada a se defender - em manifesta contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (como é há muito pacífico na jurisprudência e restou sedimentado até mesmo pela Súmula Vinculante nº 35) - propôs ação visando à anulação da citada decisão do TCE bem como do Decreto Legislativo nº 39/02.<br>Afirma que a ação declaratória veio a ser julgada procedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão transitado em julgado. Todavia, como, na época, ainda não havia sido proferida qualquer decisão na ação anulatória, o Juízo de primeiro grau da ação condenatória (que deu origem ao acórdão ora rescindendo), desconsiderou a evidência de que a tais atos estariam maculados por vícios insanáveis, julgando a improcedente, por força, apenas e tãosomente, da aludida decisão do TCE. Em segundo grau de jurisdição, reconheceu o TJSP que a decisão do TCE, bem como o Decreto nº 39/02 eram absolutamente nulos, sem efeito algum, por terem sido expedidos à completa revelia da autora.<br>Porém, em relação ao mérito da discussão, o Tribunal a quo julgou também improcedente a lide, acolhendo a tese do MUNICÍPIO de que o início da prestação dos serviços independia da prévia intimação da ORTOSAN.<br>Ao referido acórdão, fora interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, decisão esta atacada por meio de agravo de instrumento de despacho denegatório a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesta Corte, o acórdão rescindendo, restou assim sumariado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em sua contestação, o Município do Hortolância suscita a ilegitimidade ativa da autora em razão da alteração societária; que ela causou a rescisão por não iniciar a execução do avençado no prazo acertado; ter contratado a corré mediante dispensa de licitação, porque o serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário não poderia sofrer solução de continuidade e haver autorização legal para tanto; não ter havido violação aos dispositivos de lei, nem controvérsia sobre o atraso injustificado no início da execução do contrato (fls. 3.556-3.6024).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b , do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na presente Ação Rescisória."<br>A Primeira Seção negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de ação rescisória proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/73. Para tanto, assevera que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24, VIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29, 35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99; art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium.<br>II. De início, registra-se que, na forma da jurisprudência do STJ, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. A propósito: AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp n. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011 ).<br>III. Ao que se tem dos autos, o acórdão rescindendo negou provimento ao agravo regimental, firme nos seguintes fundamentos: não houve violação ao art. 535 do CPC/73 (negativa de prestação jurisdicional); em relação ao alegado direito de retomada dos serviços objeto de concessão, os dispositivos ditos violados (art. 31, II e VII, da Lei 8.987/95) fora aplicado o óbice da Súmula 284/STF; quanto aos honorários advocatícios (art, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73), aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em relação aos arts. 29 e 35 da Lei 8.987/95, entendeu o acórdão rescindendo que seja por configurar rescisão administrativa, seja por caracterizar rescisão de pleno direito, não havia falar em violação aos citados dispositivos, porquanto correta a conclusão do aresto então recorrido. A presente rescisória foi ajuizada com base na violação literal de disposição de lei (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).<br>IV. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, "de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AR Esp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 20/09/2016)" (AgInt no R Esp 1.541.310/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 25/04/2018).<br>V. Em relação às apontadas violações a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF) e aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium, merece registro que, "Mesmo no bojo de ação rescisória, afigurase absolutamente imprópria, segundo as atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da Suprema Corte" (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, D Je de 5/11/2021.)<br>VI. Quanto ao mais, embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973  correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015  "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento nesse processo" (AgRg na AR 4.741/SC, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, D Je 06/11/2013). Ainda: AR n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.<br>VII. No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma jurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida.<br>VIII. A pretensão da parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021).<br>IX. Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o acórdão embargado padeceu de uma contradição e uma omissão, pois:<br>(i) Apresenta contradição quanto à necessidade de remessa dos autos ao revisor, uma vez que a previsão regimental de julgamento monocrático não pode afastar a regra do art. 40 da Lei nº 8.038/1990, sob pena de suprimir a figura do revisor e violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF), além da garantia constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF).;<br>(ii) Não analisou que a extinção do contrato sem instauração de processo administrativo, a exigência de assunção imediata das obrigações pela Embargante após a assinatura do contrato, sem qualquer ato formal, bem como a dispensa de licitação para a contratação da SABESP, constitui matérias de violação literal aos princípios constitucionais invocados nesta ação rescisória  e não mero sucedâneo recursal  , o que implica afronta aos arts. 5º, LIV e LV; 37, caput e XXI; e 175, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta Ortosan S/A, na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Esta Corte julgou improcedente o pedido.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>IV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à obrigatoriedade do procedimento de revisão, foram tratados no acórdão embargado, já em relação ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão, uma vez que o pedido da ação rescisória para desconstituição da coisa julgada foi julgada improcedente, o que afasta a alegação de omissão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à obrigatoriedade do procedimento de revisão, foram tratados no acórdão embargado, já em relação ao méreito recursal, não foram tratados, uma vez que o pedido da ação rescisória para desconstituição da coisa julgada foi julgada improcedente, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Inicialmente, a Agravante ORTOSAN alega que a decisão ora agravada seria nula, ante a obrigatoriedade do procedimento de revisão, por um segundo magistrado, e nos termos do Art. 40 da Lei n.º 8.038/1990. Sem razão, contudo.<br>Na forma da jurisprudência, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. (..)<br>De fato, o Art. 34, inc. XVIII, alínea "b", do RISTJ, que dispõe ser incumbência do Relator (destacamos) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Está-se, portanto, em etapa prévia e anterior ao procedimento de revisão previsto pela Lei n.º 8.038/1990 e mencionado nos julgados (Questão de Ordem) trazidos no corpo do Agravo Interno.<br>(..)<br>Na verdade, pretende a parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstrando mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021).<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.