ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENT O DA ELETROBRAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ESTA CORTE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POSTO A DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANTE A DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Eletrobras contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) desde a data da lesão (30/6/2005) até a data do cálculo e juros de mora. No Tribunal a decisão foi mantida. No STJ, em recurso especial, a Segunda Turma, sob relatoria Min. Paulo Sérgio Domingues, fez uma distinção no caso dos autos, destacando que "a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Edv nos E Aresp. 790.288/PR, pacificou o entendimento de que reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." afastando os precedentes citados pela parte. Em sede dos presentes embargos de divergência, de minha relatoria, afastou-se a suposta divergência, diante da distinção apontada pela decisão embargada, a saber " ..  não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ  .. ".<br>II - No presente momento processual, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, diante da apontada distinção do caso dos autos. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Ao contrário do que faz crer a parte embargante, conforme destacado na decisão agravada, a divergência não foi devida e especificamente demonstrada na medida em que o acórdão apontado como paradigma - EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR - não enfrenta expressamente a questão distintiva apontada no acórdão embargado nos seguintes termos (fl. 1.357): " ..  Ocorre que, conforme exposto pela decisão agravada, não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ  .. ".<br>IV - Nessas circunstâncias, como apontado pela decisão agravada, a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)<br>V - Nos termos do art. 266-C, o relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente "se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária à fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema".<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência opostos diante da distinção destacada pela decisão agravada, a saber, " ..  não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ  .. ".<br>Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial 1.003.955/RS).<br>2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações (ER Esp 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 17/8/2011).<br>3. Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, D Je 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, D Je 23/5/2016.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e, consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações.<br>5. Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. a que se nega provimento.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENT O DA ELETROBRAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ESTA CORTE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POSTO A DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANTE A DISTINÇÃO DO CASO DOS AUTOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Eletrobras contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) desde a data da lesão (30/6/2005) até a data do cálculo e juros de mora. No Tribunal a decisão foi mantida. No STJ, em recurso especial, a Segunda Turma, sob relatoria Min. Paulo Sérgio Domingues, fez uma distinção no caso dos autos, destacando que "a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Edv nos E Aresp. 790.288/PR, pacificou o entendimento de que reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." afastando os precedentes citados pela parte. Em sede dos presentes embargos de divergência, de minha relatoria, afastou-se a suposta divergência, diante da distinção apontada pela decisão embargada, a saber " ..  não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ  .. ".<br>II - No presente momento processual, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, diante da apontada distinção do caso dos autos. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Ao contrário do que faz crer a parte embargante, conforme destacado na decisão agravada, a divergência não foi devida e especificamente demonstrada na medida em que o acórdão apontado como paradigma - EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR - não enfrenta expressamente a questão distintiva apontada no acórdão embargado nos seguintes termos (fl. 1.357): " ..  Ocorre que, conforme exposto pela decisão agravada, não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ  .. ".<br>IV - Nessas circunstâncias, como apontado pela decisão agravada, a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)<br>V - Nos termos do art. 266-C, o relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente "se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária à fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que faz crer a parte embargante, conforme destacado na decisão agravada, a divergência não foi devida e especificamente demonstrada na medida em que o acórdão apontado como paradigma - EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR - não enfrenta expressamente a questão distintiva apontada no acórdão embargado nos seguintes termos (fl. 1.357):<br>Ocorre que, conforme exposto pela decisão agravada, não ocorreu a AGE após o trânsito em julgado da cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros, devendo o valor ser pago em espécie, na forma das decisões proferidas pelo STJ  .. <br>Conforme a decisão agravada, que merece ser mantida, não se verifica a atualidade da divergência, na medida em que há acórdãos recentes da Segunda Turma do STJ na mesma linha do acórdão embargado. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM ENFRENTAMENTO GERAL DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno que, por sua vez, foi interposto contra a decisão que confirmou o entendimento do Tribunal a quo pela higidez da conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras, em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral, posterior ao trânsito em julgado da ação. Em nenhum momento, naquela decisão foi analisada a questão do termo ad quem dos juros remuneratórios. Se o questionamento sobre a forma de pagamento de juros remuneratórios constava do seu recurso especial e o recorrente pretendia que tal questão fosse analisada, deveria opor embargos de declaração demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema na decisão recorrida.<br>II - O novo código de processo civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade. Entretanto, o agravo interno não pode ser recebido como declaratórios, máxime na situação dos autos, depois de ultrapassado o prazo para interposição dos embargos de declaração e verificado que o agravante, no agravo interno, não apontou a existência de omissão, apenas juntou modelo de agravo interno que abordava a questão do termo ad quem da incidência dos juros remuneratórios. Precedentes: AgINt no REsp 1.652.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 5/3/2020;<br>AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 937.037/ PR - relator Ministro Marco Auréllio Bellizze - Terceira Turma - J. em 11/11/2020 - DJe DJe 16/11/2020.<br>III - Os presentes embargos de declaração não atingem a decisão que foi enfrentada no agravo interno, mas sim a decisão resultante do julgamento deste, ficando precluso o questionamento sobre a matéria tida como omissa.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.764.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - A demanda tem origem na ação ajuizada por Alcimar Medeiros visando ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros na restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.<br>II - A sentença de fls. 456-461 extinguiu o processo após declarar a prescrição. O Tribunal regional deu provimento à apelação do contribuinte.<br>III - A decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. A propósito, conferir: AgInt no REsp n. 1.5937.68/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.607.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016.<br>IV - Quanto à prescrição, o acórdão recorrido se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Confira-se: REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.115/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento ao recurso da Eletrobras.<br>II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.<br>III - Com efeito, a matéria não trata do termo final dos juros remuneratórios "reflexos" do empréstimo compulsórios sobre energia elétrica - suscitado em agravo interno pela parte recorrente -, mas sobre o direito em se efetuar o pagamento de eventuais direitos sobre ECE por meio de ações de capital social sem a realização de nova AGE posterior ao trânsito em julgado e a prescrição quinquenal retroativa contada da data do ajuizamento da demanda relativa aos juros remuneratórios.<br>IV - Portanto, as razões de agravo interno apresentadas pela agravante estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.<br>V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Por fim, considerando o julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), afasto a fixação equitativa dos honorários advocatícios promovida na origem, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observados, contudo, os limites máximos estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.210/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Portanto, como já foi dito na decisão agravada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos.<br>3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de 16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).<br>Entendimento aplicável à presente hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.908.781/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>2. "O denominado "prequestionamento ficto", contido no artigo 1.025 do CPC/2015, não detém o alcance almejado  .. , a ponto de provocar a análise, neste recurso uniformizador, de matéria não debatida explicitamente no acórdão embargado, fato que ampliaria sobremaneira as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, nos quais a verificação das condições da configuração do dissenso pretoriano tem interpretação restritiva e não ampliativa, conforme a pacífica jurisprudência da Corte Especial" (AgInt nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 22/10/2019). Inviável analisar os argumentos embasados no suposto dissídio com o REsp n. 1.715.499/RJ.<br>3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Inviável analisar os argumentos embasados no suposto dissídio com o REsp n. 750.135/RS.<br>4. "No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência" (REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Aplicação da Súmula 168/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.554.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Nessas circunstâncias, como apontado pela decisão agravada, a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)<br>Nos termos do art. 266-C, o relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente "se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária à fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema".<br>Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>Em reforço, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência, apontando, novamente, a distinção do caso dos autos:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS RELATIVAS A CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>Ante o exposto, não havendo razõe s para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.