ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Anderson Kioshi Satou interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ (fls. 12.606/12.608).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 12.622/12.626).<br>No presente regimental, sustenta a defesa, em suma, o cabimento dos embargos de divergência, uma vez que o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil foi cumprido no presente caso, pois todas as informações quem constam na certidão de julgamento são facilmente extraídos dos documentos de fls. 12557/12582. A fim de atestar tal condição, o Agravante juntou a referida certidão como anexo aos Embargos de Declaração (fl. 12.638).<br>Assevera que o art. 266, § 4º, do RISTJ não faz qualquer menção expressa quanto à necessidade de juntada da certidão de julgamento (fls. 12.638/12.639).<br>Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Divergência, para que, no mérito, seja afastada a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (fl. 12.640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não se justifica, pois os argumentos da decisão agravada permanecem sólidos e impedem o acolhimento do recurso.<br>Com efeito, a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial insanável, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior, ante a preclusão consumativa.<br>Na espécie, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão/termo de julgamento. A não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento.<br>Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.576.755/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.235.050/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.777.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025; dentre outros.<br>O descumprimento desse requisito é um vício substancial que impede a aplicação do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Longe de ser medida de extremo formalismo, trata-se de regra técnica de interposição do referido recurso prevista na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>A propósito, em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.