ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO (SÚMULA 182/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Alexandre Camelo Gomes interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.366/1.369, de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>Nas razões do regimental, a defesa alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ.<br>Assevera que houve erro de premissa quando da aplicação do enunciado sumular n. 182/STJ, uma vez que o mérito do recurso especial não foi apreciado em função de jurisprudência defensiva e por equívoco quanto à interposição do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional, quando, em verdade, a fundamentação se ateve à alínea a, sem aventar em uma linha sequer a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 1.377/1.378).<br>Entende que a matéria de fundo - nulidade do reconhecimento de pessoas e falsidade documental - é de ordem pública e cognoscível de ofício, e que a recusa da Quinta Turma em analisá-la, por questões formais, diverge do entendimento da Sexta Turma, que adentra o mérito em casos análogos (fls. 1.378/1.379).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada; subsidiariamente, requer seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, para anular o processo (fl. 1.380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO (SÚMULA 182/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Mostra-se correta a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Com efeito, o cabimento dos embargos de divergência está condicionado ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 266 do RISTJ, o que não foi cumprido na hipótese dos autos.<br>No caso em exame, é evidente que o mérito do recurso especial não foi examinado pelo órgão fracionário. A Quinta Turma, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a deficiência de cotejo analítico (fl. 1.217).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na ausência de violação dos arts. 315 e 619 do Código de Processo Penal; na incidência da Súmula 284/STF, quanto aos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal; na incidência da Súmula 83/STJ, em relação aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, e na deficiência do cotejo analítico para a alínea c. (fls. 1.002/1.023).<br>A Quinta Turma ratificou que a defesa deixou de refutar esse último óbice, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.257/1.266).<br>Logo, se não houve análise do mérito da insurgência inaugural, mas aplicação de óbice ao seu conhecimento, inviáveis os embargos, que possuem a finalidade específica de uniformizar a jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte que divergirem sobre a interpretação do direito federal em sua substância.<br>Em reforço aos precedentes anteriormente citados, veja-se o AgRg nos EAREsp n. 2.576.755/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ainda que se alegue que o fundamento para a aplicação do óbice processual foi equivocado, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a teor do que dispõe o art. 266, caput, do RISTJ, c/c o art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo sobre a matéria de mérito do recurso especial, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>Inafastável, portanto, a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 315/STJ.<br>A esse respeito: AgRg nos EAREsp n. 2.719.509/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.486.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025; e AgRg nos EAREsp n. 2.222.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Conforme registrado na decisão agravada, a insurgência da defesa, em verdade, traduz mero inconformismo com a aplicação da regra técnica de conhecimento, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se presta a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado em sede de admissibilidade (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Reitero que, no caso, os acórdãos confrontados tratam de questões essencialmente distintas, considerando que, nos paradigmas, a Sexta Turma apreciou o mérito do recurso especial para analisar a validade de reconhecimentos fotográficos, enquanto que, no acórdão embargado, a Quinta Turma ratificou a incidência da Súmula 182 desta Corte, sem adentrar na matéria de fundo. Vê-se, portanto, que não há semelhança fática e jurídica entre os julgados.<br>Esta instância superior possui a compreensão de que a alegação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissi vo constitucional constituiu mero erro material  ..  não tem o condão de afastar o dever processual de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Por fim, a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus  ..  - (AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.