ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança.<br>II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, mas se encontra sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental.<br>III - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>IV - O mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.<br>V - Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>VI - A opção pela via mandamental oferece ao impetrante o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe .21/9/2016.)<br>VII - O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais.<br>VIII - Alega o impetrante ser médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde março de 2019, atua no município de Santana do Araguaia/PA, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade. Esclarece a impetração que a indenização vindicada foi criada pela Lei n. 14.621/2023, que introduziu o art. 19-A à Lei n. 12.871/2013, fixando a verba indenizatória em 20% ou 10% do valor total das bolsas recebidas em 48 meses, dependendo da área de atuação (de vulnerabilidade ou de difícil fixação, respectivamente). Alega-se que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621/2023, que instituiu o benefício.<br>IX - Observa-se que a alegação do impetrante não retrata possível violação de direito líquido e certo, haja vista que a percepção da indenização, prevista no § 1º do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, está condicionada à edição de atos regulamentares pelo Ministério da Saúde, alguns dos quais de fato ainda não foram expedidos.<br>X - Se inexiste a regulamentação legal necessária, não há como se cogitar existir direito líquido e certo, obstando o conhecimento da pretensão pela via do mandado de segurança.<br>XI - O direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória incabível no rito do writ.<br>XII - A autoridade coatora explicitou que a indenização pretendida pela parte impetrante, concedida aos participantes do Programa Mais Médicos em exercício ininterrupto em localidades consideradas de difícil fixação, é devida quando completados, ao menos, 36 (trinta e seis) meses de participação no aludido programa, mas somente a partir de 21 de março de 2023, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.165, posteriormente convertida na Lei n. 14.621/2023, sendo este o marco temporal instituidor do benefício, inexistindo amparo legal para a aplicação retroativa da norma. Evidencia-se, dessa forma, a ausência de direito líquido e certo a socorrer o impetrante, sendo irrelevante para o deslinde da presente controvérsia que seu ingresso no programa tenha ocorrido em março de 2019, visto que, conforme reconhecido na própria exordial do mandamus, a contagem do período aquisitivo de 36 e 48 meses para exigibilidade dos valores (primeira e segunda parcelas) começa a fluir tão somente da data em que instituído o direito à indenização.<br>XIII - Forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo, seja porque a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 dependente de regulamentação pelo poder público, seja em virtude de não ter o impetrante conseguido provar, de plano, o preenchimento completo dos requisitos necessários à aquisição do direito à indenização, até porque, como visto, os critérios para gozo carecem de parâmetros objetivos a serem definidos pela Administração. No mesmo pensar, o seguinte julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, quando da apreciação do MS 31.399/DF.<br>IX - A impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus. Nesse sentido: (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu mandado de segurança impetrado por Edson Pinto de Oliveira Queiroz, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Pinto de Oliveira Queiroz contra o Ministro de Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013.<br>O impetrante alega que: "o risco que se pretende prevenir com a presente impetração é real, concreto e iminente. Trata-se da possibilidade de que, ao final do período de 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses de atuação no Projeto Mais Médicos, o Impetrante seja privado do recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, sob a justificativa de ausência de regulamentação administrativa."<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XIX, do RISTJ, denego a segurança."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. é necessário afirmar que o Mandado de Segurança é preventivo, desta forma, ausente qualquer indício de regulamentação pelo Ministro da Saúde é necessário o mandamus a fim de garantir que, na eventualidade da concretização dos requisitos mínimos para a concessão do benefício, seja garantida sua indenização, conforme a Lei Federal. (..)<br>.. o direito é líquido e certo, haja vista que a legislação federal já definiu os importes e condições para a concessão da indenização e, ao mínimo, o Agravante terá direito a receber o disposto no inciso II do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013. (..)<br>.. importa frisar que "o mandado de segurança preventivo não exige a existência concreta de ato coator, bastando o real e efetivo receio de possível violação a direito líquido e certo." 1 , portanto, ao contrário do respeitoso entendimento do Ilmo. Min. Relator, esta Defesa entende que há justo receio de possível violação ao direito líquido e certo. (..)<br>.. haja vista que há inércia da regulamentação pelo Ministro da Saúde e previsão de direito líquido e certo, portanto, faz-se necessária a intervenção do Judiciário para garantir o direito liquido e certo pela via preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança.<br>II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, mas se encontra sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental.<br>III - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>IV - O mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.<br>V - Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>VI - A opção pela via mandamental oferece ao impetrante o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe .21/9/2016.)<br>VII - O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais.<br>VIII - Alega o impetrante ser médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde março de 2019, atua no município de Santana do Araguaia/PA, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade. Esclarece a impetração que a indenização vindicada foi criada pela Lei n. 14.621/2023, que introduziu o art. 19-A à Lei n. 12.871/2013, fixando a verba indenizatória em 20% ou 10% do valor total das bolsas recebidas em 48 meses, dependendo da área de atuação (de vulnerabilidade ou de difícil fixação, respectivamente). Alega-se que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621/2023, que instituiu o benefício.<br>IX - Observa-se que a alegação do impetrante não retrata possível violação de direito líquido e certo, haja vista que a percepção da indenização, prevista no § 1º do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, está condicionada à edição de atos regulamentares pelo Ministério da Saúde, alguns dos quais de fato ainda não foram expedidos.<br>X - Se inexiste a regulamentação legal necessária, não há como se cogitar existir direito líquido e certo, obstando o conhecimento da pretensão pela via do mandado de segurança.<br>XI - O direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória incabível no rito do writ.<br>XII - A autoridade coatora explicitou que a indenização pretendida pela parte impetrante, concedida aos participantes do Programa Mais Médicos em exercício ininterrupto em localidades consideradas de difícil fixação, é devida quando completados, ao menos, 36 (trinta e seis) meses de participação no aludido programa, mas somente a partir de 21 de março de 2023, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.165, posteriormente convertida na Lei n. 14.621/2023, sendo este o marco temporal instituidor do benefício, inexistindo amparo legal para a aplicação retroativa da norma. Evidencia-se, dessa forma, a ausência de direito líquido e certo a socorrer o impetrante, sendo irrelevante para o deslinde da presente controvérsia que seu ingresso no programa tenha ocorrido em março de 2019, visto que, conforme reconhecido na própria exordial do mandamus, a contagem do período aquisitivo de 36 e 48 meses para exigibilidade dos valores (primeira e segunda parcelas) começa a fluir tão somente da data em que instituído o direito à indenização.<br>XIII - Forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo, seja porque a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 dependente de regulamentação pelo poder público, seja em virtude de não ter o impetrante conseguido provar, de plano, o preenchimento completo dos requisitos necessários à aquisição do direito à indenização, até porque, como visto, os critérios para gozo carecem de parâmetros objetivos a serem definidos pela Administração. No mesmo pensar, o seguinte julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, quando da apreciação do MS 31.399/DF.<br>IX - A impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus. Nesse sentido: (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ao que se tem dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, mas se encontra sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental.<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Com efeito, o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.<br>Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>Assim, a opção pela via mandamental oferece ao impetrante o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016.)<br>Com isso, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais.<br>No caso, alega o impetrante ser médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde março de 2019, atua no município de Santana do Araguaia/PA, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade. Esclarece a impetração que a indenização vindicada foi criada pela Lei n. 14.621/2023, que introduziu o art. 19-A à lei n. 12.871/2013, fixando a verba indenizatória em 20% ou 10% do valor total das bolsas recebidas em 48 meses, dependendo da área de atuação (de vulnerabilidade ou de difícil fixação, respectivamente). Alega-se que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei n. 14.621/2023, que instituiu o benefício.<br>Diante desse contexto, observa-se que a alegação do impetrante não retrata possível violação a direito líquido e certo, haja vista que a percepção da indenização, prevista no § 1º do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, está condicionada à edição de atos regulamentares pelo Ministério da Saúde, alguns dos quais de fato ainda não foram expedidos.<br>Nesse sentido, se inexiste a regulamentação legal necessária, não há como se cogitar existir direito líquido e certo, obstando o conhecimento da pretensão pela via do mandado de segurança.<br>Como se não bastasse, o direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória incabível no rito do writ.<br>De fato, ao se manifestar nos autos, a autoridade coatora explicitou que a indenização pretendida pela parte impetrante, concedida aos participantes do Programa Mais Médicos em exercício ininterrupto em localidades consideradas de difícil fixação, é devida quando completados, ao menos, 36 (trinta e seis) meses de participação no aludido programa, mas somente a partir de 21 de março de 2023, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.165, posteriormente convertida na Lei n. 14.621/2023, sendo este o marco temporal instituidor do benefício, inexistindo amparo legal para a aplicação retroativa da norma. Evidencia-se, dessa forma, a ausência de direito líquido e certo a socorrer o Impetrante, sendo irrelevante para o deslinde da presente controvérsia que seu ingresso no programa tenha ocorrido em março de 2019, visto que, conforme reconhecido na própria exordial do mandamus, a contagem do período aquisitivo de 36 e 48 meses para exigibilidade dos valores (primeira e segunda parcelas) começa a fluir tão somente da data em que instituído o direito à indenização.<br>Assim, forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo, seja porque a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 dependente de regulamentação pelo poder público, seja em virtude de não ter o impetrante conseguido provar, de plano, o preenchimento completo dos requisitos necessários à aquisição do direito à indenização, até porque, como visto, os critérios para gozo carecem de parâmetros objetivos a serem definidos pela Administração.<br>No mesmo pensar, o seguinte julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, quando da apreciação do MS 31.399/DF, em hipótese análoga (DJEN 20/8/2025):<br>Sabe-se que o mandado de segurança pode ser aviado em caráter preventivo, antes que o dano ou a ilegalidade se consume. Isso decorre do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, na previsão de cabimento quando houver "justo receio" de sofrer ilegalidade ou abuso de poder.<br>Mesmo assim, o risco ou temor de violação a algum direito precisa ser concretamente demonstrado, ilustrando-se como a autoridade coatora poderia tomar atitudes em direção à afronta da parte impetrante. Neste caso, no entanto, a impetrante se precipita, pois não há indicativos de que o impetrado irá negar a regulamentação para o pagamento da vantagem ou do adimplemento da quantia. Da mesma forma, tampouco se releva o direito em si em receber os valores reclamados, pois o tempo necessário de permanência no Programa Mais Médicos e na localidade de prestação de serviços não se completou, conforme fls. 148/149 das informações. Para justificar o interesse processual, é imprescindível visualizar pretensão resistida ,inexistente na situação aqui avaliada. A necessidade da prestação jurisdicional "fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito" (JR. DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.1. Salvador: Juspodivm. 2007. p. 177).<br>(..)<br>Além de não haver interesse processual, a requerente também carece de direito líquido e certo, isto é, não há demonstração prefacial, mediante prova documental, de que faria jus à vantagem vindicada.<br>O " d ireito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"(MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 38).<br>Como dito, o tempo necessário para a percepção da quantia nem sequer se aperfeiçoou.<br>Por mais esse motivo, o writ é inadmissível. Nesse sentido: RMS n. 53.687/MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 2.121.276/RJ,3/10/2022Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de ; RMS n.13/6/202457.114 /MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de .28/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC; e 212 do RISTJ, julgo o mandado de segurança sem resolver o mérito.<br>De fato, a impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019 e publicada no DOU de 12.04.2019.<br>II - É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD.<br>III - O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo disciplinar toma ciência.<br>IV - O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se perfectibilizou no momento do recebimento de denúncia anônima em 28.3.2011 (fl. 1.352e), sendo constituída a Comissão Processante em 17.03.2016.<br>V - Nesse contexto, observo não assistir razão ao Impetrante, no que toca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.<br>VI - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.<br>VIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar a certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.<br>IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.