ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória.<br>II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS). Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS, assentou "a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação", nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação, porquanto o provimento do cargo se dá no momento da matrícula. Precedentes.<br>II - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.490/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Em suas razões, o autor alega que o referido acórdão viola as normas dispostas nos arts. 37, I, da Constituição de 1988, 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, 154 e 244 do CPC, 2º, e, da Lei n. 4.717/1965 e 8º da Lei n. 3.808/2009 do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, que: (i) condicionar a continuidade do candidato no certame à exibição de diploma antes da formalização do ato de posse "constitui verdadeira barreira inconstitucional ao direito de acesso ao cargo público, tal como protegido pelo inciso I do artigo 37 da Carta Magna"; (ii) nos termos da LINDB, "a A Administração deve atuar com racionalidade, previsibilidade e boa-fé, evitando imposições desnecessárias e extemporâneas que possam restringir direitos sem respaldo normativo"; (iii) os arts. 154 e 244 do CPC consagram "os princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas" de modo a inviabilizar a invalidação de participação regular de candidato em concurso público; (iv) "o ato que antecipadamente exige a comprovação do requisito legal viola os elementos estruturais do ato administrativo, o que justifica sua invalidação", com base na Lei da Ação Popular; (v) conforme disposto na Lei estadual n. 3.808/2009, a apresentação de diploma superior pelo candidato ao cargo público de policial militar somente pode ser exigido na "data de encerramento da matrícula para os curso de formação"; e (vi) "a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao determinar que a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer unicamente no momento da posse".<br>Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda a fim de garantir o seu direito de participar do curso de formação "sem a exigência prematura da apresentação do diploma de ensino superior". Para tanto, alega que: (i) "o periculum in mora reside no fato de que o tempo necessário para o julgamento definitivo da presente ação pode acarretar a perda irreparável da vaga no concurso público";. e (ii) "o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na robusta argumentação expendida ao longo  da inicial , que demonstra, de forma inequívoco, a violação de norma jurídica perpetrada pela decisão rescindenda".<br>Ao final, objetivou: (i) "o rejulgamento da causa com a desconstituição da decisão anterior que denegou a segurança"; e (ii) "a confirmação definitiva da segurança, assegurando a participação/prosseguimento do autor no concurso sem a exigência antecipada do diploma".<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, indefiro liminarmente a ação rescisória. Fica prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A violação apontada pelo agravante atinge diretamente o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece os princípios que regem o acesso aos cargos públicos. Adicionalmente, a decisão agravada desconsidera a clara dicção dos artigos 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, que tratam da interpretação e aplicação da lei no tempo. A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), em seu artigo 2º, alínea "e", e a Lei Estadual nº 3.808/2009 do Estado do Mato Grosso do Sul, em seu artigo 8º, também foram frontalmente desrespeitadas. A interpretação desses dispositivos sempre foi unívoca, não havendo espaço para controvérsias que justificassem a aplicação da referida súmula.<br>A exigência editalícia que impôs a apresentação de comprovante de escolaridade no momento da inscrição no curso de formação, como se constata, contraria o princípio constitucional do acesso aos cargos públicos, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.<br>Diante do exposto, torna-se evidente que a Súmula 343 do STF não encontra aplicabilidade no caso em apreço. A violação alegada não decorre de interpretação controversa da lei, mas de sua aplicação direta e em flagrante desconformidade com o texto constitucional e infraconstitucional. A decisão agravada, ao aplicar equivocadamente a<br> .. <br>As ações rescisórias, por sua própria natureza, exigem a individualização precisa da causa de pedir. No caso em tela, a causa de pedir da presente ação rescisória é distinta daquela que fundamentou a ação anteriormente ajuizada. A extinção da ação pretérita decorreu de um vício formal, qual seja, a ausência de especificação dos dispositivos legais violados, vício este que foi devidamente sanado na presente demanda.<br> .. <br>Não se vislumbra, portanto, qualquer hipótese de litispendência. Tampouco se pode cogitar que a presente ação rescisória esteja sendo utilizada como sucedâneo recursal. A matéria de fundo, que é a análise da suposta violação dos dispositivos legais, não foi apreciada na ação anterior, justamente em razão do vício processual que a extinguiu sem resolução do mérito. Por conseguinte, a extinção do feito por suposta litispendência não pode prosperar, pois a presente ação rescisória possui causa de pedir diversa e visa corrigir vício formal. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada.<br> .. <br>Em suma, a decisão agravada, ao extinguir o feito, impede o direito do Agravante à apreciação colegiada de seu pedido. A reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de que a ação rescisória prossiga em seus ulteriores termos, garantindo ao Agravante a análise da matéria por todos os membros do colegiado e, consequentemente, o pleno exercício de seus direitos.<br> .. <br>A decisão agravada, ao fundamentar-se na aplicação do artigo 968, § 3º, c/c o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, incorreu em manifesto equívoco. A análise detida da petição inicial da presente Ação Rescisória revela, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade. A peça inaugural demonstra clareza e precisão na exposição da causa de pedir, com a devida delimitação dos fatos que ensejam a pretensão rescisória. Igualmente, o pedido formulado é certo e determinado, permitindo a perfeita compreensão do que se almeja com o ajuizamento da ação.<br> .. <br>A aplicação dos artigos 968, § 3º, c/c o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, revela-se inadequada, pois a petição inicial, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, é apta e preenche todos os requisitos legais. A extinção do feito com base em suposta inépcia, em um caso como o presente, configura um excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça e, por conseguinte, prejudica o direito do Agravante de ter sua pretensão analisada em sua integralidade. O rigor exacerbado na análise da petição inicial, em detrimento da busca pela verdade real e da efetividade da tutela jurisdicional, não se coaduna com os princípios norteadores do processo civil brasileiro.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória.<br>II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS). Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, verifica-se que o autor, em 27/2/2025, ajuizou a Ação Rescisória n. 7.854/MS contra o acórdão objeto da presente ação. Na ocasião, utilizou-se da mesma causa de pedir, qual seja, suposta violação manifesta de normas jurídicas que, de forma indireta, relacionam-se com o conteúdo do provimento jurisdicional cuja desconstituição pleiteia. O teor da Súmula n. 266/STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.") também foi apontado como "causa da ilegalidade" do ato administrativo que o excluiu do certame.<br>Em 17/3/2025, o relator (Ministro Francisco Falcão) proferiu decisão monocrática não conhecendo da AR n. 7.854/MS, notadamente por considerar que a questão jurídica debatida - validade ou não da exigência, prevista em edital de concurso público, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação - possui interpretação controvertida no STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 343/STF. Veja-se:<br>Na inicial rescisória, a parte autora aponta o enunciado de Súmula do STJ; o art. 2º, VI, da Lei Federal n. 9.784/1999; a Lei Estadual n. 3.808/2009 (sem, todavia, apontar qual dispositivo teria sido manifestamente ofendido); o art. 37 da CF; e a jurisprudência do STJ e do STF como manifestamente violados pelo acórdão rescindendo.<br>De início, é importante destacar que, nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "a violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica" (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020).<br>Ademais, vale destacar que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br> .. <br>Observa-se que o Autor aponta, de modo genérico, a "violação manifesta" a Lei Estadual n. 3.808/2009, sem apontar especificamente qual o dispositivo teria sido manifestamente violado.<br>Ademais, afirma que o julgado rescindido afronta diretamente o art. 37 da CF, por ofender os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. Todavia, não logra em comprovar a ilegalidade flagrante/teratológica, de modo a viabilizar o manejo da presente ação rescisória.<br>Igualmente, quanto ao art. 2º, VI, da Lei Federal n. 9.784/1999, a alegação de violação aparenta tangenciar o artigo, uma vez que ele não trata diretamente da questão debatida na presente rescisória, não sendo, assim, uma violação manifesta/flagrante.<br>Além disso, é importante pontuar que a jurisprudência do STJ e do STF não se enquadra no conceito de "norma jurídica" de modo a viabilizar o conhecimento do presente feito.<br>Por fim, e não menos importante, vale mencionar que a questão jurídica debatida, qual seja, aplicabilidade da Súmula 266/STJ ao caso tratado no acórdão rescindendo (exigência, prevista no edital de concurso público, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação) possui interpretação controvertida no STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 343/STF e inviabilizar o manejo da ação rescisória.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.813/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, não conheço da ação rescisória.<br>Em virtude da falta de interposição de recurso, a referida decisão monocrática transitou em julgado em 10/4/2025.<br>Diante desse cenário, revela-se evidenciada, a meu ver, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS).<br>Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.