ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Ausência de similitude fática. indeferimento limiNar MANTIDO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. O agravante sustenta que os casos confrontados são similares, argumentando que a fundamentação per relationem foi utilizada de forma idêntica em ambos os casos, sendo aceita no paradigma para fundamentar decisão de busca e apreensão domiciliar, e que deveria ser igualmente válida para fundamentar a quebra de sigilo bancário no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quanto à validade da fundamentação per relationem utilizada para deferir medidas extremas, como a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma foi constatada, pois, no caso concreto, as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário limitaram-se a reproduzir trechos da representação do Ministério Público, sem apresentar fundamentação complementar própria, nem mencionar o titular da conta bancária, violando o art. 93, IX, da CF/88.<br>5. No paradigma, a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi embasada em minucioso relatório de investigação policial e na colheita de provas quanto à autoria e materialidade, apresentando fundamentação suficiente e específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 359.388/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 762.630/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGUASPORT LTDA-ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão de minha relatoria (fls. 2540/2546), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora agravante por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>No presente agravo regimental (fls. 2551/2563), o agravante sustenta que os casos confrontados são similares, porquanto, no caso paradigma, a decisão que deferiu a medida extrema também se baseou em minuciosa investigação policial, e ambas utilizaram-se, devidamente, de técnica de fundamentação per relationem, baseando-se tanto a representação policial, quanto o parecer do MP, como fundamento para deferir a medida extrema. "Assim, se a fundamentação per relationem, realizada da mesma forma, foi aceita para fundamentar decisão que deferiu busca e apreensão no caso paradigma, o mesmo entendimento deve ser aplicado à decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário no caso concreto".<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que se reconheça a validade da fundamentação per relationem e a observância do artigo 315, caput, do CPP e do artigo 93, IX, da CF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Ausência de similitude fática. indeferimento limiNar MANTIDO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. O agravante sustenta que os casos confrontados são similares, argumentando que a fundamentação per relationem foi utilizada de forma idêntica em ambos os casos, sendo aceita no paradigma para fundamentar decisão de busca e apreensão domiciliar, e que deveria ser igualmente válida para fundamentar a quebra de sigilo bancário no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quanto à validade da fundamentação per relationem utilizada para deferir medidas extremas, como a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma foi constatada, pois, no caso concreto, as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário limitaram-se a reproduzir trechos da representação do Ministério Público, sem apresentar fundamentação complementar própria, nem mencionar o titular da conta bancária, violando o art. 93, IX, da CF/88.<br>5. No paradigma, a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi embasada em minucioso relatório de investigação policial e na colheita de provas quanto à autoria e materialidade, apresentando fundamentação suficiente e específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 359.388/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 762.630/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.03.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites dos embargos de divergência.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido.<br>Consoante destacado, inexiste similitude fática entre os julgados confrontados.<br>No presente caso, a quebra do sigilo bancário do investigado se deu inicialmente fundamentada nos termos de representação e à luz do contido nos autos em apenso; posteriormente, apenas com base na segunda representação. Ou seja, só se fez menção à representação como fundamento da medida (fundamentação deficiente).<br>Concluiu, então, o relator, pela nulidade das decisões, uma vez que a argumentação seria genérica, sem sequer mencionar o titular da conta bancária. Vejamos:<br>"Acerca da controvérsia, tem-se a seguinte manifestação do Tribunal a quo (fls. 1888-1889, grifamos):<br>Observo que o pedido de quebra do sigilo bancário foi devidamente autorizado pelo Juízo de origem. Sob o aspecto formal, o procedimento atendeu aos requisitos necessários à medida, em respeito às garantias constitucionais e, sobretudo, à existência da própria e indispensável autorização judicial que viabilizou a produção da prova, acolhendo, evidentemente, representação da autoridade policial com o endosso da Justiça Pública. Inexiste, ainda, qualquer vício de fundamentação na r. decisão recorrida. A questão sobre a legalidade da quebra do sigilo bancário foi amplamente discutida em primeira instância e não merece qualquer reparo, sendo desnecessárias maiores considerações sobre a fundamentação per relationem, como faz crer a defesa. Destaco a decisão de fls. 1235, na qual o MM. magistrado esclarece que  quanto à questão da alegada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário, simplesmente não existe. Ora, num inquérito em que se noticia que funcionário de uma empresa forjou prestação de serviços e fez pagamentos indevidos a outra empresa, é a providência mais natural de todas o rastreamento dos valores pagos, para se apurar se chegaram à primeira pessoa, confirmando- se ou não o conluio. Ademais, as decisões estão, sim, fundamentadas, com referências à própria representação, ficando absolutamente claros os fundamentos de fato e necessidade do deferimento. Inexiste, portanto, qualquer nulidade, o que inclusive já havia sido afirmado na decisão de fls. 763/765 em relação a Daniel .<br>Inicialmente, quanto à fundamentação per relationem, destaca-se que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece a sua validade, não havendo qualquer óbice à utilização de elementos constantes de manifestações ministeriais ou de decisões anteriores. Tal técnica, por si só, não configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (AgRg no HC n. 359.388/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 21/11/2017).<br>Não obstante, é igualmente firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção da fundamentação per relationem exige que o julgador, ainda que de forma sucinta, apresente argumentos próprios que corroborem os fundamentos adotados, não se mostrando suficiente a reprodução de trechos de outros atos decisórios (AgRg no HC n. 762.630/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/3/2023, grifamos).<br>No caso em tela, o Ministério Público, em dezembro de 2014, solicitou a quebra de sigilo bancário do recorrente LEONARDO (fls. 145), que foi deferida em fevereiro de 2015, em decisão assim fundamentada (fl. 157- 158):<br>Representam a autoridade policial e a representante legal da empresa vítima pela quebra de sigilo bancário, para apurar a autoria delitiva, com parecer parcialmente favorável do Parquet.<br>A Constituição Federal de 1988, ao garantir o Estado Democrático de Direito, enumerou os direitos e garantias fundamentais, entre os quais estão o direito à intimidade, privacidade e liberdade do cidadão, bem como a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, conforme o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.<br>Entretanto, os direitos ao sigilo bancário e fiscal, em que pese representarem garantias à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, comportam limitações em vista do interesse público.<br>Com efeito, o sigilo bancário e fiscal não podem acobertar a prática de ilícitos. A restrição imposta aos direitos ao sigilo bancário e fiscal foi justificada pela necessidade de combater a prática de ilícitos penais, tratando-se de medida judicial em processo preparatório, imprescindível à colheita de provas necessárias à instrução da investigação criminal.<br>Diante dos termos da representação de fls. 125, bem como à luz do pedido contido nos autos em apenso, justificada a medida excepcional DEFIRO a quebra de sigilo bancário da conta mencionada, com fundamento no artigo 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001 para apuração de supostas irregularidades.<br>Requisitem-se as informações que deverão ser encaminhadas a este Juízo, em caráter sigiloso, assinalando o prazo de 30 dias para resposta. Reitere-se no silêncio.<br>Sem prejuízo, oficie-se ao BACEN pra que encaminhe as informações solicitadas pela autoridade policial em relação ao averiguado LEONARDO XAVIER COSTI, CPF n. 811.109.600-64.<br>Em abril de 2016, o Ministério Público apresentou nova representação, pretendendo fossem disponibilizados os dados das contas beneficiadas com os valores distribuídos, conforme extrato bancário de folhas 259/260, referente à conta bancária pertencente a GODOY TECNOLOGIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (fl. 157), o que lhe foi deferido, por magistrado diverso do que havia anteriormente deferido a medida, em decisão proferida em agosto de 2016, fundamentada da seguinte forma (fl. 453):<br>Representa a autoridade policial pela quebra de sigilo bancário, para apurar a autoria delitiva, com parecer parcialmente favorável do Parquet (fls. 387).<br>A Constituição Federal de 1988, ao garantir o Estado Democrático de Direito, enumerou os direitos e garantias fundamentais, entre os quais estão o direito à intimidade, privacidade e liberdade do cidadão, bem como a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, conforme o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.<br>Entretanto, os direitos ao sigilo bancário e fiscal, em que pese representarem garantias à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, comportam limitações em vista do interesse público. Com efeito, o sigilo bancário e fiscal não podem acobertar a prática de ilícitos. A restrição imposta aos direitos ao sigilo bancário e fiscal foi justificada pela necessidade de combater a prática de ilícitos penais, tratando-se de medida judicial em processo preparatório, imprescindível à colheita de provas necessárias à instrução da investigação criminal.<br>Diante dos termos da representação de fls. 373, justificada a medida excepcional DEFIRO a quebra de sigilo bancário da conta mencionada, com fundamento no artigo 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001, para apuração de supostas irregularidades.<br>Requisitem-se as informações que deverão ser encaminhadas a este Juízo, em caráter sigiloso, assinalando o prazo de 30 dias para resposta. Reitere-se no silêncio. Com a juntada das informações, tornem ao DP de origem, por 60 dias, para prosseguimento.<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que as decisões que autorizaram as quebras, além de serem idênticas, não foram, nem ao menos minimamente, tecidas com fundamentação complementar própria. Sequer houve a devida descrição de responsabilidade penal subjetiva, de forma a cumprir também com o requisito do art. 93, IX, da CF/88, no concernente à necessidade de fundamentação dos atos processuais em geral.<br>De fato, os magistrados, utilizando da mesma vaga e genérica fundamentação em ambas as decisões, limitaram-se a fazer referência à página da representação do Ministério Público, sem apresentar fundamentação própria.<br>Ressalto que na decisão de fls. 453 sequer há menção do titular da conta bancária que se pleiteia a quebra do sigilo.<br>Assim, deve ser declarada a nulidade das decisões que determinaram a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, determinando-se, por conseguinte, o desentranhamento das provas contaminadas pela ilicitude, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, excetuadas as independentes e não contaminadas, e sem prejuízo da possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada.<br>Prejudicada a análise dos demais pleitos apresentados."<br>Por sua vez, o acórdão paradigma trata da regularidade da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, embasado em minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial, bem como na colheita de provas quanto à autoria e materialidade (fundamentação sucinta). Cito:<br>"Conforme se observa, não só o mandado de busca e apreensão foi baseado em minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial, como, igualmente, foram colhidas provas suficientes de autoria e materialidade, aptas a fundamentar um devido juízo condenatório.<br>Ademais, importante destacar as observações feitas pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 435-436 e 439):<br>"Ao examinar a suposta ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de busca domiciliar, o Tribunal de São Paulo esclareceu o seguinte (fl. 368):<br>Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência da ré, eis que embasada no minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra qualquer violação aos direitos fundamentais da apelante, já que os policiais estavam cumprindo um mandado judicial. Não há ilegalidade na decisão que, embora sucinta, autoriza a medida de busca domiciliar, com base em representação policial ou na manifestação do Ministério Público, reportando-se, sobretudo, a os fundamentos lançados nos relatórios de inteligência dos autos, como ocorreu na espécie.  .. .<br>A condenação da recorrente está devidamente respaldada em farto material probatório, tal como a droga apreendida em sua residência quando da execução da medida de busca e apreensão e o depoimento dos policiais que efetuaram tal diligência.""<br>Assim, a ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.