ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, de fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.<br>3. Não é cabível revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, porquanto não houve pronunciamento do colegiado sobre o tema em julgamento de recurso especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Allan Viana Lemos contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 88):<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Revisão criminal não conhecida.<br>Alega o agravante, em síntese, o cabimento da revisão criminal contra decisão monocrática em habeas corpus, por entender possível a substituição do julgamento colegiado por pronunciamento, citando precedente da Terceira Seção (AgRg na RvCr n. 5.601).<br>Afirma que a decisão no habeas corpus analisou o mérito, embora não o tenha conhecido, e que a Defensoria Pública deixou de interpor agravo regimental à época.<br>Argumenta existir flagrante ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundadas razões objetivas, o que acarreta nulidade das provas e das delas derivadas, com absolvição. Para tanto, transcreve precedentes desta Corte sobre a insuficiência de "atitude suspeita", "local conhecido pelo tráfico" e impressões subjetivas como justa causa para abordagem (fls. 99/106).<br>Ressalta o impacto social e laboral da prisão do agravante, que trabalharia há mais de três anos, e, caso não reconhecida a nulidade, pleiteia a sua submissão a regime prisional menos gravoso.<br>Aduz pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, de fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.<br>3. Não é cabível revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, porquanto não houve pronunciamento do colegiado sobre o tema em julgamento de recurso especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação efetiva, direta e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.<br>Não houve impugnação específica do entendimento adotado quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão de apelação do Tribunal de Justiça estadual, tampouco quanto à vedação ao uso da revisão criminal como sucedâneo de recurso no Tribunal originário.<br>Também não houve enfrentamento no agravo regimental quanto ao fundamento relativo ao descabimento de revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de julgamento colegiado em recurso especial, à luz do precedente citado na decisão, bem como quanto à ausência da oportuna interposição do competente agravo regimental contra a decisão monocrática proferida no HC n. 999.186/RS.<br>Sabemos que não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>Ademais, os precedentes mencionados pelo agravante cuidam efetivamente da admissibilidade da revisão criminal contra decisão monocrática proferida em recurso especial, não tratando da hipótese destes autos, em que foi a revisão criminal ajuizada contra decisão monocrática em habeas corpus .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.