ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISSQN. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, referente a débitos do ISSQN.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inverter os ônus sucumbenciais. Esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à inadmissibilidade dos embargos de divergência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Indeferiram-se os embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por Cristianne Zaka com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>O recurso visa reformar acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE.<br>1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem quanto à aplicação do Princípio da Causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. O enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF, logo, incabível a interposição do apelo nobre.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos por Cristianne Zaka à execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, referente a débitos do ISSQN.<br>Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inverter os ônus sucumbenciais. Esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>Nos embargos de divergência, Cristianne Zaka insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.808.850/CE, da Segunda Turma.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."<br>A Primeira Seção negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL. COBRANÇA ISSQN. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal promovida pelo ente municipal, ora agravado, sobre os exercícios de 2014, 2015 e 2016. Argumenta que não possui inscrição na OAB desde 2014 e que, portanto, não poderia ser objeto da incidência de imposto ISSQN sobre serviços advocatícios. Na sentença, julgaram-se procedente os embargos à execução fiscal, condenando o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No Tribunal de origem, reformou-se parcialmente a sentença, para que o município não venha arcar com os ônus da sucumbência, e sim, a parte executada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, a saber, a devida comunicação à municipalidade fazendária da baixa em sua inscrição.<br>II - No STJ, não se conheceu do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, em apertada síntese, em razão de que a causalidade, da forma pela qual foi apresentada, demandaria reexame do contexto fático-probatório. Houve a interposição dos embargos de divergência. Aplicou-se os óbices processuais (Súmula n. 315/STJ). Na presente fase recursal, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Desse modo, como foi dito na decisão agravada, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 /STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023).<br>IV - O acórdão embargado assim dirimiu a questão posta: " ..  Adiante, conforme consignado, o Tribunal de origem fundamentou sobre quem deve arcar com os ônus sucumbenciais com base no seguinte alicerce: "evidenciado que a embargante, ora apelada descumpriu a obrigação fiscal acessória de comunicar ao fisco a cessação de suas atividades advocatícias, como determina o artigo 112, do Código Tributário Municipal, bem como demonstrado que somente foi regularizado junto ao fisco, no curso do presente feito, em 02/03/2020, imperioso o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, porquanto foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, deve arcar com os ônus sucumbenciais, pelo principio da causalidade" (fls. 248-249). Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. REQUER a Embargante sejam CONHECIDOS E PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e a contradição apontadas, a fim de que o acórdão:<br>I. afaste a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica (definição de causalidade e honorários à luz do art. 85 do CPC e da Súmula 153/STJ);<br>II. afaste, por arrastamento, a incidência da Súmula 315/STJ;<br>III. determinar o conhecimento e o regular processamento dos Embargos de Divergência, com realização do cotejo analítico exigido pelo artigo 1.043, parágrafo 4º do CPC e artigo 266, parágrafo 4º do RISTJ, inclusive em face do REsp 1.808.850/CE e demais paradigmas invocados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISSQN. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, referente a débitos do ISSQN.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inverter os ônus sucumbenciais. Esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à inadmissibilidade dos embargos de divergência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à inadmissibilidade dos embargos de divergência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>No exame do agravo interno em agravo em recurso especial, o acórdão embargado assim dirimiu a questão posta:<br> .. <br>Adiante, conforme consignado, o Tribunal de origem fundamentou sobre quem deve arcar com os ônus sucumbenciais com base no seguinte alicerce: " evidenciado que a embargante, ora apelada descumpriu a obrigação fiscal acessória de comunicar ao fisco a cessação de suas atividades advocatícias, como determina o artigo 112, do Código Tributário Municipal, bem como demonstrado que somente foi regularizado junto ao fisco, no curso do presente feito, em 02/03/2020, imperioso o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, porquanto foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, deve arcar com os ônus sucumbenciais, pelo principio da causalidade" (fls. 248/249).<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br> .. <br>Desse modo, como foi dito na decisão agravada, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se presta m ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.