ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>2. Quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto.<br>3. A matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDENORA MARIA DE SOUZA ESCUDEIRO e OUTROS, contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória visando à rescisão de decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao REsp n. 1.344.895/CE, interposto pela União.<br>A ementa do decisum foi redigida nos seguintes termos (fl. 948):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>Em suas razões (fls. 965-995), alegam os agravantes que "houve deliberação implícita no acórdão rescindendo3 sobre a questão debatida, uma vez que, o corpo da decisão e todo seu pano de fundo dizem respeito à percepção do auxílio-alimentação por equiparação dos membros da magistratura".<br>Sustentam que "o julgamento da presente ação rescisória não exige que o dispositivo legal indicado como violado tenha sido analisado de forma expressa na decisão rescindenda" e que se exige "apenas que a questão jurídica objeto da rescisória tenha sido apreciada no acórdão rescindendo, o que, no caso concreto, ocorreu de forma inequívoca, uma vez que toda a controvérsia decidida no REsp nº 1.344.895/CE envolveu a legalidade do pagamento do auxílio-alimentação a magistrados, ainda que a Resolução nº 133/2011 do CNJ não tenham sido objeto de debate explícito naquele julgamento".<br>Acrescentam que, estando "vigente, à época do julgamento da causa, a resolução do CNJ que regulamenta ou reconhece determinado direito funcional  como no caso da Resolução CNJ nº 133/2011, que assegurou expressamente o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados  , é dever do tribunal, ex officio, conhecê-la e aplicá-la, sob pena de configurar grave violação à ordem jurídica e à autoridade normativa do órgão de controle administrativo do Judiciário".<br>Aduzem, ainda, que "a decisão rescindenda não se limitou a aplicar jurisprudência, mas desconsiderou completamente um fato superveniente relevante (Resolução nº 133/2011 do CNJ), o que constitui erro de julgamento e viola diretamente os arts. 462 e 499 do CPC/1973".<br>Asseveram que, nos termos da Súmula n. 514 do STF, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda".<br>No mérito, ressaltam que "o E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que não se pode exigir a devolução de valores alimentares recebidos por servidores públicos quando há erro da Administração ou decisão judicial posteriormente reformada, especialmente quando há expectativa legítima de manutenção do benefício".<br>Afirmam, também, que "a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a pertinência do art. 1º, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Medida Provisória nº 1.475-40/1998 no caso concreto, uma vez que a imposição de devolução de verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé e sob respaldo judicial, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica".<br>Entendem que "impor a devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, reconhecidas administrativamente pelo próprio Poder Público, representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pelos magistrados nas decisões judiciais".<br>Concluem que "a decisão agravada aplicou de forma equivocada o entendimento jurisprudencial em questão, desconsiderando os fatos e peculiaridades do presente caso, que afastam a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos magistrados".<br>Requerem o provimento do agravo interno e "a procedência integral da presente Ação Rescisória, com a desconstituição da decisão rescindenda, reconhecendo-se a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos Agravantes, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e aos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal".<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>2. Quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto.<br>3. A matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Insurgem-se os autores da presente ação rescisória contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao REsp n. 1.344.895/CE, interposto pela União, para determinar a devolução dos valores pagos aos autores a título de auxílio-alimentação, com amparo nos seguintes fundamentos:<br>In casu, a Administração Pública objetiva a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pelos recorridos.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que "os valores recebidos pelos autores, ora apelados, por força do provimento liminar antecipatório, não estão sujeitos a devolução ao erário, porquanto auferidos de boa-fé e frise-se - com base em decisão judicial que chegou inclusive a ser mantida no julgamento do agravo" (fl. 251).<br>Oportuno salientar, no entanto, que em recente decisão, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que o pagamento dos valores se deu por força de decisão judicial precária, como no caso concreto, não cabe a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pela servidora.<br>2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa- fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.<br>3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC.<br>4. "O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 2º do art. 273 vale não apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória: mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera do autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed., rev. e apl., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101).<br>5. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada (ER Esp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, D Je , grifo2/8/2013 nosso).<br>Com essas considerações, não conheço do recurso especial interposto por Aldenora Maria de Souza Escudeiro e outros e dou provimento ao recurso especial interposto pela União, para reformar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos valores pagos pelo erário.<br>Consta dos autos que a presente ação rescisória funda-se na alegação de violação a literal disposição de lei, por afronta à Resolução n. 133/2011 do CNJ e, consequentemente, aos artigos 462 e 499 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Alegam os autores que, ao se decidir o Recurso Especial n. 1.344.895/CE, "desconsiderou-se a superveniência de regulação disciplinadora da matéria, na qual se autorizou o recebimento de auxílio-alimentação a todos os magistrados brasileiros" (fl. 913).<br>Da análise dos autos do Recurso Especial n. 1.344.895/CE, verifica-se que seu julgamento ocorreu em agosto de 2013, quando já estava em vigor a referida Resolução n. 133/2011 do CNJ. Ocorre, contudo, que a questão não foi suscitada pelos autores seja por meio da interposição de agravo interno, como pela oposição de embargos declaratórios.<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, há muito consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.).<br>Com efeito, "revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente" (AR n. 5.950/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.).<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2018.<br>III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).<br>IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece reparo a decisão recorrida.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Por outro lado, quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, como bem ressaltado pela Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto.<br>Ainda que assim não fosse, a matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento de ação rescisória, no qual se destacou que à época do julgamento do recurso especial ora em exame (agosto de 2013) estava pacificada a questão na mesma linha do entendimento acolhido pela decisão rescindenda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002).<br>2. No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária (processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de "abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).<br>3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito:"Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011".<br>4. "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).<br>5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.<br>6. Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .<br>7. Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").<br>8. No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar.<br>9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.<br>11. Ação Rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 6.201/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.