ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa).<br>2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais.<br>3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado.<br>4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG, nos autos do Inquérito Policial n. 6025817-64.2024.4.06.3800/MG, instaurado para apurar suposta prática do crime de injúria qualificada por preconceito religioso (art. 140, § 3º, do Código Penal).<br>Consta dos autos que, nos dias 18 e 19 de setembro de 2023, Rodrigo Inácio Marques Cornélio, utilizando seu perfil na rede social Instagram (@digotalks), realizou publicações contendo mensagens direcionadas à Deputada Estadual Chiara Teixeira Biondini, que foram consideradas ofensivas ao seu posicionamento religioso.<br>As mensagens apontadas como injuriosas, conforme consta da notícia-crime, foram as seguintes:<br>Qual é a vida que essa deputada está tentando proteger  Eu diria que é de pessoas como Ela, brancas e de alto poder aquisitivo! E o pior, usa o cristianismo como bandeira para alimentar esse discurso genocida!<br>Não tem nem a coragem de responder, porque sabem que é a verdade.. Família de corrompidos, que usam da igreja como instrumento de poder e dinheiro @erosbiondini, @chiarabiondini, quem conhece tem respondido.<br>Inicialmente, em 6/3/2024, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Belo Horizonte/MG, acolhendo parecer do Ministério Público estadual, declinou da competência em favor da Justiça Federal. O Ministério Público estadual fundamentou seu posicionamento no art. 109, V, da Constituição Federal, argumentando que a conduta configuraria injúria racial qualificada por preconceito religioso, crime previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e que a publicação em rede social de abrangência internacional atenderia ao requisito de transnacionalidade.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, em 20/6/2024, após manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência e suscitou o presente conflito. O Juízo Federal entendeu que a conduta em questão não se subsume à qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, pois as referências à cor branca, ao alto poder aquisitivo e à religião cristã foram utilizadas apenas para identificar sociorracialmente a deputada, não configurando conduta discriminatória, mas sim crítica à suposta instrumentalização da religião para fins ideológicos, financeiros e políticos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo estadual.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa).<br>2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais.<br>3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado.<br>4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual.<br>VOTO<br>Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar o inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, considerando se estão ou não presentes os requisitos do art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".<br>A análise dos autos evidencia que assiste razão ao Juízo suscitante, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Belo Horizonte/MG.<br>Para que se configure a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da Constituição Federal, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) que, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.<br>No que se refere ao primeiro requisito, cumpre verificar se a conduta em questão caracteriza crime previsto em tratado ou convenção internacional ratificada pelo Brasil. O Ministério Público Estadual, ao declinar da competência, fundamentou-se na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto n. 65.810/1969, e que foi utilizada como fundamento para a edição da Lei n. 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.<br>Em tese, condutas que configurem discriminação racial ou religiosa, nos termos da referida Convenção, estão abrangidas pela competência federal quando verificado também o requisito da transnacionalidade. No entanto, para que isso ocorra, é necessário que a conduta praticada se enquadre efetivamente no conceito de discriminação racial ou religiosa.<br>Ao analisar o conteúdo das mensagens publicadas pelo investigado, verifica-se que não se configura o crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, do Código Penal). Conforme bem destacado pelo Juízo Federal e pelo Ministério Público Federal, as referências à cor branca, ao alto poder aquisitivo e à religião cristã da deputada não foram utilizadas como elementos para ofendê-la em razão dessas características, mas sim como contextualização dentro de uma crítica a sua atuação política, especificamente quanto à suposta instrumentalização da religião para fins políticos.<br>O crime de injúria racial ou religiosa exige que o elemento discriminatório (raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência) seja utilizado como meio para ofender a honra subjetiva da vítima, depreciando-a justamente por pertencer a determinado grupo. Na situação em análise, o que se verifica é uma crítica, ainda que contundente e possivelmente ofensiva, à atuação política da deputada, sem que as referências à sua cor ou religião constituam o núcleo da ofensa.<br>Nesse sentido, é pertinente destacar o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal:<br>A análise das referidas publicações não evidencia a utilização de elementos de religião, cor, idade, orientação sexual ou identidade de gênero da Deputada Estadual CHIARA TEIXEIRA BIONDINI para ofendê-la, ao contrário: aduz que suas condutas parlamentares, no seu entendimento, subverteriam valores cristãos, ao usar "o cristianismo como bandeira para alimentar esse discurso genocida" e "da igreja como instrumento de poder e dinheiro".<br>E conclui que:<br>As únicas menções a elementos supostamente discriminatórios - no caso, cor branca e religião cristã - não foram utilizados como forma de ofensa, mas sim dentro de um contexto de identificação social-racial da Deputada, bem como de crítica a sua forma de utilização do poder da igreja, o que afasta a incidência do crime do art. 140, § 3º, do CP.<br>Ademais, é importante observar que, em regra, o crime de injúria caracteriza-se como ofensa à honra subjetiva, atingindo o sentimento de dignidade da pessoa. Por se tratar de crime contra a honra de particular, mesmo quando cometido pela internet, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. A esse respeito, o Ministério Público Federal destacou, em seu parecer, os enunciados 50 e 51 da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão:<br>Enunciado 50: O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.<br>Enunciado 51: A persecução penal de crime contra a honra, cometido entre particulares, ainda que praticado por meio da internet, não é de atribuição do Ministério Público Federal.<br>Ainda que se pudesse sustentar a transnacionalidade da conduta pelo fato de a publicação ter sido realizada em rede social de alcance global, a ausência do primeiro requisito - crime previsto em tratado ou convenção internacional - já é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal.<br>No caso em análise, portanto, não estando caracterizado o crime de injúria racial ou religiosa, mas, potencialmente, crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria simples), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça e stadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado.<br>É como voto.