ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. A omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide.<br>3. "O erro material previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de julgamento."(AgInt no AREsp n. 2.587.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>4. Inexiste omissão ou erro material a ser corrigido no julgado inequívoco em afirmar que "a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento dos mencionados embargos de divergência. Essa compreensão pode ser verificada em diversos julgados anteriores, que consistentemente aplicavam a Súmula 401/STJ à despeito da intempestividade do recurso interposto na causa originária" e que "o EREsp n. 1.352.730/AM veio, efetivamente, para reforçar e explicitar uma diretriz já estabelecida, e não para inaugurar uma nova interpretação."<br>5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. E mbargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE OLHOS ITAIGARA S/C LTDA., contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento do recurso especial, reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE377.457/PR (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário), ficando permitida a cobrança da aludida contribuição, com interrupção da incidência da multa e dos juros de mora.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM DIES A QUO. JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401 /STJ. . INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARAOVERRRULING AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.<br>1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou quanto ao termo inicial da contagem dooverrruling prazo decadencial para a ação rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.<br>2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo.<br>3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou em julgado em e a ação rescisória foi ajuizada16/03/2005 em , dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.02/02/2007<br>4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013).<br>5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.<br>Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação, nas razões recursais, de que o precedente que se formou nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.352.730/AM versa sobre a intempestividade recursal em situação de dúvida fundada quanto à tempestividade, não se aplicando nos casos de intempestividade inconteste, como no presente feito, em que, na demanda originária, "o Recurso Extraordinário levado à deliberação do e. Supremo Tribunal Federal não fora ratificado na forma como exigia a legislação processual à época, assim referendada nos julgados de todos os Tribunais, tornando-se inconteste a sua intempestividade."<br>Insiste que "o manejo de recurso intempestivo, com a mera pretensão de procrastinar a lide originária, não poderia prorrogar o prazo inicial para a contagem do termo de propositura da ação rescisória, estando esta ressalva consignada de forma expressa no v. julgado" e que "os precedentes citados no paradigma, destinados a esclarecer a ressalva acima visualizada, são claros em fazer alusão a erro grosseiro do recorrente".<br>Afirma, outrossim, erro material no acórdão ao argumento de que ao "deixar de aplicar o overruling suscitado no Agravo Interno outrora interposto, assim o fez ao fundamento de que a jurisprudência desta e. Corte Cidadã já estava consolidada desde antes da propositura da lide rescisória em epígrafe, haja vista que à época já vigorava o enunciado da Súmula nº 401", que embora o "enunciado da Súmula nº 401 fora editado no ano de 2009, sua aplicação prática sofreu intercorrências interpretativas desde então, notadamente para se fixar se a intempestividade na interposição recursal obstava, ou não, a aplicação de seu enunciado", e a oscilação do entendimento jurisprudencial só cessou com o julgamento dos ERESP nº 1.352.730/AM, em 05 de agosto de 2015.<br>Sustenta, nesse passo, que "há erro na conclusão do julgado ora embargado, notadamente quando aponta que antes mesmo da propositura da demanda rescisória em epígrafe a matéria em debate, atinente à decadência da ação rescisória, se encontrava com entendimento firmado, pois que tal entendimento efetivamente só se consolidou em agosto de 2015."<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a decadência da ação rescisória.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. A omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide.<br>3. "O erro material previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de julgamento."(AgInt no AREsp n. 2.587.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>4. Inexiste omissão ou erro material a ser corrigido no julgado inequívoco em afirmar que "a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento dos mencionados embargos de divergência. Essa compreensão pode ser verificada em diversos julgados anteriores, que consistentemente aplicavam a Súmula 401/STJ à despeito da intempestividade do recurso interposto na causa originária" e que "o EREsp n. 1.352.730/AM veio, efetivamente, para reforçar e explicitar uma diretriz já estabelecida, e não para inaugurar uma nova interpretação."<br>5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. E mbargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>A omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide.<br>E "o erro material previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de julgamento."(AgInt no AREsp n. 2.587.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Na hipótese, o acórdão embargado, de modo expresso e inequívoco, afirmou que "a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento dos mencionados embargos de divergência. Essa compreensão pode ser verificada em diversos julgados anteriores, que consistentemente aplicavam a Súmula 401/STJ à despeito da intempestividade do recurso interposto na causa originária" e que "o EREsp n. 1.352.730/AM veio, efetivamente, para reforçar e explicitar uma diretriz já estabelecida, e não para inaugurar uma nova interpretação."<br>O decisum restou assim motivado:<br>No que concerne à arguição de decadência, a matéria encontra-se pacificada e sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular nº 401. Referida súmula, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. Vale dizer, o prazo para rescindir a coisa julgada somente começa a fluir após o trânsito em julgado da decisão final, quando não mais subsistir qualquer possibilidade de interposição de recurso.<br>É certo que a interpretação e a aplicação da Súmula 401 do STJ foram objeto de detida análise pela Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nos Embargos de Divergência nº 1.352.730/AM. Naquela oportunidade, o órgão máximo do STJ, em matéria infraconstitucional, explicitou de forma categórica as razões que justificam a fixação do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória apenas após o exaurimento de todas as vias recursais. Evidenciou-se que admitir o início do prazo decadencial antes do pronunciamento judicial definitivo sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria um cenário de patente insegurança jurídica e instabilidade processual. Tal entendimento se baseia no risco de compelir as partes a ajuizarem ações rescisórias de natureza "condicional", ou seja, ações fundadas em potencial coisa julgada que ainda não se consolidou de maneira definitiva no ordenamento jurídico. Essa prática, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário com a multiplicação de demandas prematuras, comprometeria a própria lógica e a sistemática processual, que preconizam a definitividade das decisões judiciais como pressuposto para a sua rescisão. Portanto, a orientação jurisprudencial emanada do STJ, consubstanciada na Súmula 401 e explicitada no julgamento do ER Esp n. 1.352.730/AM, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, evitando a propositura de ações rescisórias antes da formação plena da coisa julgada material.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.<br>2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.<br>3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.<br>4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, D Je de 10/9/2015.)<br>Todavia, não se trata, como pretende o recorrente, de mudança de interpretação jurisprudencial, ou overruling acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória e a aplicação da Súmula 401/STJ.<br>Com efeito, a orientação de que a intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes mesmo do julgamento dos mencionados embargos de divergência. Essa compreensão pode ser verificada em diversos julgados anteriores, que consistentemente aplicavam a Súmula 401/STJ à despeito da intempestividade do recurso interposto na causa originária, demonstrando a anterioridade desse entendimento na jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados prolatados antes do julgamento do e também antes da propositura da presente ação rescisória:<br>EREsp n. 1.352.730/AM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA SUA PROPOSITURA, QUANDO A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO FOI A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STF, POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (REsp 607.917/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je de 29.9.2008).<br>2. A despeito das alegações da recorrente de que se opera a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória após o transcurso do prazo bienal, a ser contado da última decisão que tenha examinado o mérito, desconsiderando-se os recursos inadequados ou intempestivos, esta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 495 do CPC, o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso in albis do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por inobservância de requisito legal" (REsp 1.003.403/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.8.2009).<br>3. Precedentes: REsp 841.592/DF, Rel. Min. Luiz Fux, D Je de 25.5.2009; AgRg no REsp 958.333/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.2.2008; REsp 765.823/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 10.9.2007; REsp 611.782/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2006.<br>4. O entendimento jurisprudencial acerca da matéria foi recentemente sumulado sob o verbete nº 401 desta Corte Superior, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJe de 13.10.2009).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.101.659/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 27/11/2009).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 495 do CPC, o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso in albis do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por inobservância de requisito legal. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.003.403/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 3/8/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.<br>1. O prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação Rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo correspondente, ainda que ela se refira à intempestividade dos Embargos de Declaração. Precedentes (ER Esp 441.252/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 18.12.2006, REsp 543.368/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 02.06.2006).<br>2. Ressalva-se a hipótese de evidente má-fé na oposição dos Embargos, o que não se verifica no caso. Precedentes (REsp 544.870/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 06.12.2004, REsp 441.252/CE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 17.02.2003).<br>3. Recurso Especial provido. (REsp n. 765.823/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 10/9/2007, p. 212.)<br>Veja-se, ainda, por todos, o seguinte precedente da Corte Especial, bem anterior ao julgamento do EREsp n. 1.352.730/AM:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A definição do dies a quo para o início da contagem do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, no caso de existência de recurso intempestivo interposto contra a decisão rescindenda, encontra-se sedimentada nesta Corte Superior, a teor do enunciado da Súmula 401. Precedentes. II - Aplica-se à espécie a Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011)<br>Do exposto resulta que, ao contrário do que alega o recorrente, o EREsp n. 1.352.730/AM veio, efetivamente, para reforçar e explicitar uma diretriz já estabelecida, e não para inaugurar uma nova interpretação.<br>Assim, o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, ainda que posteriormente julgados intempestivos.<br>No presente caso, a ação originária transitou em julgado em 22 de abril de 2009 e a ação rescisória foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2011, dentro do prazo decadencial de dois anos, daí porque era mesmo de se conhecer da ação regularmente ajuizada dentro do prazo bienal.<br>Não é outra a compreensão cristalizada na Súmula 401 do STJ, já vigente ao tempo do ajuizamento da rescisória, que estabelece: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (Súmula 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, DJe de 13/10/2009)<br>Decerto, o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a última decisão judicial proferida na causa, ainda que posteriormente julgados intempestivos, incabíveis ou prejudicados, como se colhe dos reiterados precedentes invocados na decisão ora embargada, anteriores ao julgamento do EREsp n. 1.352.730/AM e à propositura da presente ação rescisória.<br>Do exposto resulta que não há omissão ou erro material qualquer a ser corrigido que daria ensejo à atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.<br>Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. A propósito do tema, confira-se, por todos, o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS. INEXISTENTES.<br>(..)<br>III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Também pela mesma razão é inviável a aplicação de qualquer modulação, porquanto não houve alteração de julgamento nesta Corte.<br>IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".<br>VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.521.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Fica o embargante, desde já, advertido de que a reiteração injustificada dos aclaratórios, versando sobre o mesmo assunto, configurará recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.