ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Embargos de Declaração EM Reclamação Constitucional. Perda superveniente do objeto. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada para determinar o desentranhamento de elementos de informação considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa.<br>2. Fato relevante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a reinserção das provas delas advindas na ação penal.<br>3. Pretende o embargante o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação, em razão da decisão do STF que reformou o fundamento que ensejou o acolhimento da reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação constitucional, implica a perda superveniente do objeto da reclamação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de informação considerados ilegais.<br>6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar prejudicada a reclamação.<br>Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal julgou procedente a reclamação ajuizada por FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO. Eis a ementa (fls. 1.257/1.258):<br>CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).<br>2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.<br>3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.<br>4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude.<br>Alega o embargante que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental interposto pelo MPMG na recurso extraordinário 1.367.960 (interposto em face do HC 497.699/MG), e reconheceu a idoneidade das decisões proferidas pelo TJMG que determinaram as medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, em desfavor de Lilian Starling de Freitas, Fábio Guedes de Paula Machado e Vera Lucia Serralha Mendes, com a reinserção das provas que delas advieram na ação penal nº 0478160-78.2016.8.13.0000 (fl. 1.272).<br>Sustenta que, considerando que a reclamação se funda no alegado descumprimento da decisão proferida no HC 497.699/MG, mas que foi reformada pelo STF no citado recurso extraordinário, necessário reconhecer que houve a perda superveniente do objeto trazido no pedido inicial deste feito (fl. 1.273).<br>Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, imprimindo-se, por conseguinte, efeitos infringentes aos embargos, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da presente reclamação.<br>Apresentada impugnação pelo embargado, o Ministério Público Federal opinou (fls. 1.353/1.358):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>- Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>- A Reclamação foi julgada procedente pela Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 497.699/MG (que havia declarado a ilicitude das provas) e determinar o desentranhamento de tais elementos da Ação Civil de Improbidade Administrativa em trâmite no primeiro grau de jurisdição.<br>- A decisão do STF no RE 1.367.960 desconstituiu o título judicial (HC 497.699/MG) cuja autoridade se buscava preservar nesta Reclamação. Se o fundamento para o desentranhamento das provas era a sua ilicitude, e foi revertido esse juízo pelo STF para reconhecer a validade das provas, a determinação de desentranhamento exarada pelo STJ perde, inequivocamente, o seu objeto e a sua razão de ser. A superação da decisão paradigmática, pelo próprio órgão revisor, implica a ausência de objeto para a Reclamação.<br>- O reconhecimento da validade das provas pelo STF implica a perda superveniente do objeto da Reclamação, a qual visava proteger a autoridade de decisão que não mais existe em seu conteúdo essencial.<br>- Com efeito, necessária a apreciação da questão invocada pelo Embargante, diante da prejudicialidade da Reclamação com a reforma pela Suprema Corte da decisão que deu suporte à presente ação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Logo, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para extinguir o feito por perda de objeto.<br>- Parecer pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Embargos de Declaração EM Reclamação Constitucional. Perda superveniente do objeto. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada para determinar o desentranhamento de elementos de informação considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa.<br>2. Fato relevante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a reinserção das provas delas advindas na ação penal.<br>3. Pretende o embargante o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação, em razão da decisão do STF que reformou o fundamento que ensejou o acolhimento da reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação constitucional, implica a perda superveniente do objeto da reclamação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de informação considerados ilegais.<br>6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar prejudicada a reclamação.<br>Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.<br>VOTO<br>A presente reclamação foi julgada em 5/6/2025, ocasião na qual se determinou que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providenciasse o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação, considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude. O acórdão publicado em 23/6/2025.<br>O acórdão do STF, em que se deu provimento ao agravo regimental interposto pelo MPMG no Recurso Extraordinário n. 1.367.960 (interposto em face do HC n. 497.699/MG) - e reconheceu a idoneidade das decisões proferidas pelo TJMG que determinaram as medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, em desfavor de Lilian Starling de Freitas, Fábio Guedes de Paula Machado e Vera Lucia Serralha Mendes, com a reinserção das provas que delas advieram na Ação Penal n. 0478160-78.2016.8.13.0000 -, foi prolatado em 13/5/2025 (fl. 1278) e publicado em 18/6/2025.<br>Logo, razão assiste ao embargante sobre a perda do objeto da presente reclamação, em momento anterior ao julgamento do mérito perante a Terceira Seção deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar o resultado do julgamento proferido em 5/6/2025 e julgar prejudicada a presente reclamação.