ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>dIreito Processual. Agravo Regimental. ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Reclamação Constitucional. DESCabimento. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.<br>2. O agravante sustentou o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão supostamente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, alegando, contudo, que a decisão de origem deixou de aplicar tese firmada no Tema Repetitivo 1.106/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe a reclamação constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ, AgInt na Rcl 48.835/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt na Rcl 46.329/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por STIVEN RICARDO MEIRELES RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do pedido formulado na reclamação, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ (fls. 195/198).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustentou, em suma, o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas; aduziu a necessidade de readequação da decisão da origem que negou seguimento a recurso especial, por não aplicar tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.106/STJ; argumentou que a jurisprudência do STJ seria no sentido de que a decisão do Tribunal local que, em agravo interno, denega a subida do recurso especial em matéria decidida pelo rito de precedente qualificado é impugnável pela reclamação constitucional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para que não promova a unificação automática das penas ou que apresente justificativa específica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>dIreito Processual. Agravo Regimental. ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Reclamação Constitucional. DESCabimento. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.<br>2. O agravante sustentou o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão supostamente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, alegando, contudo, que a decisão de origem deixou de aplicar tese firmada no Tema Repetitivo 1.106/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe a reclamação constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ, AgInt na Rcl 48.835/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt na Rcl 46.329/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>VOTO<br>O inconformismo suscitado não merece provimento, pois a parte recorrente não desenvolveu nenhum argumento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 197/198):<br>"A despeito do esforço defensivo, que pretende seja reconhecido que o TJGO teria contrariado parcialmente a tese firmada no Tema 1.106/STJ - cujo julgamento fora submetido à sistemática dos recursos repetitivos -, a reclamação não comporta conhecimento.<br>Nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade das decisões do Tribunal e observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência.<br>Tal instituto, contudo, não é cabível com o objetivo de controlar a incidência ou a aplicação, ou não, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, como entendeu a Corte Especial nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020.<br>Com a mesma conclusão:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - Com efeito, segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação."<br>Merece destaque, conforme consignado na decisão objurgada, a jurisprudência desta Corte Superior, capitaneada por precedente da Corte Especial, de que descabe a reclamação ajuizada com objetivo de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos, ou mesmo de apontar eventual distinção.<br>Com efeito, é do Tribunal de origem a última palavra sobre a (in)adequação na aplicação de tese firmada em precedentes repetitivos, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial (art. 1.030, I , b, do CPC), como ocorreu (acórdão de fls. 183/190).<br>Em corroboração, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando, assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.<br>4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.<br>2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inocorrência de nulidade de julgamento monocrático. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC e a Súmula n.º 568 do STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>2. Alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal bandeirante que negou o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de demonstração de julgamento de ações ou recursos, pela Corte local, previstos no art. 105 da CF/88.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com entendimento firmado em tema repetitivo.<br>4. A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Uma vez que argumentos que a parte suscitou não demonstraram qualquer equívoco nas razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento da reclamação. Nessa toada: " a usente comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o entendimento deste Tribunal  .. " (AgInt na Rcl n. 45.550/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Mesmo que assim não fosse, a despeito do julgado mencionado pelo recorrente (AgInt na Rcl n. 42.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023), a reclamação ajuizada não apresenta estrita aderência entre o objeto reclamado (pretensão de admissão e subida de recurso especial - fl. 208) e o conteúdo da decisão que se alega descumprida (superveniência de condenação por ppl no curso da execução de prd, com unificação e reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto), verificando-se que o Tribunal de origem agiu no exercício de competência própria (art. 1.030, § 2º, do CPC), sem que se identifique usurpação das prerrogativas do STJ.<br>Portanto, é manifestamente inviável a pretensão veiculada na reclamação, consoante explicitado nos precedentes seguintes, resguardadas as peculiaridades de cada julgado:<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO JUDICIAL RECLAMADO E PARADIGMA CONTRARIADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas. Precedentes.<br>2. Ademais, "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021).<br>3. No caso concreto, esta Corte superior, quando do julgamento do RMS 28.677/MS, entendeu que a "vantagem pessoal" deveria ser corrigida de acordo com o mesmo índice de correção aplicado aos vencimentos-base, nos termos das Leis Estaduais n. 2.781/2003, 2.964/2004 e 2.065/1999.<br>4. Posteriormente, o Tribunal de Justiça local, com base em legislação não examinada por esta Corte quando da análise do RMS 28.677/MS (Lei n. 3.518/2008), concluiu que o regime remuneratório de subsídio, ao ser instituído no ano de 2008, incorporou a antiga vantagem remuneratória, prejudicando a pretensão dos ora reclamantes.<br>5. Com efeito, para além de qualquer análise do mérito propriamente dito, está evidente que não ficou demonstrada a devida existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. Conforme já antecipado na decisão monocrática, a reclamação somente seria instrumento apto à tutela da pretensão ora veiculada, se mantidas todas as circunstâncias fáticas e de direito vigentes à época da apreciação do feito por esta Corte. Porém, na hipótese, houve alteração fática no que toca ao regime remuneratório dos reclamantes e também modificação dos fundamentos jurídicos para obstar a pretensão. Ou seja, não se discute mais, nos autos, o objeto da decisão proferida por esta Corte, índice de correção aplicado aos vencimentos-base.<br>Esse tema foi superado. Logo, não cabe a alegação de descumprimento do decisum emanado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.221/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Reclamação fundamentada em violação de tese fixada em recurso repetitivo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não cabe reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.082/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 444. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.256/2016.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal de CDA de crédito não tributário proposta pelo Inmetro, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer como bem de família a área superior do imóvel penhorado na execução, reduzindo a penhora somente à área térrea que é destinada a comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 13.256/2016, houve a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>III - A parte reclamante afirma que a decisão impugnada teria desrespeitado o quanto fixado em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256/2016), constitui demanda destinada à preservação de competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>V- Esse instrumento jurídico destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas no próprio caso concreto em que o reclamante tenha figurado como parte. Não se presta à preservação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a ser aplicado como um sucedâneo recursal. A propósito: (AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/3/2021, AgInt no AREsp 1686490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021, AgInt na Rcl 31.875/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2016 e AgrInt na Rcl 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.)<br>VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP (DJe 6/3/2020, relatora Ministra Nancy Andrighi), firmou a tese acerca do tema.<br>VII - Em que pese a Lei n. 13.256/2016 tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias -, excluiu o cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário. É que a finalidade do regime dos repetitivos consiste na uniformização da interpretação da lei federal. E, uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>VIII - Eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. Portanto, a hipótese do presente feito não se adequa ao cabimento de reclamação.<br>IX - A aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.972/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).<br>Por fim, a excepcional expedição de habeas corpus de ofício somente seria possível se existente flagrante ilegalidade, detectável de plano, o que não ocorre na espécie, porquanto a Terceira Seção (art. 12, I, do RISTJ) somente julga habeas corpus contra Ministro de Estado, diferentemente das Turmas, que têm competência para exame de ato supostamente coator praticado por Tribunal (art. 13, I, b, do RISTJ), levando-se ainda em conta que " o  habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seg uimento negado  .. " (HC n. 966.470/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.