ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.<br>II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida.<br>IV - A jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. PRESUNÇÃO IURIS . POSSIBILIDADE DE QUE SE DETERMINE ATANTUM COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Sustenta o Agravante que a R. Decisão que negou seguimento ao recurso inominado foi equivocada, argumentando, em suma, que: a) o Juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência financeira dos autores, que moram em bairros pobres de Jacarezinho; b) a ação é voltada para pessoas de baixa renda, que discutem valores pequenos (R$ 20,00 mensais de taxa de coleta de lixo), reforçando a necessidade da gratuidade de justiça; c) a gratuidade foi revogada pelo Relator, que solicitou prova da hipossuficiência financeira dos litigantes; d) a revogação não pode ter efeitos retroativos e não deve impor deserção, apenas inadmissão do recurso caso as custas não sejam pagas após a intimação; e) muitas das pessoas envolvidas são desempregadas, do lar ou sem condições de produzir prova financeira; f) documentos como holerites e declarações de imposto de renda são inexistentes para muitos e pedir certidões pagas seria um ônus desproporcional; g) o Judiciário tem meios de verificar a condição financeira dos litigantes usando sistemas como BACENJUD e INFOJUD; h) sugere-se que o Judiciário utilize ferramentas eletrônicas para obter a prova de hipossuficiência ou que assistentes sociais e oficiais de justiça realizem estudos para verificar a condição dos litigantes; i) alternativamente, propõe-se suspender o processo e aguardar o julgamento de casos semelhantes por outro Relator ou instância que não questiona a gratuidade; j) caso o recurso não seja admitido, não deve haver condenação ao pagamento de custas e honorários (e-STJ Fl.680) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 18:00:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA47900484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/06/2025 17:51:41Publicação no DJEN/CNJ de 05/06/2025. Código de Controle do Documento: 9fa6919e-983d-4e0a-93c4-21f9150c47f0 advocatícios sucumbenciais; k) revogação da gratuidade e inadmissão do recurso, se mantida, gerará novos processos idênticos, contrariando a celeridade e a economia processual; l) o direito à gratuidade de justiça é previsto na Constituição e deve ser garantido aos hipossuficientes; m) o não reconhecimento da gratuidade gera uma violação à ampla defesa e à assistência jurídica integral.<br>2. A despeito dos argumentos lançados pelo Recorrente, a R. Decisão não merece ser modificada, pois: i) o juízo de admissibilidade feito na origem é prévio e provisório, tornando-se definitivo, em sede de Juizados Especiais, nas Turmas Recursais, o qual compete ao Relator, não havendo que se falar em revogação da gratuidade anteriormente concedida, mas em juízo definitivo acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, dentre eles, o preparo ou a sua dispensa; ii) mesmo tratando-se de "ações em massa", a gratuidade processual deve ser concedida de forma individual, de acordo com a hipossuficiência financeira de cada um dos litigantes, ainda que em litisconsórcio, sendo certo que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99 , § 3º , CPC ) é relativa, não impedindo que o Magistrado investigue a real situação financeira do postulante, impondo à parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira; iii) no presente caso, previamente ao indeferimento da gratuidade, foi concedido prazo para a comprovação da real situação financeira da Parte, o que não foi adequado e tempestivamente cumprido; iv) embora possam ser utilizadas diretamente pelo Magistrado as ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, o ônus de comprovar a hipossuficiência alegada é da parte que assim afirma, sobretudo, quando há determinação expressa nesse sentido; v) conquanto não se descuide que o direito à gratuidade processual é uma garantia constitucional, assim o é aos comprovadamente hipossuficientes e, na presente hipótese, a referida comprovação não se fez de forma adequada, resultando no indeferimento do pleito de gratuidade e na deserção, em vista de não terem sido recolhidas as custas em momento oportuno.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Em verdade, os dois fundamentos apresentados para o não conhecimento do PUIL são um só, pois afirma-se que o(a) Recorrente/Agravante não apontou questão de direito material na decisão recorrida, o que significa que se entende que o tema do PUIL versa sobre questão processual e não material.<br> .. <br>Se o direito à gratuidade de justiça é uma norma de natureza material (é um direito material), os efeitos da decisão que revoga, na segunda instância, a gratuidade de justiça que se obteve em primeira instância, referem-se ao direito material à gratuidade de justiça e, assim, os efeitos das decisões em matéria de gratuidade de justiça também tratam de questões materiais e não processuais.<br> .. <br>A revogação da gratuidade de justiça sem prova nos autos da suficiência financeira da parte, a revogação da gratuidade de justiça com a consequente condenação da parte nos ônus sucumbenciais sem ter havido o julgamento do recurso inominado e a revogação da gratuidade de justiça e a consequente aplicação de efeitos ex tunc a essa decisão (retroação dos efeitos da revogação da gratuidade de justiça) são temas atinentes ao direito material à gratuidade de justiça e, assim, são temas que tratam de direito material e não processual.<br> .. <br>Portanto, não reconhecer o tema da gratuidade de justiça como direito material do cidadão e, por conseguinte, não conhecer do PUIL por essa razão, implica em violação direta ao direito constitucional à gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que se está impedindo, por via oblíqua (não querer conhecer de recurso/incidente processual para resguardar os direito à gratuidade de justiça do litigante), que o(a) Recorrente/Agravante obtenha de devida proteção ao seu direito material à gratuidade de justiça.<br>Em vista do exposto, o(a) Recorrente/Agravante trouxe por meio deste PUIL questão de direito material, sendo que o próprio STJ entende que a gratuidade da justiça ostenta natureza de direito material, o que impõe a reforma da decisão agravada e o conhecimento do Pedido de Uniformização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.<br>II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida.<br>IV - A jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, o recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida.<br>A jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.<br>2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7º do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo.<br>3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).<br>4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE MATÉRIA PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não cabível contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, nem tampouco para discussão relativa a matéria processual .<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018.)<br>PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.<br>I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 347/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, D Je 16/04/2018.<br>II - No caso dos autos, o incidente de uniformização, diz respeito a concessão de gratuidade judiciária.<br>III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 199/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017); AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014. IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.