ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. PLEITO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU PROCESSAMENTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Cleneumar Ribeiro Gomes, contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada (fls. 62/63):<br>RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ.<br>Reclamação indeferida liminarmente.<br>O agravante manifesta sua discordância com a decisão que recusou a reclamação, alegando que a mesma não evidenciou adequadamente as circunstâncias de análise pela Corte Superior.<br>Contudo, postula que seja declinada a competência para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, asseverando que há divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal apresentou a manifestação de fls. 79/80, opinando pelo desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. PLEITO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU PROCESSAMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme já anotado na decisão agravada, após deliberações ocorridas na sessão de julgamento de 6 de abril de 2016 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem suscitada no AgRg na Rcl n. 18.506, foi publicada, em 8 de abril de 2016, a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência dos tribunais de justiça estaduais para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal compreensão guarda sintonia com a manifestação colacionada pelo Ministério Público Federal (fl. 80 - grifo nosso):<br> .. <br>Não sendo de competência do c. STJ a presente reclamatória, não nos parece haver, na espécie, obrigação legal de remessa da reclamação ao TJ local.<br>É que, primeiro, se a parte não ajuizou a reclamatória perante a Corte Estadual local, deve arcar com o ônus processual disso, mormente quando ciente da norma pertinente. Com efeito, a inicial da reclamatória reproduz o teor do art. 1º da Resolução STJ/GP 3/2016 - e-STJ 03 e ss, que traz a competência do TJ local a reclamação quanto a descumprimento por Turma Recursal de entendimento deste c. STJ.<br>Segundo, s.m.j., a parte não bem demonstrou, nos termos da Resolução STJ/GP 3/2016, que o ato reclamado encerre divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal local e a jurisprudência deste c. STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em Súmulas deste c. STJ. Certo que o juízo quanto ao atendimento a esse requisito deveria, tecnicamente, ser feito pelo TJ local. Todavia, na inicial da reclamatória há até mesmo argumentação pertinente a RESP - ver e- STJ 04 e ss e 26 e ss, p. ex., sendo que reclamação não é sucedâneo recursal. Assim, s.m.j., na presente sede processual é possível se verificar que o uso da reclamatória não é adequado ao fim pretendido, independentemente da competência a seu julgamento.<br>D.m.v, a reclamação não atende a requisitos de processamento neste c. STJ ou no TJ local.<br> .. <br>Portanto, sendo aferido que a presente reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade, razão não assiste ao agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.