ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA S. VÍCIO INSANÁVEL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO TOME DA SILVA contra a decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.252/1.253).<br>Nas razões, o agravante alega que os precedentes utilizados para negar seguimento aos embargos de divergência são imprestáveis, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 932, IV, "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, nem constarem do rol do art. 927 do mesmo diploma, razão pela qual não ostentam caráter vinculante.<br>Sustenta, ainda, que o vício apontado seria meramente formal e sanável, devendo o Relator conceder prazo de 5 dias para saneamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, assevera ter juntado, no próprio agravo regimental, o inteiro teor dos julgados paradigmas, circunstâncias suficiente para sanar o vício indicado na decisão combatida, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA S. VÍCIO INSANÁVEL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A jurisprudência desta Corte exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial (AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigmático, por ocasião da oposição dos embargos de divergência, configura vício insanável, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de sua intempestividade e da inobservância das exigências formais, especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido no julgamento de embargos de divergência anteriores se pode conhecer, considerando a alegada tempestividade e fundamentação suficiente, bem como a suposta omissão quanto ao exame de violação de dispositivos legais em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intempestividade dos embargos de divergência foi constatada, pois foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, deixando a parte de observar o estabelecido nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força do art. 798 do CPP.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do art. 219 do CPC.<br>6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois os fundamentos do agravo interno não enfrentaram especificamente os termos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício formal insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 932; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg na Pet n. 17.283/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifo nosso).<br>Logo, é inviável conhecer dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.