ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 3.431):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA EM OUTRO PROCESSO POR OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.043 DO CPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO REMANESCENTE. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO NA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, alegou que o acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar acerca do outro tema trazido no Agravo, relativo à Paradigma Recurso Extraordinário no RHC n. 83.447 do STJ. Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022) - fl. 3.443.<br>No mais, reiterou a divergência alegada, pugnando pelo saneamento do vício apontado, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Ora, o aresto embargado ostenta fundamentação suficiente para manter a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sendo certo que a fundamentação expendida abrange, inclusive, o paradigma indicado pelo embargante, tido como não analisado (fls. 3.433/3.435):<br> .. <br>Ora, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionário (AgInt nos EAREsp n. 2.403.157/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifo nosso), sendo descabido o seu emprego para fins de rediscutir a conclusão que um determinado órgão colegiado estabeleceu acerca dos efeitos da decisão emanada por outro órgão desta Corte acerca de outro processo.<br>No caso, a Quinta Turma desta Corte, ao rejeitar os aclaratórios opostos pelo embargante, concluiu que os efeitos da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, incidem apenas nos autos da ação penal n. 00013903-56.2008.8.08.0024 (024.080.139.033), uma vez que os fatos seriam diversos entre as ações (fl. 3.289):<br> .. <br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. Há diversos feitos distribuídos a Ministros distintos deste Egrégio Tribunal, também relacionados às investigações do Esquema das Associações e, no bojo do REsp n. 1.518.218/ES e da TP 2.364/ES, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, à ocasião, rejeitou as prevenções.<br>A Medida Cautelar n. 14.249/ES, primeiro feito decorrente da Ação Penal n. 0008910-43.2003.8.08.0024, foi distribuído no âmbito da Quinta Turma, e tendo em vista as decisões proferidas no REsp n. 1.518.218/ES e no HC 378.170/ES e na TP 2.364/ES, não há equívoco na distribuição destes autos, a teor do que dispõe o art. 71, caput, do RISTJ.<br>Os efeitos da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, incidem apenas nos autos da ação penal n. 00013903-56.2008.8.08.0024 (024.080.139.033), uma vez que os fatos seriam diversos entre as ações.<br>Para além disso, o presente processo se originou de inúmeras investigações /fontes simultâneas e independentes, não podendo esta Corte alterar tais premissas, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Nesse cenário, não há dissídio jurisprudencial passível de equacionamento pela via dos embargos de divergência, pois não há teses dissonantes, mas mero inconformismo do embargante com a conclusão estabelecida pela Quinta Turma acerca da abrangência da decisão exarada pela Sexta Turma, insurgência essa que não encontra guarida nas hipóteses previstas na norma processual (art. 1.043 do CPC), de modo que incide o princípio da taxatividade.<br>Acresço, ainda, que, mesmo se pudesse cogitar de divergência jurisprudencial, na forma preconizada no art. 1.043 do CPC, seria inviável tomar como paradigmas os julgados proferidos em sede de julgamento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, pois são insuscetíveis de indicação para fins de comprovação de divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EAREsp n. 2.236.780/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>Também, afigura-se inviável admitir os embargos de divergência tomando como paradigma o acórdão exarado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.910.920/SP, pois não há identidade fática entre aquele julgado e o acórdão ora atacado.<br>Ora, no caso sob exame, a Quinta Turma também consignou que o presente processo se originou de inúmeras investigações/fontes simultâneas e independentes, não podendo esta Corte alterar tais premissas, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 3.289 - grifo nosso), circunstância essa que não se verificou no acórdão paradigmático, de modo que não há identidade fático-jurídica entre os acórdãos cotejados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERDA DE UM DENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Em arremate, cumpre destacar que a menção ao óbice da Súmula 7/STJ, por si só, afasta a possibilidade de conhecer da divergência aventada, ante a incidência da Súmula 315/STJ:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO POR FORÇA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal de reconhecimento da comunicação entre as esferas penal e cível, na medida em que a origem teria afirmado que os fatos apurados nas duas instâncias dizem respeito a períodos distintos.<br>2. Inexiste similitude fático-jurídica entre essa situação e paradigmas que afirmam a comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos.<br>3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi admitido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.111.564/RJ, Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Ora, o acórdão exarado no julgamento do RE no RHC n. 83.447/SP não ostenta aptidão jurídica para figurar como paradigma, pois, ao reapreciar o recurso em sede de juízo de retratação proposto pela Presidência desta Corte, a Sexta Turma se limitou a ratificar o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO: MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEIS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.<br>2. A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ.<br>3. Para fins de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido no bojo de ações com natureza de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.<br>4. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas no exame do mérito, o que não é o caso dos autos.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.828.761/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifo nosso).<br>Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir a conclusão do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016)<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.