ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N. 168.814/PA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS MORAES GOMES DINIZ contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 51):<br>RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N. 168.814/PA. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGROU O DISPOSITIVO DO JULGADO, MAS APENAS UM DOS ELEMENTOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL DESDE O JULGAMENTO DO INCIDENTE.<br>Reclamação julgada improcedente.<br>Nas razões, o agravante alegou que, à luz do art. 957 do CPC, incumbia ao STJ, ao dirimir o conflito de competência, decidir acerca da validade dos atos praticados pelo Juízo estadual declarado incompetente.<br>Concluiu, então, que a Auditoria da 8ª CJM, já reconhecida como competente, revalidou indevidamente os atos declarados inválidos por decisão desta Corte, com Termo de Revalidação lavrado nos autos da Ação Penal Militar, conforme o Evento 32, descumprindo a autoridade do STJ e violando frontalmente o art. 957 do CPC, o que contamina de nulidade toda a persecução penal subsequente (fl. 61).<br>Pugnou, assim, pelo reconhecimento da invalidade dos atos praticados pelo juízo declarado incompetente e, consequentemente, o descumprimento por parte do juízo da Auditoria da 8ª CJM, por ter revalidado tais atos após decisão que resolveu o Conflito de Competência, em afronta à autoridade do STJ, conforme documento anexo (Evento 32) - fl. 62.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ NO CC n. 168.814/PA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N. 168.814/PA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Na inicial da reclamação, o agravante suscitou descumprimento da decisão exarada no CC n. 168.814/PA, sob alegação de que esta Corte fixou a natureza do delito como crime militar tipificado no art. 9º, II, e, do CPM, tendo o Juízo descumprido essa decisão na medida em que recebeu um segundo aditamento à denúncia, no qual o Ministério Público Militar alterou a tipificação do art. 9º, II, "e", para o art. 9º, II, "a", ambos do CPM (fl. 2).<br>Ao rechaçar a referida alegação, consignei que a tipificação constante no acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA consubstanciou a ratio decidendi do acórdão e não seu dispositivo, de modo que o Juízo competente não ficou vinculado a ela quando do cumprimento da decisão:<br> ;; <br>A tipificação constante no acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA foi erigida como uma das premissas fáticas que fundou a conclusão do julgado no sentido da competência do Juízo Militar para processar o inquérito, ou seja, essa circunstância, acrescida de outros elementos circunstanciados no procedimento inquisitivo, integra a ratio decidendi do acórdão, mas não o seu dispositivo, de modo que o julgador ordinário não fica vinculado a ela quando do cumprimento da decisão.<br> .. <br>Ressaltei, ainda, que essa premissa (tipificação) foi estabelecida a partir dos elementos que integravam o inquérito quando aportou na forma de conflito nesta Corte, de modo que é possível e provável que novas circunstâncias fáticas tenham influenciado na decisão do órgão ministerial no sentido de aditar a denúncia e modificar a imputação inicial atribuída ao reclamante, concluindo, ao final, pela inexistência de descumprimento do acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA (grifo nosso):<br> .. <br>Ademais, essa premissa, cumpre frisar, foi estabelecida a partir dos elementos que integravam o inquérito quando aportou nesta Corte e não da ação penal em si, de modo que é possível e provável que novas circunstâncias fáticas tenham influenciado na decisão do órgão ministerial no sentido de aditar a denúncia e modificar a imputação inicial atribuída ao reclamante.<br>Aliás, a providência mencionada no art. 384 do CPP tem lugar exatamente nos casos em que o órgão acusatório se depara, no curso da instrução, com novas provas aptas a modificar a imputação delineada na exordial:<br>Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.<br>Assim, o fato de ter ocorrido aditamentos à denúncia só reforça a impressão de que a alteração da capitulação decorreu de novos elementos coligidos no curso da instrução, de modo que ocorreu uma alteração substancial do cenário fático desde o julgamento do CC n. 168.814/PA.<br>Aliás, esse tipo de situação não é inédita nesta Corte e pode acarretar até a alteração do Juízo declarado competente, sem descumprimento do que ficou deliberado no julgamento do conflito; não por acaso, a Terceira Seção, ao julgar conflitos instaurados em sede de inquérito, tem orientado que esse julgamento não tem caráter definitivo, já que ocorre a partir da análise dos elementos que integram o inquérito no momento do julgamento, sendo passível de alteração por força de modificação do cenário fático-processual:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. APURAÇÃO QUE DEVE TRANSCORRER NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.<br> .. <br>2. Em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019)<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 161.975/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 19/3/2019 - grifo nosso).<br>Assim, considerando todas essas circunstâncias, não há falar em descumprimento do acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA.<br>Agora, em sede de agravo regimental, o agravante não impugna tais fundamentos, mas inova, alegando que um suposto fato novo, consubstanciado na convalidação dos atos praticados perante o Juízo estadual por parte do Juízo castrense, em descompasso com a previsão contida no art. 957 do CPC.<br>Tal circunstância, por si só, ensejaria o não conhecimento do agravo regimental, pois essa espécie recursal não se presta para inovar, mas para rebater os fundamentos da decisão agravada (art. 258 do RISTJ), visando à reforma da decisão por parte do órgão colegiado.<br>De todo modo, em se tratando de alegação manifestamente improcedente, entendo oportuno, desde logo, rechaçá-la.<br>Ora, o art. 957 do CPC é inaplicável na seara processual penal, ante a existência de disposições específicas regulando a matéria (conflito de competência) no Código de Processo Penal (arts. 113 a 117), circunstância que afasta a aplicação subsidiária do CPC, na forma do art. 3º do CPP.<br>Não por acaso, no julgament o do CC n. 168.814/PA, não se discutiu acerca da validade dos atos praticados perante o Juízo estadual, razão pela qual não há falar em descumprimento do acórdão sob esse enfoque, sendo certo que essa discussão somente poderia ocorrer perante o Juízo declarado competente, incumbindo ao agravante deduzir impugnação oportuna através dos meios processuais adequados na ação penal, vedado o uso da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.