ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Procedimento Administrativo Disciplinar. Prescindibilidade de Oitiva Judicial. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a prática de falta grave por posse de telefone celular em unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.<br>2. A parte agravante pleiteia a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior.<br>7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.<br>3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando baseada em conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser acolhida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIDEVALDO DE JESUS NASCIMENTO contra decisão monocrática da relatoria da Min. Daniela Teixeira, que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 217):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO ACOLHIMENTO Sentenciado que possuía telefone celular na unidade prisional, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante.<br>Agravo não provido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (e-STJ fls. 424-429).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não processamento ou desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 435-437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Procedimento Administrativo Disciplinar. Prescindibilidade de Oitiva Judicial. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a prática de falta grave por posse de telefone celular em unidade prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.<br>2. A parte agravante pleiteia a nulidade do procedimento de apuração de falta grave ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior.<br>7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.<br>3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando baseada em conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser acolhida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 417-419):<br>O recurso não merece provimento.<br>Quanto à alegada nulidade por ausência de prévia oitiva judicial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo regular procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, é prescindível nova oitiva do apenado em juízo. No caso, o recorrente foi ouvido administrativamente na presença de defensor, tendo plena ciência da acusação e oportunidade de defesa.<br>No tocante ao alegado cerceamento por ausência de intimação da defesa constituída para a oitiva das testemunhas, também não assiste razão ao recorrente. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, houve nomeação de defensor que acompanhou toda a produção da prova testemunhal, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa.<br>Quanto ao mérito, o Acórdão destacou que a materialidade e autoria da falta grave estão devidamente comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários, pelo auto de apreensão e demais provas dos autos. Destacou, anda, que o agente afirmou categoricamente ter visualizado o recorrente escondendo o objeto e, após advertência, entregando voluntariamente o aparelho celular. Para analisar o quanto alegado pelo recorrente, seria necessário revolvimento fático-probatório, sabidamente proscrito pela súmula n. 7 do STJ.<br>A conduta se amolda perfeitamente ao tipo do art. 50, VII da LEP, sendo irrelevante que o aparelho estivesse ou não funcionando no momento da apreensão. A mera posse do telefone celular, por si só, já configura a falta grave, independentemente de estar em condições de uso.<br>Por fim, quanto à perda dos dias remidos, a fração de 1/6 foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta, que compromete severamente a disciplina e segurança do estabelecimento prisional. O art. 127 da LEP permite a perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo o juiz considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.<br>No caso, a fração aplicada mostra-se proporcional, pois a posse de aparelho celular em presídio é falta gravíssima, que coloca em risco a segurança do estabelecimento e pode servir à prática de diversos crimes.<br>Conforme se observa, as razões do agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados na decisão monocrática, não apresentando elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser prescindível a oitiva judicial do apenado para homologação de falta grave, quando, como no caso, foi realizado procedimento administrativo disciplinar com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa esbarra na ausência de demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de que a defesa constituída não participou da oitiva de testemunhas, ato que foi acompanhado por defensor nomeado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de contraditório e ampla defesa ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.<br>5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.023.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A oitiva judicial do apenado é prescindível para fins de reconhecimento da infração disciplinar, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal.<br>II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ademais, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, ao buscar a desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias  que, com base nos depoimentos dos agentes penitenciários e demais provas, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade da falta grave  , demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não há como acolher a irresignação da parte agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.