ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VITÓRIO SOUZA e JOSÉ PAULINO contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, assim articulando (fl. 1.084):<br> ..  por tratar-se de decisões, diametralmente opostas, mesmo em se tratando de matéria semelhante, e que o acórdão paradigmático, utilizado, não fora prolatado monocraticamente e nem em sede de habeas corpus. Mas, sim, de Agravo Regimental em Habeas Corpus, observando, o princípio da colegialidade da decisão, a solução, em vista do exposto, diante dos novos argumentos, trazidos alhures, pela defesa dos Agravantes, espera-se seja provido, o presente Agravo Regimental, para dar provimento ao Agravo regimental, admitindo o processamento dos presentes embargos de divergência, para que ulteriormente, seja dado provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, sem mandado judicial, bem como, a nulidade das provas derivadas, ocorridas com base em denúncia anônima, tal qual se exaure do Acórdão Paradigmático.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência e a consequente modificação do acórdão embargado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Turma concluiu serem insuficientes as razões do agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem.<br>Vale dizer: o agravo em recurso especial, no entendimento do órgão fracionário competente por seu julgamento, não combateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conclusão externada em acórdão assim ementado (fl. 1.013):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não apresentaram impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>É inequívoca, portanto, a não apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.<br>Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado.<br>Nesse contexto, correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador.<br>A propósito (destaquei):<br>PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.<br> .. <br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.961.555/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.771/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ; ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; E INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA PARA SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CASUÍSMO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão do Embargante/Agravante é que seja refeito o exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porque supostamente não foram infirmados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Em nenhum momento, o acórdão embargado desdisse a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que é necessário impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal a quo. O que houve foi a conclusão - correta ou não - que tal requisito fora atendido.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial" (AgInt nos EREsp 1472611/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.578.280/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ.<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula, e os dois embargos de declaração opostos sucessivamente, nos quais se pretendia discutir o tema dos honorários advocatícios, foram rejeitados, sem enfrentar o mérito da referida questão.<br>3. Em tal contexto, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito acerca dos honorários advocatícios, e os paradigmas que efetivamente decidiram a questão material relativa à verba honorária.<br>4. Nos demais paradigmas, inexistiu manifestação sobre a "consistência" da impugnação para efeito de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que, igualmente, afasta a indispensável semelhança entre os casos confrontados nesse ponto.<br>5. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.627.855/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 1º/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso posto, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (acórdãos embargados e paradigma), não se verifica a presença do dissídio pretoriano.<br>4. A embargante, a pretexto de afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, apresentou como paradigma acórdão que sedimentou a aplicação do referido enunciado quando a parte deixar de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>6. Esta relatoria não se olvida do entendimento perfilhado no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP. Ocorre que, não há como aplicar o referido precedente ao caso posto, porque o recurso uniformizador não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de similitude fática e de comprovação do dissídio entre os acórdãos confrontados.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.631.825/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.