ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Descaminho. Laudo Merceológico. Princípio da Adequação Social. Não conhecimento do agravo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>2. Nas razões do agravo, a parte reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva; e (ii) atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela agravante se limitam à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal.<br>6. O princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais, sendo reiteradamente afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. É prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal.<br>3. O princípio da adequação social não revoga tipos penais e não se aplica aos crimes de descaminho e contrabando, que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 334; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; precedentes sobre prescindibilidade do laudo merceológico e afastamento do princípio da adequação social.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENISE THOMAZINIO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5013697-82.2023.4.04.7005 que condenou a recorrente pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 290-294).<br>Nas razões do agravo, a parte pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para provimento do recurso especial (e-STJ fls. 300-305).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 318-323).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Descaminho. Laudo Merceológico. Princípio da Adequação Social. Não conhecimento do agravo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>2. Nas razões do agravo, a parte reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva; e (ii) atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela agravante se limitam à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal.<br>6. O princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais, sendo reiteradamente afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. É prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal.<br>3. O princípio da adequação social não revoga tipos penais e não se aplica aos crimes de descaminho e contrabando, que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 334; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; precedentes sobre prescindibilidade do laudo merceológico e afastamento do princípio da adequação social.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, pois não há impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada e sim a mera repetição dos argumentos deduzidos no recurso especial e já apreciados e rejeitados pela decisão monocrática que negou provimento ao apelo.<br>A agravante sustentou no recurso especial violação aos artigos 158 e 386, III, ambos do Código de Processo Penal, afirmando que a materialidade delitiva não foi comprovada por ausência de laudo merceológico, que seria indispensável por se tratar de infração que deixa vestígios e que a conduta é materialmente atípica, em razão do princípio da adequação social.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 290-294):<br>(..)<br>A primeira controvérsia refere-se à indispensabilidade do laudo merceológico para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. A defesa argumenta que, nos termos do art. 158 do CPP, o laudo pericial é essencial, não podendo ser suprido por documentos administrativos produzidos unilateralmente pela Receita Federal.<br>Constou do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 217-220):<br>(..)<br>Pelo que se extrai, o Tribunal de origem, ao analisar a arguição defensiva, afastou a questão preliminar sob o fundamento de que o laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias, sendo os documentos elaborados por agentes fazendários, como o Auto de Infração e o Demonstrativo de Créditos Tributários, provas suficientes e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade.<br>Ao que consta, a conclusão do Tribunal Regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende pela prescindibilidade do laudo merceológico para a comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, quando existentes outros elementos probatórios concretos, como os documentos lavrados pela autoridade fiscal. Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>No que tange à segunda questão, de atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social, a defesa alega que o comércio de produtos oriundos de descaminho é uma prática socialmente tolerada, o que afastaria a relevância penal do fato.<br>Em contrapartida, o acórdão recorrido rejeitou tal argumento, afirmando que o princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais e que a reiteração de uma prática ilícita não a torna juridicamente tolerável.<br>Novamente, a decisão do Tribunal alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que de forma reiterada afasta a aplicação do princípio da adequação social aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o controle estatal sobre a entrada e saída de mercadorias e a proteção da ordem tributária e da indústria nacional.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a análise da pretensão absolutória demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>(grifei)<br>Como se depreende da decisão, o recurso especial foi negado porque o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação à possiblidade de utilização de outras provas para aferir a origem e o valor das mercadorias (imprescindibilidade do laudo merceológico) como em relação à possibilidade de afastamento do princípio da adequação social.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa se limita a repetir os argumentos deduzidos no recurso especial (ausência do laudo merceológico, o que viola o artigo 158 do Código de Processo Penal e atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social).<br>A exposição do entendimento que a parte entende correto não é suficiente para impugnar a decisão recorrida. Caberia ao agravante demonstrar que sua interpretação está em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, incide a súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo que não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Assim, não está atendida a exigência de impugnação da decisão agravada, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos.<br>De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental:<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.<br>RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A<br>decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.888.707/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.