ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desconstituiu a remição de pena concedida ao agravante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificado indicando carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades.<br>5. O certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo.<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por HERCILIO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão que, atendendo ao pedido ministerial, desconstituiu a remição de pena concedida ao então recorrido.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão "incorre em indevido rigorismo formal, ao exigir, como condição para a remição da pena por estudo à distância, a existência de convênio institucional com a unidade prisional e fiscalização direta das atividades pedagógicas" (fl. 140), o que destoa do disposto no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Destaca que "a Constituição assegura o direito à educação como dever do Estado, e qualquer obstáculo burocrático à sua fruição no sistema prisional representa afronta ao Estado Democrático de Direito" (fl. 142).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja provido, restabelecendo-se o acórdão do TJMG que reconheceu a remição de pena ao agravante.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais impugnou o recurso, no sentido do desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desconstituiu a remição de pena concedida ao agravante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificado indicando carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades.<br>5. O certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo.<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."<br>VOTO<br>O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.<br>No que interessa, assim dispôs a decisão combatida (fls. 129-132):<br>O juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena, com os seguintes fundamentos (fls. 5-6):<br>Em que pese a juntada do certificado de sequencial 168.1, o qual certifica que o apenado concluiu o curso de qualificação profissional de "Eletrônica básica, rádio e TV", com carga horária de 600 h (seiscentos), no Instituto Universal Brasileiro. No entanto, verifico que o mesmo não preenche os requisitos previstos na Resolução 391/2021 do CNJ, necessários à remição da pena pelas atividades certificadas.<br>Isso porque, nos termos do artigo 1º, inciso I, a remição somente poderá ser concedida quando o sentenciado realiza no estabelecimento prisional atividades educativas complementares integradas ao Projeto Político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em que se encontra e que elas sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público, o que não ocorreu na espécie.<br>A rigor, inexiste nos autos a comprovação de que as atividades exercidas pelo sentenciado estejam integradas ao PPP do presídio.<br>Da mesma forma, constata-se que não restou comprovada nos autos a existência de prévio pedido para a realização de estudo a distância, tão pouco que houve qualquer fiscalização da atividade realizada pelo sentenciado, inexistindo, ademais, informação e detalhes sobre as atividades desenvolvidas no curso, não sendo possível aferir, dessa forma, se o reeducando cumpriu os requisitos exigidos em lei para a obtenção da remição, como, por exemplo, o cumprimento de 12 ( doze) horas de estudo no tempo mínimo de 03 (três) dias (art. 126, §1º, inciso I, da LEP).<br>Forçoso concluir, nesse contexto, que a despeito da relevância da atividade educacional no processo de ressocialização do sentenciado, a sua realização deve ser feita de acordo com os ditames legais, e não ao livre arbítrio do reeducando, de modo que não basta para a concessão da remição da pena a mera apresentação de certificado de conclusão em curso profissionalizante.<br> .. <br>Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de remição pelo estudo.<br>Por sua vez, a Corte a quo, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer a remição de pena pelo estudo ao sentenciado nos seguintes termos (fls. 63-66):<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que o reeducando concluiu o curso à distância de "Eletrônica básica, rádio e TV" com carga horária de 600 (seiscentas) horas, realizado entre maio/2023 a agosto/2023, conforme documento acostado à ordem n.º 04.<br>Pois bem.<br>Com efeito, o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre a remição de pena por estudo:<br> .. <br>Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n.º 391/2021, que revogou a Recomendação n.º 44/2013, buscou estabelecer procedimentos e diretrizes para a remição por estudo, nos seguintes termos:<br> .. <br>Portanto, nota-se dos dispositivos colacionados alhures que a intenção da legislação é, além de incentivar o bom comportamento carcerário, abreviar parte do tempo da condenação do apenado por intermédio do estudo e, assim, proporcionar a reinserção social do reeducando com mais rapidez.<br>Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional.<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada as atividades educacionais à distância, com carga horária de 600 (seiscentas) horas, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária do curso realizado.<br>Em arremate, cumpre ressaltar que ainda que o apenado faça jus à remição da pena pelo estudo, há que se observar o limite imposto no art. 126. §1º, inciso I da LEP, qual seja o de 04 (quatro) horas diárias de estudo.<br>Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, a remição de pena referente ao curso concluído, com carga horária de 600 (seiscentas) horas, é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP.<br>Como se vê, o acordão do Tribunal de Justiça não se alinha à consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. Além disso, a documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir a remição de pena concedida ao recorrido.<br>Não vislumbro motivo para conclusão diversa.<br>No caso, os autos afirmam com clareza que a instituição de ensino não é conveniada com a unidade prisional, tampouco houve qualquer fiscalização da atividade realizada pelo sentenciado, "não sendo possível aferir, dessa forma, se o reeducando cumpriu os requisitos exigidos em lei para a obtenção da remição, como, por exemplo, o cumprimento de 12 ( doze) horas de estudo no tempo mínimo de 03 (três) dias (art. 126, §1º, inciso I, da LEP)" - fl. 6.<br>Com efeito, a despeito de seu objetivo ressocializador, o reconhecimento da remição de pena pela realização de estudo exige um mínimo controle estatal, de modo que esteja de acordo com as finalidades da Lei de Execução Penal e com as disposições da Resolução CNJ n. 391/2021<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público.<br>2. De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público, e a palestra de oratória da qual o recorrente participou não foi realizada com finalidade de estudo para remição, conforme registrado pela Direção Penitenciária.<br>4. Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do Magistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos referidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo.<br>6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.455.101/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.