ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação. No recurso especial, foram alegadas violações ao Código de Processo Penal, à Lei de Drogas e ao Código Penal, incluindo nulidade de busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidades nas diligências realizadas, pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação e pela proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, violando o art. 157, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e acesso desautorizado aos dados de celular, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 3º, V, da Lei 9.472/1997; (iii) saber se houve insufici ência probatória para a condenação, afrontando o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 386 do CPP; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração desproporcional de antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, o que preenche o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ.<br>6. A quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de coação ou violação à cadeia de custódia.<br>7. Os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de drogas, foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, com aumento de 1/6 pela valoração de antecedentes criminais, e a duração do processo não justifica a aplicação da atenuante inominada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Nilson Sandro Dias contra decisão de fls. 690-698 que negou provimento ao recurso especial.<br>Consta que o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa (fls. 216-224).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 414-424).<br>O recorrente interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 426-529).<br>O recurso foi admitido (fls. 643-645).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo provimento do recurso especial (fls. 683-387).<br>O Ministro relator não deu provimento ao recurso especial (fls. 690-698).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada, pois, no acórdão de origem, ficou constatada: a) violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), por suposta busca domiciliar e revista pessoal sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima de transeunte e sem averiguação prévia; b) violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP e ao art. 3º, V, da Lei 9.472/1997, por devassa e acesso desautorizado aos dados de celular antes de ordem judicial, com alegada quebra da cadeia de custódia; c) afronta ao art. 33, caput, da Lei de Drogas e ao art. 386 do CPP, por insuficiência probatória; e d) violação ao art. 59 do CP na dosimetria, pela valoração negativa dos antecedentes com base em condenação de 2007 (fatos de 2006), com reflexos múltiplos, além de pleitear o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do REsp, reconhecendo as alegadas ofensas a dispositivos de lei federal (fls. 702-718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação. No recurso especial, foram alegadas violações ao Código de Processo Penal, à Lei de Drogas e ao Código Penal, incluindo nulidade de busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidades nas diligências realizadas, pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação e pela proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, violando o art. 157, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e acesso desautorizado aos dados de celular, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 3º, V, da Lei 9.472/1997; (iii) saber se houve insufici ência probatória para a condenação, afrontando o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 386 do CPP; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração desproporcional de antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, o que preenche o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ.<br>6. A quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de coação ou violação à cadeia de custódia.<br>7. Os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de drogas, foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, com aumento de 1/6 pela valoração de antecedentes criminais, e a duração do processo não justifica a aplicação da atenuante inominada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 690-698):<br> ..  O acórdão recorrido concluiu que a busca pessoal foi amparada por fundada suspeita porque a abordagem decorreu de informação sobre tráfico repassada a policiais em patrulhamento (fl. 415).<br> ..  Segundo consta do acórdão, a equipe policial recebeu informações detalhadas sobre o local da comercialização dos entorpecentes, o tipo de droga vendida, e o responsável, nesse teor: "o proprietário do posto de lavagem de veículos situado naquela rua, vulgo "Marcola", estaria vendendo maconha no local.". A partir dessa descrição, a equipe policial realizou a coleta progressiva de elementos, apreendendo a droga escondida em um cano de PVC, próxima ao local onde o recorrente estava. De acordo com o que entende este Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de características de denúncia anônima e a coleta progressiva de elementos preenche o standard probatório da fundada suspeita.<br>Como se vê, a Corte local afastou, de forma fundamentada, a alegação da defesa de que as provas obtidas pela revista pessoal e busca domiciliar seriam nulas.<br>Nos termos da decisão agravada, a Polícia Militar obteve informações pormenorizadas sobre indivíduo e local em que estariam sendo comercializados entorpecentes (proprietário "Marcola", do posto de lavagem de veículos).<br>Citou-se que houve a coleta progressiva de elementos de informação e que a apreensão de entorpecentes ocorreu após varredura no local, de modo que as drogas foram encontradas ocultadas em um cano, próximo ao posto.<br>Em análise de tais circunstâncias do caso concreto explicitadas pelo acórdão de origem, a decisão recorrida destacou que não houve ilegalidade na colheita dos elementos, o que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das drogas e efetivação da prisão em flagrante.  ..  (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  No caso concreto, com base em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um ponto conhecido pela prática dessa atividade, policiais militares localizaram o agravante, que correspondia às características descritas na denúncia e portava uma sacola. Ao notar a presença policial, ele tentou fugir e descartou a sacola, na qual foram encontradas porções de maconha.  ..  (AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Também não há fundamento para reforma da decisão agravada no que diz respeito à cadeia de custódia. Sobre o ponto, colacione-se trecho do que foi exposto pelo Ministro relator à época (fls. 690-698):<br> ..  A quebra de sigilo e extração de dados do aparelho telefônico foram devidamente autorizadas por ordem judicial, conforme autos citados no acórdão recorrido. A verificação das mensagens ocorreu com o celular bloqueado, sem indícios de que o apelante forneceu a senha ou foi coagido. Portanto, não procede a alegação de que o acórdão violou a lei federal mencionada pelo recorrente.  ..  Como se vê, não há violação à legislação federal, considerando que as diligências realizadas foram precedidas de autorização judicial.<br>Ao que se extrai, não há qualquer ilegalidade, em especial porque o afastamento do sigilo dos dados foi precedido de autorização judicial. Por tal motivo, a decisão monocrática impugnada corretamente concluiu pela ausência de violação à lei federal. Nesse sentido, é a seguinte ementa, extraída do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios.  ..  (AgRg no RHC n. 211.504/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONSENTIMENTO PRESCINDÍVEL NO CASO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  1. "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).  ..  (EDcl no HC n. 923.069/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Com relação ao argumento de que o acórdão recorrido violou a lei federal, pois, desconsiderou a ausência de provas suficientes para condenação, é pertinente transcrever os trechos a seguir, extraídos da decisão monocrática questionada (fls. 690-698):<br> ..  O recorrente sustenta que, do teor dos autos e da análise da prova, não deflui elementos suficientes da prática delituosa imputada. Suscita que o acórdão recorrido violou a legislação federal por ratificar uma condenação sem fundamentação suficiente.<br> ..  No caso em questão, não houve violação aos artigos mencionados. Inicialmente, a Polícia Militar recebeu denúncia de que, em um posto, de propriedade do recorrente, praticava-se narcotraficância. De posse dessas informações preliminares, os agentes se deslocaram até o posto e efetuaram a apreensão de entorpecentes nas proximidades.<br>A autoria do crime de tráfico de drogas também é corroborada pela análise dos aparelhos celulares apreendidos no posto de lavagem, que, após perícia, constataram a existência de conversas sobre a comercialização de tóxicos. Foram apreendidos dois celulares, em um deles, foram encontrados diálogos e áudios que evidenciam o envolvimento do recorrente na intermediação de grandes cargas de drogas. Outros diálogos vinculados ao processo também associam o recorrente ao tráfico de drogas.<br>Consignou-se não haver violação aos dispositivos invocados, pois a Polícia Militar, a partir de notícia de narcotraficância vinculada a posto pertencente ao recorrente, deslocou-se ao local e apreendeu entorpecentes nas adjacências, o que evidencia a materialidade da infração.<br>A autoria, por sua vez, foi reforçada pela perícia dos aparelhos celulares recolhidos no posto de lavagem, que identificou diálogos sobre comercialização de drogas. Dois telefones foram apreendidos e, em um deles, foram localizados conversas e áudios que indicam a participação do recorrente na intermediação de grandes cargas, além de outros registros que igualmente o conectam ao tráfico.<br>Portanto, o acórdão de origem não violou a legislação federal, notadamente porque elencou de forma suficiente os elementos probatórios produzidos que deram amparo à condenação. Nesse sentido, extrai-se conclusão semelhante de julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Em relação ao acervo probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ.  ..  (AgRg no HC n. 978.782/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>O agravante também questiona a pena aplicada, insistindo na necessidade de modificação da decisão impugnada. Ressalta que o aumento da pena base pela valoração dos antecedentes na primeira fase foi desproporcional. Esclarece que deve ser reconhecida a atenuante inominada pela demora processual. Sobre o ponto, convém transcrever trechos da decisão agravada (fls. 690-698):<br> ..  O juiz sentenciante exasperou a pena base em 1/6 (um) sexto, em virtude da existência de antecedentes criminais. As demais circunstâncias não foram valoradas negativamente. Contudo, não há incongruência na fração adotada pelo magistrado. O egrégio Superior Tribunal de Justiça considera proporcional o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância.<br> ..  A duração do processo, por si só, não interfere no juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade do agente, e não justifica, portanto, a incidência da pretendida atenuante. Por esse motivo, não houve violação à legislação federal.<br>Não há ilegalidade na decisão questionada, em especial considerando que, na ausência de alguma excepcionalidade que confira caráter mais gravoso às circunstâncias judiciais, o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da fração de 1/6 (um sexto). Cite-se o seguinte precedente que se alinha com essa conclusão:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.  ..  (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Sobre a atenuante inominada, como bem pontuado, a duração do processo não guarda relação com a culpabilidade do recorrente e esse fundamento afasta de forma adequada a incidência do redutor da pena.<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.