ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e pleiteia desclassificação da conduta para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e aplicação de regime mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação ou se é possível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se o regime inicial fechado pode ser fixado diante de pena inferior a 8 anos, em razão da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, sendo desnecessário mandado judicial. A fundada suspeita foi configurada pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: investigação prévia de tráfico na modalidade "disque-drogas", localidade conhecida pela narcotraficância, comportamento nervoso do acusado e características do veículo utilizado.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que tais circunstâncias justificam a revista pessoal e a validade das provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>5. O pedido de absolvição ou de desclassificação para posse para uso próprio demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando fundamentada em fundada suspeita, identificada a partir de elementos objetivos; (ii) A pretensão de absolvição ou desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) O regime inicial fechado pode ser fixado quando o réu é reincidente, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Galvão Bento contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial anteriormente interposto, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, inconformado, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os referidos óbices, argumentando que as teses defensivas apresentadas no recurso especial não demandariam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido.<br>No que tange à Súmula 7, o agravante alega que as questões suscitadas no recurso especial foram devidamente consignadas no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Para reforçar sua argumentação, colaciona precedentes desta Corte Superior que, segundo ele, demonstrariam a possibilidade de acolhimento das teses defensivas sem incorrer no referido óbice. Quanto à Súmula 83, o agravante afirma que a decisão recorrida não estaria em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, apresentando julgados que, em sua visão, corroboram as teses por ele defendidas.<br>O agravante também reitera a alegação de nulidade da busca pessoal que originou a condenação, sustentando que esta teria ocorrido sem a existência de fundada suspeita, configurando violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que o agravo regimental seja submetido ao colegiado, com o consequente provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 609-622).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 633).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 635-639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e pleiteia desclassificação da conduta para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e aplicação de regime mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação ou se é possível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se o regime inicial fechado pode ser fixado diante de pena inferior a 8 anos, em razão da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, sendo desnecessário mandado judicial. A fundada suspeita foi configurada pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: investigação prévia de tráfico na modalidade "disque-drogas", localidade conhecida pela narcotraficância, comportamento nervoso do acusado e características do veículo utilizado.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que tais circunstâncias justificam a revista pessoal e a validade das provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>5. O pedido de absolvição ou de desclassificação para posse para uso próprio demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando fundamentada em fundada suspeita, identificada a partir de elementos objetivos; (ii) A pretensão de absolvição ou desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (iii) O regime inicial fechado pode ser fixado quando o réu é reincidente, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 594-604):<br>"Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Lucas Galvão Bento, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a acusação, no dia 30 de novembro de 2023, Lucas foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta em Londrina/PR, demonstrando nervosismo ao avistar a viatura. Durante a revista pessoal, foram encontradas porções de cocaína escondidas em seu capacete, além de uma máquina de cartão e dinheiro trocado, o que levou à sua prisão em flagrante.<br>A sentença de primeira instância julgou procedente a denúncia, condenando Lucas Galvão Bento pelo crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, devido à reincidência do réu em crime doloso. A sentença também determinou o perdimento da motocicleta e do dinheiro apreendidos, além da manutenção da prisão preventiva do acusado (e-STJ, fls. 296-306).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O colegiado entendeu que a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, respaldada por fundada suspeita, e que as provas colhidas eram suficientes para confirmar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. Assim, manteve-se a condenação e o regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu (e-STJ, fls. 450-472).<br>O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o reexame dos fatos por ele delimitados extrapola os limites cognitivos do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Averbo que, conforme entendimento pacífico da Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.<br>Nesse sentido:<br>"A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifou-se)<br>"O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem  ..  não vincula esta Corte Superior" (AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifou-se).<br>A defesa sustenta violação ao art. 157, caput e §1º, art. 240, §2º, e art. 244 do Código de Processo Penal, pois teria ocorrido ilegalidade na busca pessoal, uma vez que não haveria fundada suspeita para justificar a abordagem policial, tornando as provas obtidas ilícitas.<br>No entanto, segundo os fatos delimitados pelo acórdão recorrido, havia fundada suspeita, senão vejamos:<br>"A partir das declarações testemunhais coletadas, constata-se que a equipe policial estava investigando o esquema conhecido como "disque-droga", no qual motociclistas atuavam como entregadores para o tráfico de drogas. Devido à conduta suspeita do réu/apelante e às características previamente conhecidas do veículo utilizado para o tráfico em tal modalidade, os policiais decidiram a abordagem. Durante a revista pessoal, foram encontradas drogas na posse do réu/apelante.<br>Do mesmo modo, os agentes declararam que a localidade já era conhecida como região em que ocorria a narcotraficância, principalmente na modalidade "disque-drogas".<br>(..)<br>Ao contrário do que alega a defesa, a abordagem do réu/apelante não se baseou apenas na intuição policial, mas em uma combinação de fatores específicos: o local conhecido por atividades de tráfico, a motocicleta com características semelhantes às utilizadas na modalidade "disque-entrega", a ausência de identificação nas caixas de entrega e, sobretudo, a atitude suspeita do Apelante ao avistar a viatura policial." (e-STJ, fls. 459-460)<br>Constata-se que: (i) houve investigação prévia sobre esquema criminoso de entrega de drogas em domicílio; (ii) o acusado expressou nervosismo com a viatura policial, olhando repetidas vezes para trás, em conduta anormal; (iii) o local é conhecido como área de intenso tráfico de drogas; e (iv) a caixa de armazenamento não ostentava identificação de empresas de entrega. Referidos elementos configuram fundadas suspeitas para a abordagem policial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, contudo, não ocorreu.<br>A conclusão é que o acórdão do Tribuna de origem está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a inadmissão do recurso especial.<br>Essa conclusão é compartilhada pelo judicioso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Acórdão examinou provas do processo e decidiu pela legalidade da atuação policial na busca pessoal, notadamente em razão do nervosismo demonstrado pelo acusado, que dirigia motocicleta em localidade sob investigação por suspeita de tráfico de entorpecente na modalidade delivery (disk-drogas). Foram apreendidos 12g de cocaína, R$ 349,00 em dinheiro trocado e uma máquina de cartão de crédito. Eventual modificação da decisão do Tribunal de Justiça exigiria novo exame de fatos e provas, o que não é admitido pela Súmula nº 07 deste Egrégio Tribunal ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Logo, neste ponto, recurso especial não pode ser conhecido." (e-STJ, fls. 585)<br>As alegações de contrariedade aos artigos 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, fundadas na suposta insuficiência probatória da autoria delitiva, e ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, baseadas na alegada inadequação da tipificação como tráfico em razão da quantidade de entorpecente apreendida, consubstanciam, em essência, pretensão de nova valoração do acervo probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, visando à reforma da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem.<br>Alcançar essas pretensões é impossível com a simples requalificação jurídica dos fatos, exigindo, em verdade, nova incursão nos fatos e provas, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial.<br>De fato, os pedidos de absolvição e de desclassificação esbarram no óbice da Súmula 7 dessa Corte.<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.<br>2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do entorpecente.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas.<br>6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era para consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de acondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem incorrer em reexame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.585.733/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VÍCIO EM DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante.<br>3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem.<br>6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifou-se.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.977/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifou-se.)<br>Quanto ao regime fechado, o acórdão recorrido expressou a seguinte fundamentação:<br>"Mantida a sentença de primeiro grau, e fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado.<br>No particular, muito embora o réu não ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autorizaria a fixação de modalidade prisional intermediária, verifica-se que, além da configuração da reincidência, o quantum estabelecido foi fixado acima de 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Assim, não há o que se falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, tendo em vista que a recidiva do apelante e a carga penal imposta indicam a necessidade de estabelecimento do regime fechado." (e-STJ, fls. 470)<br>Essa decisão está em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação do regime fechado a réus reincidentes, ainda que a pena privativa de liberdade não seja superior a 8 (oito) anos, como no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS QUE CONFIGURAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMA O REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Inviável a análise quanto às alegações de perseguição policial supostamente comprovada por vídeo periciado, uma vez que a Corte de origem não analisou as controvérsias no julgamento da apelação, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. É pacífico o entendimento de que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para condenar o agravante por tráfico de drogas demandaria aprofundada dilação probatória, providência que é incompatível na via eleita. Precedentes.<br>3. A reincidência do acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 976.999/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas, considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima;<br>ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem.<br>4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se.)<br>A conclusão é que esse capítulo do acórdão também está em harmonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 83.<br>Por tais fundamentos, por força das Súmulas 7 e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Não obstante o elogiável esforço da defesa, ela não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>O recorrente alegou nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a desclassificação do crime para uso pessoal e a fixação de regime mais brando. Contudo, a decisão agravada destacou que o acórdão recorrido considerou a busca pessoal legítima, respaldada por fundada suspeita, com base em fatores como o nervosismo do acusado, a localidade conhecida pelo tráfico de drogas e a ausência de identificação na motocicleta utilizada. Além disso, entendeu que as provas colhidas eram suficientes para confirmar a autoria e materialidade do crime, sendo inviável a revaloração do conjunto probatório em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada também ressaltou que o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado pela reincidência do réu e pela pena fixada acima de 4 anos, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ. O conjunto destes fundamentos conduziu ao não conhecimento do recurso especial.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.