ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. controle de aplicação de jurisprudência e sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>2. O agravante sustenta que a reclamação visava corrigir violação direta e imediata a julgado paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.934.994/SP), alegando que o precedente seria de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. Requer a retratação da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado para preservar a autoridade do julgado paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reclamação, nos termos do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo cabível para controlar a aplicação de jurisprudência no caso concreto, tampouco se presta a sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório.<br>2. A reclamação é cabível apenas para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, f; CPC, art. 927, III, art. 988; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/03/2021; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 04/09/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDECIR MORETTI contra decisão de minha relatoria (fls. 886/889), que não conheceu da Reclamação do ora agravante, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 904/910), o agravante sustenta que o precedente da Corte Especial que busca tutelar (EREsp n. 1.934.994/SP) enquadra-se nesta categoria, sendo de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC e que a Reclamação não visou substituir o Agravo Regimental ou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, mas corrigir a violação direta e imediata ao julgado paradigma que se consumou pela Turma Julgadora.<br>Requer a retratação do decisum ou a apreciação do recurso pelo colegiado a fim de preservar a autoridade do julgado paradigma da Corte Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. controle de aplicação de jurisprudência e sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>2. O agravante sustenta que a reclamação visava corrigir violação direta e imediata a julgado paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.934.994/SP), alegando que o precedente seria de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. Requer a retratação da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado para preservar a autoridade do julgado paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reclamação, nos termos do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo cabível para controlar a aplicação de jurisprudência no caso concreto, tampouco se presta a sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório.<br>2. A reclamação é cabível apenas para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, f; CPC, art. 927, III, art. 988; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/03/2021; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 04/09/2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido.<br>O reclamante/agravante quer que seja processada sua reclamação em razão de suposta violação a precedente da Corte Especial, que foi mantida na Turma, alegando que o não conhecimento da medida implica em admitir a existência de vias recursais que falham em garantir o precedente, negando a única via constitucional que serve a esse fim.<br>Ocorre que, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade das decisões do Tribunal e observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência.<br>Tal instituto, contudo, não é cabível com o objetivo de controlar a aplicação, ou não, no caso concreto, de jurisprudência desta Corte. Com a mesma conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br>3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.<br>4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt na Rcl n. 48.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem garantias legais e ao direito ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de proteger decisão proferida no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação é um instrumento processual restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência.<br>4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma genérica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo proteger decisão proferida no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl 48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.<br><br>(AgRg na Rcl n. 48.943/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>O uso da reclamação como sucedâneo recursal é vedado e, no caso, o AREsp n. 2.862.175/SP não foi conhecido monocraticamente, tendo sido levado o agravo regimental e os subsequentes embargos declaratórios ao crivo do colegiado, consoante se observa dos extratos de julgamentos a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não foi conhecido em razão dos óbices Súmulas n. 284 e 283 do STF, deficiência na demonstração do dissídio e Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 284 do STF, pois não demonstrou a efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado, nem a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial. 5. A impugnação da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada adequadamente, pois a defesa não demonstrou a similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas. 6. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ não foi refutado de forma concreta, pois a defesa não demonstrou que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 110, § 1º; CPP, arts. 155, 158, 366 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada STJ, (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.)<br>Em reforço ao entendimento acima externado , cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt na Rcl n. 48.927/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.