ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Provas independentes. Nulidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial.<br>2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, afeta a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e suficientes para fundamentar o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem.<br>7. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para fundamentar a condenação.<br>2. A condenação pode ser validamente fundamentada em provas autônomas e independentes, como declarações de policiais, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do acusado.<br>3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que envolvam análise de provas é vedada na via do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MATHEUS SARAIVA DA SILVA (fls. 2778-2789) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial (fls. 2764-2773).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 2808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Provas independentes. Nulidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial.<br>2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, afeta a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e suficientes para fundamentar o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem.<br>7. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para fundamentar a condenação.<br>2. A condenação pode ser validamente fundamentada em provas autônomas e independentes, como declarações de policiais, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do acusado.<br>3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que envolvam análise de provas é vedada na via do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 2767-2773):<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Como cediço, os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão no próprio decisum, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não ao rejulgamento da causa.<br>Além disso, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>Em igual sentido, as Turmas Criminais desta Corte são firmes ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir". Nesse sentido: E Dcl no RHC 164616 / GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je 20/04/2023; AgRg no AR Esp 2478214 / GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je 23/04/2024; AgRg no HC 633447 / GO,, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, D Je 15/06/2023.<br>Ademais, da análise dos autos, observa-se que, somente em embargos de declaração, a defesa postulou o desentranhamento dos reconhecimentos pessoais, porém "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (E Dcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 08/06/2016)". (AgRg no AR Esp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, D Je 10/09/2024), devendo tal raciocínio ser aplicado também às instâncias ordinárias, sob pena de eternização do julgamento da causa e afronta à ampla defesa e à duração razoável do processo.<br>De toda sorte, como se passará a expor, havendo outras provas suficientes a amparar o decreto condenatório, "Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória". (AgRg no AR Esp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je 17/09/2024), muito menos em seu desentranhamento dos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência de provas, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2507):<br> .. <br>Extrai-se do excerto acima transcrito que a condenação do recorrente não foi baseada no reconhecimento pessoal que não observou as disposições do art. 226 do CPP, mas sim foi amparada nas declarações dos policiais civis, que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente "dentro do veículo de fuga Fiat, modelo Dobló ADV 1.8, cor cinza, placa verdadeira ORQ-2E22, na posse do celular subtraído e da arma de fogo, um dia depois do roubo".<br>Importa destacar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AR Esp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>Além disso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente informaram, ainda, que "o próprio réu, quando do abordado pelos policiais civis, assumiu ter sido o responsável pelo crime".<br>No ponto, cabe registrar que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 24/5/2023). Em igual sentido:<br> .. <br>Neste contexto, verifica-se que, nos termos do parecer ministerial, "A condenação, no caso, está lastreada validamente em material probatório autônomo e independente (independent source) do reconhecimento impugnado" (e-STJ fl. 2757), de modo que sequer interesse há na declaração de nulidade do reconhecimento pessoal do recorrente.<br>Em outras palavras, "Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória". (AgRg no AR Esp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je 17/09/2024). Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, se para além dos reconhecimentos pessoais, havia prova suficiente para a condenação, com muito mais razão havia provas de materialidade e indícios suficientes de autoria para o recebimento da denúncia, não merecendo acolhida o pleito defensivo.<br>Logo, se há outras provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, e o recebimento da denúncia, conforme alhures expostas, nenhuma utilidade prática há no desentranhamento ou não dos reconhecimentos pessoais dos autos.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2 . No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 931753 RJ 2024/0273530-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).<br>Observa-se que, in casu, a autoria delitiva não foi estabelecida unicamente com base no reconhecimento ora atacado, o que demonstra real distinção entre o caso em análise e os acórdãos paradigmas apresentados, pois o reconhecimento da fase inquisitorial não foi a única prova determinante da condenação.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de provas independentes e autônomas da autoria supera ev entual desrespeito ao procedimento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem.<br>Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento, subsiste vasto conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao agravante. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.