ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstância Atenuante. Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal. Súmula 231/STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a aplicação da atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do limite mínimo legal, requerendo o afastamento da Súmula 231/STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>6. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270) confirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, sendo vedada a revisão desse entendimento pelo STJ.<br>7. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo argumentos novos ou idôneos apresentados pela agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANY PHAOLA PIEGAT (e-STJ fl. 329) contra decisão monocrática da lavra da Ministra Daniela Teixeira, que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 300-304) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 321): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. TEMA 1143/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA.<br>1. O STJ, no julgamento do T ema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insigni cância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (TRF4, ACR 5032210-12.2020.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 17/04/2024).<br>2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).<br>3. Descabe a alegação da defesa de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, considerando que não se trata de lei ou ato normativo, e sim de decisões reiteradas proferidas pelos Tribunais.<br>4 . O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser su ciente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>5. Apelo desprovido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial em maior extensão, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que tal reconhecimento conduza a pena para abaixo do limite mínimo legal, com o consequente afastamento da Súmula 231/STJ (e-STJ fls. 329-332). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 345-347). É o relatório. <br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstância Atenuante. Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal. Súmula 231/STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a aplicação da atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do limite mínimo legal, requerendo o afastamento da Súmula 231/STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>6. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270) confirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, sendo vedada a revisão desse entendimento pelo STJ.<br>7. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo argumentos novos ou idôneos apresentados pela agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada. A decisão agravada, na parte que indeferiu o pleito de redução da pena aquém do mínimo legal, está assim fundamentada (e-STJ fls. 301-303): Com efeito, o recorrente requer a superação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 231/STJ pugnando pela fixação da pena-base abaixo do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea  .. . Destaca-se, no entando, que o entendimento encerrado no enunciado da Súmula n. 231 desta Corte remanesce hígido, conforme precedente recente da 3ª Seção desta corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.Recursos especiais desprovidos.Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Conforme se observa, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e recentemente reafirmada pela Terceira Seção desta Corte, órgão competente para uniformizar a interpretação da legislação penal federal. A agravante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer argumento novo e idôneo a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Limita-se a reiterar a tese já aventada no recurso especial e a sustentar que o tema mereceria novo debate em razão do resultado da votação no precedente citado (e-STJ fl. 330). Tal argumento, contudo, não possui o condão de afastar a força do entendimento consolidado. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.