ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Provas fotográficas. Alegação de ilicitude. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial apto à sua caracterização.<br>2. Os agravantes foram condenados pelos delitos previstos nos artigos 288, 317, §1º (por duas vezes) e 344 do Código Penal, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. O recurso especial alegou nulidade das provas fotográficas utilizadas na condenação, por terem sido obtidas sem autorização e perícia, além de violação aos artigos 349-A do Código Penal, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 158 do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão agravada concluiu que a análise da suposta ilicitude das provas fotográficas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o recurso especial não observou o disposto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as provas fotográficas utilizadas na condenação são ilícitas e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que as fotografias, embora possam indicar fragilidade na segurança do presídio, não violaram normas constitucionais ou legais, afastando a tese de ilicitude.<br>8. A tentativa de rediscutir a avaliação das provas fotográficas configura inovação fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O recorrente não demonstrou como a suposta ilicitude das provas teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto.<br>10. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de suposta ilicitude de provas fotográficas que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, art. 349-A; CPP, art. 158; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 3816-3820:<br>"Em agravo em recurso especial interposto por Helisandro César Sales e Rafael Danziger Silva Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de prova, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta para sua caracterização.<br>Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 288, 317, §1º (por duas vezes) e 344, todos do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 36 dias-multa (e-STJ fls. 2745-2820).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais redimensionou a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, fixando o regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 3366-3411). O acórdão fundamentou-se na suficiência das provas e na adequação típico-normativa das condutas, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção passiva e a prescrição em relação aos crimes previstos nos artigos 288 e 344 do CP.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 349-A do Código Penal, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 158 do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do acórdão pela violação expressa dos dispositivos legais, bem como a absolvição dos recorrentes (e-STJ fls. 3693-3705).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3720-3722).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3747-3763), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que não se trata de revisão de provas, mas de violação à legislação federal. Sustentam que as fotografias utilizadas como prova foram obtidas de forma ilícita, sem perícia e sem autorização. Por fim, argumentam que a decisão de inadmissão não considerou o cotejo analítico entre as teses divergentes, devidamente realizado no recurso especial.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do<br>agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. 2 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADOS NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF. REFORMA DAS DECISÕES QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULITTE SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO DECISÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES JUDICIAIS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.""<br>Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3816-3820).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 3864-3880).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 3912-3913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Provas fotográficas. Alegação de ilicitude. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial apto à sua caracterização.<br>2. Os agravantes foram condenados pelos delitos previstos nos artigos 288, 317, §1º (por duas vezes) e 344 do Código Penal, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. O recurso especial alegou nulidade das provas fotográficas utilizadas na condenação, por terem sido obtidas sem autorização e perícia, além de violação aos artigos 349-A do Código Penal, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 158 do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão agravada concluiu que a análise da suposta ilicitude das provas fotográficas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o recurso especial não observou o disposto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as provas fotográficas utilizadas na condenação são ilícitas e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que as fotografias, embora possam indicar fragilidade na segurança do presídio, não violaram normas constitucionais ou legais, afastando a tese de ilicitude.<br>8. A tentativa de rediscutir a avaliação das provas fotográficas configura inovação fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O recorrente não demonstrou como a suposta ilicitude das provas teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto.<br>10. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de suposta ilicitude de provas fotográficas que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, art. 349-A; CPP, art. 158; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 3816-3820):<br>"Os agravantes se desincumbiram do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem.<br>Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, no que diz respeito à alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ressalta-se que a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais, é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal<br>Federal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NO SENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SER UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALEGAÇÃOD EVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em, DJe de). 3. 12/4/2023 14/4/2023 Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Assim, não conheço do recurso especial no ponto, por ser incabível nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Quanto à tese de nulidade em razão da consideração de provas supostamente ilícitas, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao artigo 349-A do Código Penal, ao permitir que um agente penitenciário adentrasse no presídio com aparelho fotográfico, utilizando as fotos como prova para condenação, sem a devida autorização e perícia.<br>Sobre o ponto, assim decidiu a Corte de origem:<br>"Da ilicitude das fotos constantes dos autos.<br>A defesa de Willian, Rafael e Helisandro César alegam que as fotos existentes nos autos são ilícitas, porquanto proibida a entrada de aparelhos celulares e máquinas fotográficas em presídios.<br>Sem razão, a meu ver.<br>A existência das fotografias em questão (ordem nº 03), embora possa indicar a fragilidade da segurança do presídio e, consequente, acarretar a responsabilização de quem ingressou ou facilitou a entrada do aparelho eletrônico no estabelecimento, não viola normas constitucionais ou legais, especialmente direitos e garantias fundamentais, não havendo, pois, que se falar em ilicitude de tais provas.<br>Com efeito, REJEITO a preliminar."<br>Como se percebe, a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a existência das fotografias, embora possa indicar fragilidade na segurança do presídio, não viola normas constitucionais ou legais, não havendo que se falar em ilicitude de tais provas.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que as fotografias não são ilícitas é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas fotográficas, pretendendo que esta Corte reexamine a origem das fotografias e a adequação de sua utilização como prova. No entanto, tais questões já foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade das provas. A tentativa de reavaliar esses aspectos fáticos, sem apresentar novos elementos jurídicos, configura uma tentativa de inovação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o recorrente não demonstra como a suposta ilicitude das provas teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto. A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos.<br>Sobre o ponto, oportuno salientar a manifestação do Ministério Público:<br>"No caso em debate a matéria alegada pelos agravantes, para serem analisadas, demandariam reexame do mérito decisório constante do processo, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Sabe-se que a súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-probatório nos recursos especiais: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Essa Corte Superior salienta que só pode ser decretada nulidade processual diante da demonstração de real prejuízo ao réu, a condenação deste não se enquadra com prejuízo, pois é consectário lógico da ação penal."<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso considerando, também, que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado."<br>A decisão agravada assentou que a análise da pretensão recursal, no que tange à suposta ilicitude das provas fotográficas que embasaram a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a existência das fotografias, embora pudesse indicar falha na segurança do presídio, não violou normas constitucionais ou legais, afastando a tese de ilicitude. Alterar essa conclusão para acolher a violação aos arts. 349-A do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal implicaria uma nova incursão nos elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>Ademais, a decisão monocrática consignou que o recurso especial também não preencheu os requisitos relativos à demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.