ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula n. 7 e Súmula n. 315 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão de minha relatoria (fls. 1742/1747), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C, do RISTJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 1766/1776), o agravante sustenta que as conclusões da decisão agravada, tal como os demais julgados desta Corte, adotou a premissa do acórdão recorrido, da lavra do TJDFT, o qual, ao afirmar que a agravante emitia algumas notas fiscais e realizava transações financeiras, o fez justamente para frisar sua condição de administradora, o que já afasta a Súmula n. 7/STJ.<br>Alega que ao afirmar que os administradores são responsáveis pelo delito unicamente pelo motivo de possuírem essa qualidade é entendimento rechaçado por esta Corte Superior.<br>Requer a retratação do decisum ou a apreciação do recurso pelo colegiado a fim de preservar a autoridade do julgado paradigma da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula n. 7 e Súmula n. 315 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br>""<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido.<br>Verifica-se que o acórdão embargado afastou a aplicação da teoria do domínio do fato, ao consignar que a reco rrente teve participação efetiva nas condutas delitivas, tendo revelado que emitia algumas notas fiscais e realizava transações financeiras, por meio de procuração, razão a qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório.<br>Os acórdãos paradigmas não detêm a mesma moldura fática. O primeiro estabeleceu que a condenação estaria baseada somente na posição que os réus ocupavam no âmbito da sociedade empresária, pois um deles era controlador e o outro procurador da pessoa jurídica. Já o segundo julgado diz respeito à configuração da inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória não teria exposto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos investigados e o fato delitivo.<br>Destarte, vê-se que a argumentação delineada pelo embargante não demonstra que, em todos os casos (acórdão embargado e acórdãos paradigmas), diante de mesma situação fática, o STJ teria aplicado soluções jurídicas distintas.<br>Além disso, sabe-se que a aplicação de óbices processuais impede o conhecimento dos embargos de divergência. No sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;<br>STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESTABELECEU CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO ENTENDIMENTO POSTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A discussão sobre a possibilidade, ou não, de se realizar um distinguishing, no caso concreto, em relação à tese posta no Recurso Especial repetitivo n. 1.480.881/PI (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015), diante da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, denota o contorno de alegação de erro de julgamento na aplicação de premissas do recurso repetitivo, erro esse cuja correção não é viável dentro do espectro de cognoscibilidade dos embargos de divergência.<br>2. A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>3. Não existe similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, pois enquanto no caso concreto se está diante de relação estável intermitente com duração de cerca de 3 anos, iniciada sem o consentimento da mãe da vítima, e que terminou com um relacionamento abusivo, no julgado indicado como paradigma, foi aplicada a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo em virtude de (1) erro de proibição invencível pelo fato de o réu ser "trabalhador rural, humilde e com pouca escolaridade"; (2) ausência de relevância social e de efetiva vulneração do bem jurídico tutelado, diante da existência de relacionamento com constituição núcleo familiar com consentimento da família da vítima e superveniente nascimento de uma filha; e (3) necessidade de se priorizar a proteção integral da criança nascida da relação.<br>4. Correspondem a indevida inovação recursal os argumentos trazidos pela defesa, nas razões do regimental, sobre eventual dissenso entre a Quinta e a Sexta Turma desta Corte a respeito da necessidade de reexame de provas para desconstituir julgado absolutório do Tribunal a quo.<br>5. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).<br>Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.409.773/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg nos EREsp n. 1.919.991/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica para fins de cotejo com o acórdão paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inadmissão do recurso especial na origem em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC.<br>4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas jurídicas contidas no acórdão paradigma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.787.036/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Portanto, está ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial e evidenciada a inobservância dos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.