ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a matéria não foi analisada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a ausência de esgotamento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado, em respeito ao princípio do esgotamento das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR BERTACO RAMOS DE PAULA contra decisão da minha lavra na qual deixei de conhecer do habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 82-84.<br>No agravo regimental interposto às fls. 90-94, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para imporem a prisão preventiva, entendendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a matéria não foi analisada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a ausência de esgotamento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado, em respeito ao princípio do esgotamento das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor que a impetração não merece ser conhecida, na medida em que voltada contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, a demonstrar que não houve o esgotamento da questão da via ordinária diante da ausência de análise da matéria pelo órgão colegiado, conclusão que se encontra alinhada ao posicionamento predominante nesta Corte Superior, o que impõe a manutenção do julgado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.