ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 14,6 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg. A defesa busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.<br>5. A quantidade expressiva de droga apreendida (14,6 kg de maconha), aliada ao modus operandi da prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>6. A reavaliação da conclusão das instâncias ordinárias sobre o envolvimento do agravante com a criminalidade organizada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>7. Não se constatou excesso de prazo ou flagrante ilegalidade na tramitação processual capaz de ensejar concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas de Oliveira Madre contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>O agravante foi condenado pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca Central de São Paulo à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu do transporte de 22 tabletes de maconha, com peso líquido de 14,6 kg, ocasião em que foi preso em flagrante. A defesa recorreu da sentença, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, afastando a aplicação do redutor, com base na expressiva quantidade de droga apreendida e na suposta dedicação do réu à atividade criminosa.<br>Na petição de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a negativa de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentada de forma inidônea, configurando bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o benefício legal. Requereu, assim, a concessão da ordem para que fosse reconhecido o tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando. A Ministra Relatora, no entanto, não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não é adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados no habeas corpus, enfatizando que o agravante é réu primário, confessou espontaneamente a prática do delito e não possui vínculo com organização criminosa, sendo, portanto, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Alega, ainda, que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é inidônea e contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, a defesa requer o conhecimento, recebimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do agravante (e-STJ, fls. 464-482).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 488-498).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou no prazo regimental (e-STJ, fls. 504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 14,6 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg. A defesa busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.<br>5. A quantidade expressiva de droga apreendida (14,6 kg de maconha), aliada ao modus operandi da prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>6. A reavaliação da conclusão das instâncias ordinárias sobre o envolvimento do agravante com a criminalidade organizada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>7. Não se constatou excesso de prazo ou flagrante ilegalidade na tramitação processual capaz de ensejar concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Lucas de Oliveira Madre foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 02 de abril de 2023, o acusado, em unidade de desígnios com Rodrigo Aparecido Marques, transportava 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg, no porta-malas de um veículo, com o objetivo de comercialização. Lucas alegou que foi contratado por um terceiro, identificado como "Caio", para buscar uma encomenda, recebendo R$ 500,00 pelo transporte, mas negou saber que se tratava de drogas.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo condenou Lucas de Oliveira Madre à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado considerou a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendendo que o réu não era iniciante na atividade criminosa. Por outro lado, Rodrigo Aparecido Marques foi absolvido por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 287-294).<br>No julgamento da apelação interposta por Lucas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e a pena aplicada. O acórdão destacou que a materialidade e a autoria do delito estavam devidamente comprovadas, com base nos depoimentos dos policiais e nas circunstâncias da prisão. O Tribunal também afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu estava inserido em organização criminosa estruturada, dada a quantidade significativa de drogas transportadas. Por fim, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e mantido o regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito (e-STJ, fls. 428-434).<br>Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que foi monocraticamente indeferido, sobrevindo o agravo regimental ora em julgamento.<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 458-461):<br>"A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>Ressalte-se que para a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é preciso que o indivíduo não integre organização criminosa.<br>No caso, o Magistrado de primeira instância argumentou que o paciente integrava organização com a seguinte fundamentação:<br> .. . Outrossim, em que pese a primariedade do réu Lucas, não tem aplicação o redutor de pena previsto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, demonstrando que Lucas não era iniciante no mundo do tráfico. Dada a oportunidade em juízo para justificar por que foi escolhido para o transporte ilícito, Lucas nada explicou. Contudo, é sabido que nenhum traficante iniciante seria encarregado de transportar tamanha quantidade de drogas, de elevado valor econômico. Tornou-se evidente que Lucas estava dramaticamente envolvido com a traficância e detinha posição de destaque na teia do tráfico, proporcional ao tamanho de sua responsabilidade no transporte e no armazenamento de vultosa quantidade de entorpecentes. Como já ponderado, eram quase 15 quilos de maconha ainda por dividir, acondicionados em 22 tijolos. A traficância era de larga escala e a quantidade de droga apreendida suficiente para atingir inúmeras pessoas, em razão de seu alto poder lesivo e viciante. Portanto, o acusado Lucas não faz jus ao benefício da Lei de Drogas, destinado ao pequeno traficante, o que absolutamente não é o seu caso  ..  (e-STJ fls. 293-294).<br>No mesmo sentido, o Tribunal de origem afirmou:<br> .. . O acusado também não faz jus ao redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que, diante do contexto fático-probatório e das circunstâncias do delito, não paira dúvida de que estava inserido em organização criminosa mais estruturada, ainda que não lhe imputado o crime autônomo de associação. Isto porque, lhe confiaram o transporte de significativa quantidade de droga, cuja apreensão, à evidência, traria como de fato trouxe expressivo prejuízo ao crime organizado. Nessa linha, não há como ser beneficiado com o reconhecimento da figura privilegiada do delito, reservada pelo legislador para os casos de menor gravidade e a iniciantes nessa modalidade criminosa, conceito no qual, pelo que foi exposto, não se enquadra  ..  (e-STJ fls. 28).<br>Extrai-se dos trechos acima que o paciente transportou quantidade de droga com valor financeiro significativo, o que é capaz de indicar sua integração a organização criminosa, pois não é qualquer indivíduo que tem acesso a tamanha quantidade de droga e também uma organização não coloca valor tão expressivo nas mãos de alguém que não tem mínima relação, inclusive de confiança, com a organização.<br>Sendo assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena por ausência de um de seus requisitos (não integrar organização criminosa).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>De fato, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório.<br>Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o paciente está dedicado ao crime organizado não pode ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos estreitos limites de um habeas corpus, essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.<br>Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque o acórdão fez uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre o engajamento profissional do paciente com o tráfico de drogas está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes.<br>Analisando a racionalidade da motivação do acórdão condenatório, verifica-se que os motivos apresentados pelo julgador para negar a causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 foi a expressiva quantidade de entorpecente (14,6 quilos de maconha), que não é confiável a mulas eventuais do tráfico, mas sim a criminosos experimentados no transporte de grandes quantidades de narcóticos.<br>A valoração probatória mostra-se coerente, conferindo especial relevância às circunstâncias da execução do crime, que sustentam logicamente tanto a caracterização do tráfico quanto do engajamento profissional com o mundo do crime.<br>Consigno que essa análise é feita a partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.<br>A propósito, cito precedentes dessa Corte de Justiça no sentido de que a grande quantidade de drogas, agregadas com outros elementos, especialmente o modus operandi, constituem fundamentos válidos para negar o tráfico privilegiado, afastar a tese de que o paciente se trata de uma singela "mula do tráfico" e concluir que ele se dedica ao tráfico de drogas, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A pena-base do ora agravante foi exasperada, lastreando-se na expressiva quantidade da droga apreendida (7.705 gramas de maconha acondicionados em 10 tabletes; e 9.880 gramas de maconha, acondicionados em 10 tabletes), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."<br>III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.<br>IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado consignou que " ..  não se deve confundir a chamada "mula" (pessoa pobre e desesperada, em regra),com o responsável pelo transporte e a distribuição de grande quantidade de drogas (traficante organizado)e não existindo a possibilidade de bis in idem, fica afastado o redutor do§ 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos" (fl. 50, grifei).<br>V - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a majoração da pena-base está fundada na expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.<br>Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).<br>VI - " a  elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito,  ..  permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).<br>VII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Nesse sentido: (HC 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/2/2017); (HC 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/2/2017).<br>VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>IX - As matérias aventadas no presente agravo regimental, qual seja, exclusão da agravante da calamidade pública e incidência da atenuante da confissão, não foram suscitadas por ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 909.146/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e natureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado o aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas encontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu, com suborno de milhões de reais aos policiais para que não revistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de entorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.<br>2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias afastaram a redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente no transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes de natureza lesiva (622kg de cocaína), em caminhão especial com esconderijo que dificultou a revista pelos agentes, que denotou um maior planejamento e requinte, além do fato do agravante ter oferecido "milhões" aos agentes para que não revistassem o caminhão, o que fez as instâncias ordinárias concluírem que haveria ligações estreitas com organização criminosa, sendo incompatível com a figura do traficante iniciante; demonstrativo de sua dedicação à atividade delitiva. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do tráfico.<br>Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:<br>Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da habitualidade delitiva.<br>4. No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual, foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando apenas cerca de 254km, tendo passado por dois estados da Federação.<br>5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da pena.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.481/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifou-se.)<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a combativa defesa, a grande quantidade de drogas não foi o único elemento ponderado pelo Tribunal de Justiça para negar o tráfico privilegiado, pelo contrário, foram invocados vários elementos que, em conjunto, suportam a conclusão de que o paciente se dedica ao mundo do crime.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.