ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CORREÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento à denúncia, que alterou a data dos fatos, configurou modificação substancial da acusação, deslocando o marco interruptivo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em definir se o aditamento à denúncia, que retificou a data de consumação do crime de apropriação indébita, caracteriza-se como alteração fática substancial, apta a estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição na data de seu recebimento, ou se representa mero aditamento impróprio para correção de erro material, mantendo-se a data do recebimento da exordial acusatória original como marco interruptivo válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático.<br>4. O aditamento que apenas corrige a data de consumação do delito, sem introduzir fato novo ou modificar a essência da conduta imputada, classifica-se como aditamento impróprio, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Tal providência não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriores nem estabelece novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional.<br>5. Mantido o recebimento da denúncia original como marco interruptivo, e considerando o novo marco temporal dos fatos fixado pelo aditamento, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.<br>6. A insistência do agravante em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar argumentação nova e suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DARIO BIBANCOS DE ROSE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 171/175).<br>Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Alega que a denúncia inicialmente ofertada contemplou fatos supostamente ocorridos no ano de 2015, sendo que a decisão que a recebeu data de 31/01/2024, quando os fatos já se encontravam prescritos. Argumenta que o aditamento da denúncia, que alterou a data dos fatos para "após 25 de fevereiro de 2016", configura alteração substancial e não mero erro material, devendo ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição.<br>Defende que o Ministério Público manteve-se inerte ao longo do processamento do feito e somente promoveu o aditamento, de maneira extemporânea, em razão da questão de ordem apresentada pela defesa, quando os fatos atribuídos ao agravante já se encontravam prescritos.<br>Sustenta, ainda, que a ampliação temporal e a alteração do momento em que teria surgido o suposto "animus appropriandi" não se confundem com mero erro material, razão pela qual a decisão que admitiu o aditamento da denúncia deve ser considerada como o marco interruptivo da prescrição.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada a extinção da punibilidade do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CORREÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento à denúncia, que alterou a data dos fatos, configurou modificação substancial da acusação, deslocando o marco interruptivo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em definir se o aditamento à denúncia, que retificou a data de consumação do crime de apropriação indébita, caracteriza-se como alteração fática substancial, apta a estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição na data de seu recebimento, ou se representa mero aditamento impróprio para correção de erro material, mantendo-se a data do recebimento da exordial acusatória original como marco interruptivo válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático.<br>4. O aditamento que apenas corrige a data de consumação do delito, sem introduzir fato novo ou modificar a essência da conduta imputada, classifica-se como aditamento impróprio, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Tal providência não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriores nem estabelece novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional.<br>5. Mantido o recebimento da denúncia original como marco interruptivo, e considerando o novo marco temporal dos fatos fixado pelo aditamento, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.<br>6. A insistência do agravante em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar argumentação nova e suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, no mérito, a insurgência não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos novamente apresentados pelo agravante, que não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento já exarado.<br>Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo, na íntegra, os fundamentos da decisão monocrática ora impugnada (e-STJ fls. 172-175):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Extrai-se do acórdão vergastado a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 22-33):<br>"Pois bem, dentro desse espectro, observa-se que não houve alteração substancial entre as duas imputações, mais precisamente, a deduzida na denúncia originariamente recebida, e aquela objeto do aditamento. O crime de apropriação indébita é essencialmente o mesmo: há identidade entre os quadros fáticos que as petições encerram. Em ambas as situações, cuida-se da apropriação indébita de créditos cedidos pelo acusado (através da pessoa jurídica que representava) à vítima. Mais especificamente, o paciente recebeu as quantias referentes a créditos de que já não era mais titular, deixando-os de repassar ao proprietário dos valores. O aditamento, a bem da verdade, apenas implicou alteração da data de consumação do crime, delito que é, insista se nesse ponto, o mesmo nas duas manifestações ministeriais (denúncia original e aditamento), mas não trouxe fato substancialmente novo. Incide, pois, na espécie, a norma prevista no artigo 569, do Código de Processo Penal. Trata-se, na espécie, do que a doutrina chama de aditamento impróprio, "aquele em que apesar, de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora Jus.PODIVM, 6ª edição, pág. 1446) E, nessa hipótese de aditamento impróprio, o recebimento original da denúncia (e não do aditamento) continua sendo o marco interruptivo da prescrição (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, obra citada, pág. 1447). Pelo que não houve, pelo menos em tese (considerando a imputação tal como vertida no aditamento), a prescrição da pretensão punitiva. Não cabe, nessa sede, proceder-se a uma análise mais detida da prova, a fim de definir exatamente quando ocorreu a consumação do delito, o que será apurado no curso da instrução, não se podendo simplesmente desconsiderar (como dado a ser levado em conta) a data em que o paciente foi notificado sobre os créditos recebidos e o vencimento dos créditos (questão, todavia, a ser examinada durante o processo)."<br>A impetração busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porque o aditamento da denúncia configurou alteração fática substancial, deslocando o marco interruptivo prescricional.<br>Contudo, as instâncias ordinárias, de forma motivada, demonstraram a inexistência de ilegalidade, uma vez que o aditamento promovido pelo Ministério Público se limitou a corrigir um erro material sobre a data de consumação do delito, sem alterar a essência da imputação.<br>Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a própria denúncia original continha uma contradição interna, pois, embora mencionasse o período de janeiro a março de 2015, também descrevia que a apropriação indevida se deu sobre valores vencidos entre 15 de janeiro de 2016 e 19 de fevereiro de 2016. O aditamento, portanto, serviu para sanar essa inconsistência, alinhando a data do fato ao momento em que o delito de apropriação indébita efetivamente se consumou, ou seja, após a notificação para devolução dos valores indevidamente recebidos.<br>A alteração da data dos fatos, nesse contexto, não implicou a descrição de um novo crime, mas apenas o esclarecimento de um elemento do mesmo fato delituoso já narrado. O paciente continua a se defender da mesma conduta de apropriação indébita de créditos cedidos.<br>Tratou-se, assim, de situação de aditamento impróprio, admitido a qualquer tempo antes da sentença para correção de erro material, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INARREDÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática.<br>2. Cotejando os termos da denúncia e do respectivo "aditamento/rerratificação", verifico que, por intermédio desse último, conquanto tenha sido pleiteada a exclusão do pólo passivo ou absolvição sumária do corréu, não foi trazida à baila inovação substancial quanto aos fatos imputados aos Recorrentes, pois tão somente foi explicitada, de maneira minudente, o que já havia sido delineado na peça de ingresso e, assim o fazendo, procedeu-se correta capitulação dos delitos.<br>3. Não tendo sido apresentada inovação factual de expressiva monta por força do aditamento à denúncia - na qual, inclusive, o Parquet estadual, textualmente, afirmou que " ..  os fatos em nada tenham sido alterados  .. " -, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o recebimento daquela peça processual pelo Juízo primevo não representou marco interruptivo da prescrição.<br>4. As reprimendas impostas aos Recorrentes, com trânsito em julgado para a Acusação, foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Portanto, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo Codex. No caso, tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 24/03/2008, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 03/02/2017.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.794.147/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que, " n o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de delito de fls. 53, 54 e 90.  ..  tendo o denunciado efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias alheias à sua vontade".<br>2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "" o  aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática" (REsp 1794147/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória, tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde a primeira acusação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 859.998/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)"<br>Não havendo modificação substancial, o marco interruptivo da prescrição permanece a data do recebimento da denúncia original, em 31 de janeiro de 2024. Considerando que os fatos ocorreram "após 25 de fevereiro de 2016" e que o prazo prescricional para o delito do art. 168, caput, do Código Penal é de 8 (oito) anos, não se verifica o transcurso do lapso temporal necessário para a extinção da punibilidade.<br>Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não concedo a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Com efeito, não obstante o elogiável esforço argumentativo da defesa, o fato é que o agravo regimental não logrou êxito em apontar qualquer equívoco na decisão agravada que justificasse sua reforma.<br>Todas as questões suscitadas pelo agravante foram devidamente analisadas e refutadas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima, a qual se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A petição de agravo regimental limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos na impetração inicial, sem impugnar, de forma específica e objetiva, o fundamento central da decisão agravada: a de que o aditamento realizado pelo Ministério Público configurou mero aditam ento impróprio para correção de erro material, não uma alteração substancial da acusação.<br>Como bem pontuado no decisum, a essência da imputação - a apropriação indébita de créditos cedidos que foram recebidos de terceiro e não repassados à vítima - permaneceu rigorosamente a mesma. A alteração cingiu-se a precisar o momento consumativo do delito, detalhe que, inclusive, já se podia extrair da narrativa da própria denúncia original, que mencionava o vencimento dos títulos no ano de 2016.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que apenas o aditamento que agrega um novo fato criminoso, ou altera substancialmente a descrição da conduta imputada, tem o condão de constituir um novo marco interruptivo da prescrição. A mera correção de circunstâncias de tempo, lugar ou modo de execução, que não alterem a figura típica imputada, não possui tal efeito, aplicando-se o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, somando-se aos precedentes já destacados na decisão agravado, acresço o seguintes aresto desta Corte:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADITAMENTO QUE SE LIMITOU A INCLUIR OUTROS CORRÉUS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUANTO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "Considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade em face da ausência de nova citação, após o aditamento que não descreveu nova conduta, mas apenas esclareceu fatos que já constavam da peça exordial" (RHC 67.150/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017).<br>4. Eventual não intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia, que somente incluiu mais dois réus ao processo e não alterou a substância fática em relação à conduta imputada à paciente, não tem o condão de prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 478.927/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Dessa forma, a repetição de alegações já deduzidas na impetração, sem o enfrentamento direto e eficaz dos fundamentos da decisão monocrática, demonstra a insuficiência do recurso para promover a reforma pretendida, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por esses fundamentos, não vislumbro razões para modificar o entendimento externado na decisão unipessoal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.