ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática reiterada do crime de estelionato. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, condições de saúde que justificariam a prisão domiciliar e cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção da custódia cautelar do agravante, decretada para a garantia da ordem pública em razão do fundado risco de reiteração delitiva, e a adequação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a substituição da prisão por medidas alternativas ou por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese.<br>4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente, em conjunto com sua companheira, teria envolvimento em dezenas de ocorrências policiais e processos cíveis, utilizando-se de duas empresas para aplicar golpes em série, causando prejuízo a inúmeras vítimas, com indicativos de atividade criminosa contínua desde 2022 até o ano de 2024.<br>5. A periculosidade do agente, evidenciada pela contumácia na prática delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da segregação cautelar, visando interromper a atividade criminosa e proteger o meio social.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente.<br>7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do custodiado por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos, tendo o Tribunal de origem assinalado que os exames médicos apresentados são pretéritos e não atestam a atual condição de saúde do paciente.<br>8. Diante do quadro de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e no modus operandi do agente, que demonstra habitualidade na prática de crimes de estelionato, utilizando-se de estrutura empresarial para lesar múltiplas vítimas de forma contínua. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 3. A ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional impede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CIPRIANO RESENDE, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante (e-STJ fls. 432-438).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13 de novembro de 2024, por ordem do Juízo da Vara Criminal de Sobradinho - DF, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A medida foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33-34):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF que decretou a prisão preventiva do paciente a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva seria justificável no caso concreto ou estaria pautada em fundamentação genérica e inidônea acerca dos fatos ocorridos, bem como se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal ou abuso de poder.<br>4. A prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, afigura-se lícita a custódia cautelar.<br>5. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação de liberdade, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, que justifique a concessão da medida pleiteada no presente writ. Assim, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena e não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar para proteção da sociedade de consumo no caso em análise.<br>6. O prazo regulamentar para a conclusão da instrução processual não é fatal nem improrrogável, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, podendo ser dilatado de acordo com as circunstâncias e demandas do processo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado.<br>Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida e a existência de condições de saúde que autorizariam a prisão domiciliar. Aduziu, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pela demora no acesso aos autos da investigação.<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por entender incabível a sua utilização como substitutivo de recurso próprio, e, em análise de ofício, não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem (e-STJ fls. 432-438).<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 447-450), o agravante reitera os argumentos da impetração. Sustenta a existência de flagrante ilegalidade, defendendo o cabimento do habeas corpus. Reafirma a carência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, a qual estaria amparada em justificativas genéricas. Insiste na desproporcionalidade da medida, no excesso de prazo da custódia e no seu direito à prisão domiciliar em razão de seu delicado estado de saúde.<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua impugnação (e-STJ fls. 459-460), pugnou pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e que o agravante busca apenas rediscutir o mérito da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática reiterada do crime de estelionato. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, condições de saúde que justificariam a prisão domiciliar e cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção da custódia cautelar do agravante, decretada para a garantia da ordem pública em razão do fundado risco de reiteração delitiva, e a adequação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a substituição da prisão por medidas alternativas ou por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese.<br>4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente, em conjunto com sua companheira, teria envolvimento em dezenas de ocorrências policiais e processos cíveis, utilizando-se de duas empresas para aplicar golpes em série, causando prejuízo a inúmeras vítimas, com indicativos de atividade criminosa contínua desde 2022 até o ano de 2024.<br>5. A periculosidade do agente, evidenciada pela contumácia na prática delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da segregação cautelar, visando interromper a atividade criminosa e proteger o meio social.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente.<br>7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do custodiado por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos, tendo o Tribunal de origem assinalado que os exames médicos apresentados são pretéritos e não atestam a atual condição de saúde do paciente.<br>8. Diante do quadro de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e no modus operandi do agente, que demonstra habitualidade na prática de crimes de estelionato, utilizando-se de estrutura empresarial para lesar múltiplas vítimas de forma contínua. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 3. A ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional impede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP."<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (fls. 433-437):<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>Sobre o tema, consta do acórdão atacado o seguinte trecho de relevo:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Cristiano Renato Rech, em favor de Marcelo Cipriano Resende, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF que, no processo originário de nº. 0716353-50.2024.8.07.0006, decretou a prisão preventiva do paciente em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 171 (estelionato) do Código Penal. Eis o trecho da decisão que decretou a prisão preventiva:<br>"(..)Como sabido, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ressaltando esse caráter essencialmente cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (hipóteses que caracterizam o periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). No que diz respeito aos requisitos formais, o crime em apuração possui pena máxima superior a quatro anos, encontrando-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), a preencher as condições de admissibilidade da prisão preventiva. Apesar da presença dos requisitos obrigatórios, e como cediço, a prisão cautelar exige que a medida seja imprescindível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, além de exigir perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, conforme alteração operada pela Lei de nº. 13.964/2019. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, evitando que os investigados continuem auferindo vantagem indevida em face de inúmeras vítimas, e assegurar a aplicação da lei penal, evitando que os investigados se evadam. O crime revela gravidade em concreto, uma vez que os representados permanecem cometendo estelionato ao longo dos anos, com evidências da ocorrência inclusive em 2024. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados na representação realizada pela autoridade policial (ID n. 216993226), portaria de instauração do inquérito policial (ID n. 216993227), ocorrência policial (ID n. 216993228), certidão de oitiva por telefone (ID n. 216993230), relatórios de investigação (ID n. 216993231 a 216993240), e relatório final de investigação (ID n. 216993229) A vítima Carlos Vinícius Ferreira Santana foi ouvida em sede policial (ID n. 216993230) e disse que contratou a proprietária da empresa Smart Persianas (CNPJ de nº 237.451.94/0001-50), Fabrícia, em 09/07/2022, para realização do serviço de compra e instalação de cortinas, mediante pagamento no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em uma única parcela, no cartão de crédito. Após, foi contratada a confecção de um toldo e motorização de cortinas, com valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor pago no mesmo dia, via PIX, tendo sido acordado por Fabrícia a entrega e instalação do material em até 10 (dez) dias. Todavia, após o término do prazo, a vítima informou que Fabrícia iniciou suas diversas tentativas de se esquivar do cumprimento das obrigações, sendo que a vítima tentou aproximadamente por 10 (dez) vezes obter o serviço, mas teria sido enganado em todas as tentativas. Por fim, após 120 (cento e vinte) dias do prazo acordado, a vítima resolveu registrar ocorrência policial. As autoridades policiais apuraram que Fabrícia está envolvida em mais de 20 (vinte) ocorrências de estelionato, juntamente com Marcelo, seu companheiro e comparsa. Ambos utilizam a empresa Smart Persianas para aplicar golpes. No relatório de n. 651/2024 da 13ª DP (ID. 216993229), é possível verificar, na página 4, um mapa de golpes aplicados pela dupla no período de 2022 a 2024. Na representação criminal n. 33/2024 - 13ª DP (Id. 216993226), página 5, há uma tabela demonstrando as ocorrências e os prejuízos de diversas vítimas, apontando um prejuízo total de R$ 96.598,00. Em tal tabela, de 27 (vinte e sete) ocorrências descritas, 13 (treze) ocorreram em 2024, indicando que a dupla permanece em atividade até os dias atuais. Não obstante os representados não terem condenações penais, consultando o PJE pelo nome de Fabrícia Iris, tem-se um total de 49 (quarenta e nove) processos, a maioria na área cível. Em alguns, Marcelo também consta como parte. Tal fato caracteriza a busca de reparação pelas vítimas no âmbito cível. Fabrícia e Marcelo gerenciam duas empresas ativas, Smart Persianas (em nome da primeira) e Prime Decor (vinculada ao segundo), o que indica que ambos ainda exercem supostas atividades comerciais, aplicando golpes em consumidores. Diante desse cenário, fica evidente que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não são suficientes e adequadas para restabelecer a ordem pública violada e tampouco impedir a reiteração delitiva. Destaco, por fim, que os fatos são contemporâneos à medida. Ante o exposto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de: Fabricia Íris Pereira da Silva, RG de nº. 2.126.327 SSP/DF, CPF: 723.226.401-15, nascida em 26/01/1984, filha de Maria Zélia Pereira da Silva e Edson Domingos da Silva e de Marcelo Cipriano Resende, CPF 524.098.641-04, RG 1.045.950 SSP/DF, nascido em 08/05/1970, filho de Maria do Socorro Cipriano Resende e Marcos Resende(..)" (ID 66431987, pp. 3 e 4).<br>(..)<br>A decisão restou fundamentada nas circunstâncias concretas dos autos, especialmente no que concerne a materialidade e aos indícios de autoria delitiva por meio dos seguintes documentos: Representação feita pela autoridade policial (ID 66431992, pp. 3-20); Diversas Comunicações de Ocorrências Policiais relativas ao suposto crime de estelionato (ID 66431992, pp. 23-26, 77 e ss); Certidão de oitiva por telefone (ID 216993230 do processo de origem); Relatórios da investigação policial (ID"s 216993231 a 216993240 do processo de origem).<br>No que concerne ao periculum libertatis, a decisão a quo está concretamente fundamentada na necessidade de custódia cautelar do paciente, pois Marcelo Cipriano, juntamente com sua esposa, Fabrícia Íris, supostamente cometeram o crime de estelionato ao longo de vários anos, com início ao menos em 2022 e com ocorrências no presente ano de 2024.<br>Salienta-se que na representação criminal apresentada pela autoridade policial e que embasou o pedido de prisão cautelar do paciente, "há uma tabela demonstrando as ocorrências e os prejuízos de diversas vítimas, apontando um prejuízo total de R$ 96.598,00 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais). Em tal tabela, de 27 (vinte e sete) ocorrências descritas, 13 (treze) ocorreram em 2024, indicando que a dupla permanece em atividade até os dias atuais" (ID 66431987, p. 4).<br>Deve-se ter em conta que o casal gerencia duas empresas com inscrições ativas, sendo elas a "Smart Persianas" (em nome de Fabrícia) e "Prime Decor" (vinculada a Marcelo), ambas, supostamente, utilizadas para lesar consumidores que as contratavam para prestação de serviços, conforme apurado pela autoridade policial nos autos do processo originário (ID 66431992).<br>A parte impetrante reclama do prazo excessivo de prisão preventiva do paciente, seja pela demora de 7 (sete) dias para acessar aos autos, bem como pelo fato de Marcelo Cipriano estar em prisão cautelar desde o dia 13/11/2024.<br>Ressalta-se que o sigilo da medida cautelar não caracteriza cerceamento de defesa quando pendentes diligências que possam comprometer-lhe a eficácia com a publicidade da decisão e, na hipótese, a habilitação da defesa foi deferida tão logo exauridas as diligências correspondentes pelas autoridades competentes.<br>Ademais, o prazo para a conclusão da instrução processual não é fatal nem improrrogável, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, podendo ser dilatado de acordo com as circunstâncias e as demandas do processo, razão pela qual, por ora, não se evidencia prazo excessivo a configurar eventual constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar.<br>Quanto a alegação da fragilidade de saúde do paciente para que seja concedido o presente habeas corpus, tal pedido não é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, eis que a documentação anexada aos autos não comprova uma necessidade urgente e inadiável de atendimento médico-hospitalar.<br>Além disso, praticamente todos os exames anexados aos autos são datados de períodos entre os anos de 2019 e 2021 (ID 66431989), bem antes inclusive da suposta prática das condutas, a partir de 2022 que geraram a prisão cautelar. Percebe-se também que não consta dos autos prova de que o tratamento do acusado é tão específico a ponto de não poder ser adequadamente fornecido no ambiente prisional, tampouco há comprovação de que a permanência no ambiente prisional pode agravar significativamente suas condições de saúde, a ponto de representar risco à vida.<br>Além do mais, o preso pode sair do estabelecimento prisional para eventualmente receber tratamento médico, bastando requerer autorização judicial, desde que o pedido seja acompanhado de documentação médica hábil e atual, a comprovar a urgência e especificidade dos cuidados necessários.<br>Destaca-se que outras medidas cautelares não são suficientes para conter o ímpeto do ora paciente, já que ele e sua esposa gerenciam duas empresas ativas e figuram como partes em diversos processos na área cível, caracterizando a procura da reparação cível pelas vítimas, o que justifica a manutenção de sua prisão preventiva, conforme jurisprudência da 1ª Turma Criminal deste TJDFT (..).<br>Como se vê, tanto o decreto prisional singular quanto o acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do TJDFT estão bem fundamentados em relação à imprescindibilidade da custódia cautelar do paciente, à insuficiência da fixação de medidas diversas da prisão e à ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a concessão de prisão domiciliar.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Conforme estabelecido na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio cabível, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptas a ensejar a concessão da ordem de ofício. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de tal excepcionalidade.<br>A custódia preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação concreta e idônea, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta. As instâncias ordinárias, de forma minuciosa, demonstraram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, destacou elementos fáticos que transcendem a mera gravidade abstrata do delito de estelionato.<br>Extrai-se dos autos que o agravante, juntamente com sua companheira, é investigado por supostamente ter aplicado golpes em série, utilizando-se de duas empresas, "SMART PERSIANAS" e "PRIME DECOR", para celebrar contratos de venda e instalação de produtos (cortinas e pisos) que não eram entregues.<br>O relatório da autoridade policial aponta a existência de mais de 20 ocorrências de estelionato e um prejuízo total estimado em R$ 96.598,00 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais), com delitos praticados continuamente desde 2022, sendo 13 deles somente no ano de 2024, o que demonstra a contumácia e a periculosidade social do agente.<br>Tal cenário fático justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a atividade criminosa e evitar a prática de novos delitos patrimoniais. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOZE CRIMES DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>INTELIGÊNCIA DO ART. 318, vi, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente, acusado de doze crimes de estelionato, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível ao cuidado de filho menor de seis anos e de sua mãe idosa e doente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de doze crimes de estelionato em curto período de tempo e pela continuidade da atividade criminosa mesmo após a interdição administrativa do estabelecimento comercial do paciente.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois o paciente, mesmo diante da interdição de seu estabelecimento, prosseguiu nas atividades fraudulentas por meio das redes sociais, demonstrando desrespeito às determinações estatais.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho menor ou de pessoa doente sob sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a criança está sob os cuidados da genitora e não há prova da dependência da mãe idosa do paciente.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 962.338/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.)<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.814/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>As alegadas condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes, como no caso, outros elementos que a justifiquem.<br>No que tange à alegação de problemas de saúde, a defesa não logrou êxito em comprovar a extrema debilidade do paciente, tampouco a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Conforme bem pontuou o Tribunal de origem, os documentos médicos juntados são antigos, datados dos anos de 2019 a 2021, e não refletem a condição de saúde atual do agravante, nem atestam a urgência ou a impossibilidade de tratamento intramuros.<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.357/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.<br>3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.<br>9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".<br>(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos e do evidente risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo modus operandi e pela multiplicidade de vítimas, revela-se patente a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.