ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada.<br>2. O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e bis in idem na dosimetria da pena.<br>3. A decisão recorrida manteve a condenação, fundamentando-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia técnica para identificação dos interlocutores; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, especialmente na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. A pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. A perícia técnica para identificação das vozes é prescindível quando a individualização dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada preclusa, pois não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal.<br>8. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e na incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois são circunstâncias distintas. A premeditação refere-se ao planejamento do delito, enquanto a qualificadora diz respeito ao modo de execução que impossibilitou a reação da vítima.<br>9. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, considerando a reprovabilidade da atuação do grupo de extermínio, seus recursos materiais e imateriais, e a motivação dos crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>2. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima não configuram bis in idem, pois tratam de circunstâncias distintas.<br>4. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 571, I, 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 746.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2526-2544:<br>"Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Augusto Ferreira Queiroz contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em 22/09/2021, negou provimento ao recurso de apelação criminal.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, praticado em 25/04/2016, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2004-2017). Não houve condenação a pena de multa, sanções acessórias ou fixação de indenização em favor da vítima.<br>A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação (e-STJ fls. 2232-2255). O acórdão fundamentou-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas, para reconhecer a autoria e a materialidade do crime.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 155, 157, 158-A ao 158-F e 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal; artigos 59, 67, 68 e 121, § 6º, do Código Penal.<br>Requereu a anulação do julgamento por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, além de redimensionamento da pena-base e redução da fração aplicada pela majorante (e-STJ fls. 2283-2311). Afirmou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2401-2419).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso especial<br>(e-STJ fls. 2499-2516), em parecer assim ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59. CULPABILIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Acrescenta-se que foi conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento (e-STJ fls. 2526-2544).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 2549-2569).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2585-2587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada.<br>2. O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e bis in idem na dosimetria da pena.<br>3. A decisão recorrida manteve a condenação, fundamentando-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia técnica para identificação dos interlocutores; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, especialmente na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. A pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. A perícia técnica para identificação das vozes é prescindível quando a individualização dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada preclusa, pois não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal.<br>8. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e na incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois são circunstâncias distintas. A premeditação refere-se ao planejamento do delito, enquanto a qualificadora diz respeito ao modo de execução que impossibilitou a reação da vítima.<br>9. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, considerando a reprovabilidade da atuação do grupo de extermínio, seus recursos materiais e imateriais, e a motivação dos crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>2. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima não configuram bis in idem, pois tratam de circunstâncias distintas.<br>4. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 571, I, 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 746.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2526-2544):<br>"Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 ).<br>Deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1 deg do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Em relação à tese de ofensa aos artigos 155 e 593, inciso III, alínea "d" e § 3º, ambos do Código de Processo Penal, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia juridica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação juridica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que as únicas provas que relacionariam o recorrente aos fatos apurados são poucas ligações interceptadas ocorridas no dia dos fatos, e que testemunhas afirmaram que ele não deixou sua residência na data do crime (e-STJ fls. 2289-2291).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que a conclusão dos jurados tem suporte nas declarações judiciais do delegado de Policia e das testemunhas presenciais, somados ao conteúdo dos diálogos interceptados e ao conteúdo do "Relatório de Cumprimento de Ordem de Serviço, elaborado pelos investigadores (e-STJ fls. 2252).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do recorrente foi baseada em provas suficientes é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente busca, na verdade, a rediscussão das premissas fáticas assentadas na decisão recorrida, ao alegar que as interceptações telefônicas não foram disponibilizadas integralmente e que houve cerceamento de defesa. No entanto, o acórdão recorrido já analisou essas questões, afirmando que a transcrição integral das interceptações não é necessária e a identificação dos interlocutores foi feita por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JURI, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICIDIO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO DOS JURADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182 STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a decisão do Júri, que desclassificou o crime de tentativa de homicidio para lesão corporal, encontra respaldo nos autos, sendo a cassação pela Corte local violadora da soberania do Júri. Requer o provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos. fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) estabelecer se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por suposta contrariedade à prova dos autos, configura afronta à soberania do Tribunal do Juri. III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ.<br>4. O agravante limita-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso por incid ncia da Súmula 7/STJ, descumprindo o dever de dialeticidade recursal.<br>5. O controle judicial da decisão do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, é excepcional, admitido apenas quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que exige motivação clara e demonstração de que a versão acolhida não encontra qualquer respaldo probatório.<br>6. No caso, o Tribunal de origem excede sua função ao realizar juizo aprofundado sobre os elementos probatórios, substituindo a avaliação soberana do Conselho de Sentença, que optou por desclassificar o crime para lesão corporal, com base em versão minimamente verossimil apresentada pelo réu.<br>7. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva é dissociada do conjunto probatório impede a cassação do veredicto, sendo inadequado o reexame judicial em tais moldes.<br>8. Diante da ilegalidade flagrante na cassação do veredicto, impõe-se a concessão de habeas corpus de oficio para restabelecer a sentença proferida com base na decisão do Júri IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de oficio para restabelecer a sentença.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A anulação do veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão dos jurados está completamente dissociada das provas dos autos, respeitando a soberania do juri".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.8.2022; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.2.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.6.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 18.6.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.218/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicidio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.<br>5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação.<br>7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 593, III, "d" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)"<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial expressa, no ponto, pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere às nulidades apontadas pelo recorrente, ressalto que a Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes especificos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve cerceamento do direito de defesa e quebra da cadeia de custódia, alegando que não foi disponibilizada a integralidade dos diálogos interceptados e que não houve pericia nos arquivos digitais, o que impossibilitou a defesa de analisar completamente o material (e-STJ fls. 2285-2293).<br>A decisão recorrida, por sua vez, assentou que a transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de substrato para condenação, conforme entendimento dos tribunais superiores. Além disso, destacou que a perícia técnica é prescindível se a individualização das pessoas envolvidas puder ser aferida por outros meios de prova, e que o momento processual para pleitear a prova pericial já havia transcorrido, operando-se a preclusão (e-STJ fls. 2233-2235).<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do egrégio STJ firmou-se no sentido de que a transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a condenação. Ademais, a realização de pericia para identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas é prescindível, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996 (e-STJ fls. 2268-2269).  propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo.  sigilo telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a continuidade das investigações.<br>3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefonica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 849.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão suscitada no recurso especial, quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF).<br>4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefonicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996.<br>5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraido dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o réu faz parte.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Teses de julgamento: "1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos com autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A realização de pericia para identificação de vozes captadas não é obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de prova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei  mathfrak n  deg 9.296/1996, art. 6 deg Lei n deg 11.343 2006, art. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)"<br>A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ.<br>A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de transcrição integral das interceptações telefônicas e prescindibilidade de pericia técnica para identificação das vozes. O recorrente não apresentou precedentes especificos que demonstrassem divergência interpretativa, a limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custodia.<br>Além disso, a tese encontra-se prejudicada pela preclusão, uma vez que o recorrente não suscitou a nulidade no momento processual oportuno, alegações finais anteriores à pronúncia, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de manifestação tempestiva sobre a necessidade de pericia técnica impede a alegação de nulidade posteriormente.<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL, AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.<br>2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento.<br>4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP. III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuizo, em atenção ao principio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório.<br>7. O procedimento do Jüri  bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase.<br>8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/9/2020; STJ, EDci no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Sexta Turma. DJe 16/9/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.361/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada nulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente deferida, em momento oportuno, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a mencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)"<br>Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83 do STJ.<br>No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 59, 68 e 121, § 6º, todos do Código Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e procedo à análise.<br>O recorrente sustenta que houve exasperação indevida na primeira fase da dosimetria da pena, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Argumenta que a premeditação e a frieza da conduta, utilizadas para justificar a majoração da pena-base, já estão contempladas na qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, configurando bis in idem. Além disso, afirma que o argumento de que os disparos de arma de fogo em via pública poderiam ter atingido testemunhas e outros moradores é inerente ao tipo penal e não deveria ser utilizado para aumentar a pena.<br>Quanto à fração aplicada pela majorante de grupo de extermínio prevista no artigo 121, § 6º, do Código Penal, o recorrente alega que a fixação acima do minimo legal é indevida. Ele argumenta que os recursos materiais e imateriais do grupo de extermínio, como armamentos e equipamentos, são inerentes à própria ideia de tal grupo e não justificam uma maior reprovabilidade. Além disso, a violência empregada e a motivação do delito já foram consideradas em outras fases da dosimetria, configurando novamente bis in idem.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>Na primeira-fase, o Juiz-Presidente fixou a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão, ao considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime.<br>A negativação dessa circunstância judicial está motivada na premeditação  ação planejada, em concursos de agentes, com tarefas determinadas), bem como na frieza e violência da conduta  excessivo número disparos efetuados contra a vitima .<br>A premeditação constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa (TJMT, Enunciado Criminal 49).<br>A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente mediante elementos concretos, "o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no aumento da pena-base" (STJ, AgRg nos E Del no R Esp 1290291/RS - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 5.10.2016).<br>Por outro lado, a depreciação das consequências do crime também encontra-se motivada em elementos especificos  "os disparos de arma de fogo deflagrados pelos executores da vítima Edcarlos foram efetuados na direção da residência da testemunha Luci Meire da Silva, proprietária da lanchonete, que por pouco não foi atingida quando saiu para ver o que estava acontecendo, tanto que segundo ela as paredes da casa e da lanchonete ficaram danificadas por alguns dos projéteis de arma de fogo" , os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal (STJ, HC nº 505.263/RJ - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca 10.9.2019; TJMT, N. U 0002582-20.2007.8.11.0042 Relator: Des. Paulo da Cunha Primeira Câmara Criminal - 27.11.2019).<br>O aumento da pena-base em 2 (dois) anos afigura-se mais benéfico que o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa, usualmente adotado pelo c. STJ (AgRg no AR Esp 1168233/ES - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 16.11.2018)<br>Consequentemente, a pena-base 14 (catorze) anos de reclusão está corretamente fundamentada.<br>Na segunda fase, a incidência de mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença  motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima  autoriza a utilização de uma delas como agravante genérica (STJ, HC nº 541.177/AC - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 12.2.2020).<br>A jurisprudência do c. STJ "firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas" (HC n deg 578.638/SC Relator: Min. Felix Fischer 3.6.2020).<br>Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão, pois inexistem atenuantes.<br>Na terceira fase, o Conselho de Sentença reconheceu a majorante prevista no art. 121, § 6 deg do CP e o Juiz-Presidente elegeu a fração máxima de 1/2 (metade), ao considerar que  apelante era integrante de grupo de exterminio formado por vários agentes criminosos, dentre os quais policiais militares, com ampla rede logística  "Dispunham de: rádio amador; - armamento sofisticado e diversificado (apreendido nos autos); - "armeiro que se encarregava de guardar as armas e lhes dar a devida manutenção; silenciador; touca bataclava e roupas camufladas; utilizavam diversos veículos (carros e motocicletas), sempre com placas "frias", e como no crime em questão"  e responsável por diversos homicídios  "Segundo a testemunha Luiz Henrique Damasceno, Delegado que presidiu os respectivos Inquéritos, os exames de balistica apresentaram resultaram positivo no caso de aproximadamente 80 (oitenta) vitimas" , praticados com "armamento pesado" "emboscadas", além de coação no curso do processo  "grupo agia com extrema viol ncia; -possuía um alto poder de intimação, inclusive, com a prática de coação no curso do processo, mediante ameaça a testemunhas" .<br>O apelante, segundo a conclusão dos jurados, era integrante desse grupo de exterminio, denominado "Mercenários", e manteve diálogos como os executores diretos do homicidio da vítima Edcarlos de Oliveira Paiva, a qual era usuária de drogas e suspeita de atos infracionais na região do bairro Cristo Rei, em Várzea Grande, participando efetivamente da preparação do crime. Além disso, foi denunciado por outros 2 (dois) homicidios praticados pelo grupo criminoso (Sistema SIAP).<br>Na individualização da pena, a fundamentação relativa á extensão das atividades ilícitas e forma de atuação do grupo de exterminio apresenta-se idônea, ao considerar a teoria do dominio funcional do fato, segundo a qual os autores próprios, autores intelectuais, coautores e participes respondem pelo crime tipificado no art. 121, com a causa de aumento prevista no § 6º, do CP (GRECO, Rogério. Homicídio praticado por milicia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de exterminio. Disponível em: www.jusbrasil. com. br).<br>Outrossim, a escolha da fração de aumento deve ser pautar na reprovabilidade da atuação do grupo criminoso, de modo que "o aumento de pena deve ser reconhecidamente maior quanto mais reprovável forem os interesses que motivaram a atuação violenta" (GALVÃO, Fernando. Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2013).<br>Sopesados os recursos materiais e imateriais do grupo de exterminio  diversos agentes, armamentos de vários calibres, automóveis com placa frias, rádios comunicadores, dentre outros , a violência empregada nos homicidios  mediante disparos de arma de fogo em via pública e emboscadas), a motivação  "faxina social"  e o número de atos criminosos praticados  entre 20 e 80 vítimas, segundo levantamento da autoridade policial), além a reiteração do apelante em outros crimes contra a vida, a elevação da pena em metade deve ser preservada.<br>Em situação semelhante, o e. TJMG assim decidiu: "Na espécie, a abrangência da organização criminosa e seu poder de intimidação, bem como a forma de atuação do grupo, extremamente violenta, autorizam o aumento da fração referente à causa de aumento de pena prevista no art. 121, §6º, do Código Penal." (TJMG, AP Nº 1.0452.14.005128-8/002-Relatora: Des. Karin Emmerich -21.2.2018)<br>Por conseguinte, a pena definitiva do apelante deve ser conservada em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, assim como o regime inicial fechado, em razão da pena imposta (CP, art. 33, § 2º, "a").<br>Atente-se que o desconto do periodo de segregação provisória aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses da pena definitiva 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses-não autoriza a modificação do regime inicial fixado na sentença, motivo pelo qual caberá ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, "a", "b" e "c") verificar o tempo de prisão preventiva para fins de mudança de regime prisional do apelante (TJMT, Ap 132740/2017 -Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho Segunda Câmara Criminal25.5.2018; TJMT, Ap 67376/2019-Primeira Câmara Criminal -9.6.2020).<br>Sobre o prequestionamento, os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, muito embora seja "desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão" (TJDFT, Ag nº 0000452-14.2018.8.07.0000 Relator: Des. João Batista Teixeira - 26.03.2018)."<br>Nota-se que a decisao recorrida assentou a correção da dosimetria realizada na sentença. A decisão recorrida considerou que premeditação e a frieza da conduta, caracterizadas pelo planejamento do crime e pelo excessivo número de disparos, são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, apontando uma maior reprovabilidade da conduta que extrapola o comum à espécie. A decisão destacou que o aumento da pena-base em 2 anos é mais benéfico que o patamar de 1/6 para cada circunstância negativa, usualmente adotado pelo STJ. Além disso, a depreciação das consequências do crime foi motivada por elementos específicos, como os disparos efetuados na direção da residência de uma testemunha, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.<br>Cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passivel de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg noREsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>No caso concreto, a premeditação e a frieza da conduta foram devidamente fundamentadas como circunstâncias judiciais negativas, justificando o aumento da pena-base. A decisão recorrida também considerou a violência dos disparos de arma de fogo, que expuseram a vida de terceiros a risco iminente, como uma circunstância desfavorável que extrapola o tipo penal, afastando qualquer ilegalidade na majoração da pena.<br>Saliento que não existe bis in idem entre a valoração da negativa das circunstâncias do delito em razão premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista o reconhecimento, pelos jurados, de que a defesa do ofendido foi dificultada em razão dos diversos disparos e a premeditação diz respeito à anterior preparação e planejamento para o cometimento do delito (AREsp n. 2.831.057TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,<br>DJEN de 30/4/2025.).<br>Por outro lado, o risco a terceiros em razão dos disparos de arma de fogo não inserem-se no tipo, já que prescindível à prática delitiva (AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).<br>Os fundamentos da decisão da Corte de origem encontram amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto calcados em circunstâncias do caso concreto e alheios ao tipo penal em análise, inexistindo o bis in idem alegado. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICIDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante por homicidio. qualificado à pena de 22 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins de art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tidft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.843.622/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (u) cerceamento de defesa devido à juntada das midias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (11) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade. III. Razões de decidir<br>3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas.<br>4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às degravações das interceptações telefónicas antes da audiência e foi intimada para se manifestar sobre as midias juntadas, tendo se mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o principio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos, tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim, não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à defesa invocar o art. 616 do. CPP, se entendesse haver algum cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então. lider supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região.<br>7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena minima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena minima ou 1 18 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autónomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuizo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I;<br>CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.<br>26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.<br>(AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)"<br>De relevo considerar, concomitantemente, que "a fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.399.463/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ressalta-se que a revisão da fundamentação realizada, como pretende o recorrente, exige a revisão de fatos considerados pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Reitero que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas.<br>Além disso, na terceira fase da dosimetria, a decisão recorrida justificou a aplicação da fração máxima de 1/2 pela majorante do grupo de exterminio, considerando a reprovabilidade da atuação do grupo criminoso, que possuia recursos materiais e imateriais, praticava homicidios com armamento pesado e emboscadas, e tinha como motivação a "faxina social".<br>A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto utilizou-se de fundamentação específica e concreta. Diferentemente do que pretende o recorrente, o Tribunal de origem considerou elementos que desbordam do tipo penal, em fundamentação que indica a maior gravidade da conduta.<br>Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e fundamentada em elementos concretos que justificam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria e a aplicação da fração máxima na terceira fase, afastando a tese do recorrente de que houve bis in idem ou ilegalidade na dosimetria da pena. Sobre o ponto, colaciono os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA  . AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.<br>2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição às penas de reclusão em regime fechado pela prática do crime de roubo qualificado, com uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, por oito vezes.<br>3. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a pena-base ao minimo legal, mas mantendo o regime inicial fechado.<br>4. Recurso especial da defesa resultou na redução da pena em razão da diminuição da fração relativa à causa de aumento para 1/3, com regime semiaberto.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público restabeleceu a sentença condenatória, justificando a fração de 2/5 com fundamentação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena acima do mínimo cominado para as majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em fatos concretos.<br>7. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e para a majoração da pena em 2/5.<br>III. Razões de decidir<br>8. A fundamentação para a majoração da pena em 2/5 foi considerada idônea, pois se baseou em elementos concretos, como o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas, demonstrando maior periculosidade e censurabilidade da conduta.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração acima<br>do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos,<br>o que foi observado no caso em questão.<br>10. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência, justificando o aumento da pena com base em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A majoração da pena acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos. 2. A fundamentação idônea para a majoração da pena pode se basear em aspectos qualitativos das majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.978.028/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, OFENSA A COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO, SÚMULA N. 7 DO STJ. INGRESSO POLICIAL NO DOMICILIO DO REU. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VALIDO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATORIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, DO CP. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VALIDA. SUMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com base em análise fática, o acórdão recorrido concluiu que não houve coisa julgada em relação a um dos eventos criminosos. Alterar o referido entendimento encontra obice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicilio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>3. No julgamento de HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.<br>4. No caso, o consentimento é válido, pois os policiais, diligentemente, registraram o nome e a numeração do documento de identidade do morador que emitiu a autorização para que entrassem no imóvel que servia de residência para o acusado, e a defesa não arrolou a referida pessoa como testemunha de eventual ilegalidade na ação policial, de modo que não se pode presumir a má-fé dos agentes públicos.<br>5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicilio sem mandado judicial apenas se revela legitimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o periodo noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>6. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraida pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>7. Na espécie, a indicação pelo sistema de rastreamento de que o aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada.<br>8. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juizo.<br>9. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>10. No hipótese dos autos, na fase judicial, os depoimentos dos policiais confirmaram a localização, na residência do acusado, do celular roubado e das roupas usadas pelos assaltantes, isso depois da análise de imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais lesados. Essas provas dão certeza da autoria delitiva e dispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP.<br>11. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar a fração mínima prevista no art. 157, 8 * 2 deg do CP.<br>12. Na espécie, está correto o procedimento adotado no aresto atacado, uma vez que o aumento de 3/8 em virtude da aplicação do art. 157, § 2 deg I e II, do CP, foi justificado com base, não só no número de majorantes, mas em elementos concretos e válidos, notadamente o concurso de três agentes, com divisão da tarefas entre eles, além do emprego de arma de fogo.<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)""<br>Nota-se que a decisão recorrida asseverou que a análise da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse ponto, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a conclusão dos jurados tem suporte nas declarações judiciais do delegado de Polícia e das testemunhas presenciais, somados ao conteúdo dos diálogos interceptados e ao conteúdo do "Relatório de Cumprimento de Ordem de Serviço", elaborado pelos investigadores.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia para identificação dos interlocutores, bem como na alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de substrato para a condenação, conforme entendimento dos tribunais superiores. Além disso, destacou que a perícia técnica é prescindível se a individualização das pessoas envolvidas puder ser aferida por outros meios de prova.<br>Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem ressaltou que o momento processual para pleitear a prova pericial já havia transcorrido, operando-se a preclusão.<br>De fato, nos termos do art. 571, I, do Código de Processo Penal, as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, anteriores à pronúncia.<br>Por outro lado, não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois são circunstâncias distintas.<br>A premeditação diz respeito à anterior preparação e planejamento para o cometimento do delito, enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima refere-se ao modo de execução do crime, que impossibilitou a reação da vítima.<br>Da mesma forma, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o risco a terceiros em razão dos disparos de arma de fogo não se insere no tipo penal de homicídio, já que prescindível à prática delitiva.<br>Portanto, não há ilegalidade na exasperação da pena-base, sendo correta a decisão agravada nesse ponto.<br>Adiante, destaco que a aplicação da fração máxima de aumento na dosimentra foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso.<br>O Tribunal de origem destacou que o agravante integrava um grupo de extermínio formado por vários agentes criminosos, dentre os quais policiais militares, com ampla rede logística, que dispunham de rádio amador, armamento sofisticado e diversificado, "armeiro" que se encarregava de guardar as armas e lhes dar a devida manutenção, silenciador, touca balaclava e roupas camufladas, utilizavam diversos veículos (carros e motocicletas), sempre com placas "frias".<br>Ressaltou, ainda, que o grupo era responsável por diversos homicídios, praticados com "armamento pesado" e "emboscadas", além de coação no curso do processo, mediante ameaça a testemunhas.<br>Tais circunstâncias, que demonstram a maior reprovabilidade da atuação do grupo criminoso, justificam a aplicação da fração máxima da causa de aumento, não havendo que se falar em bis in idem. Portanto, não há ilegalidade na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal, sendo correta a decisão agravada nesse ponto.<br>Por fim, quanto ao cotejo analítico entre as decisões, o recorrente, de fato, não observou o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se à transcrição de ementas, sem a confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos.<br>Ademais, conforme já analisado, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à desnecessidade de transcrição integral das interceptações telefônicas e à prescindibilidade de perícia técnica para identificação das vozes, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Portanto, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo correta a decisão agravada nesse ponto.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.