ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. TESE DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO HENRIQUE BESEN ao acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência em agravo em agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 1.652/1.654).<br>Nas razões, é apresentado que o acórdão embargado não analisou a tese de que a divergência jurisprudencial invocada não se limita a questões processuais de admissibilidade recursal, mas envolve matérias de fundo diretamente ligadas à legalidade da persecução penal.<br>O embargante aponta contradição no acórdão, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a exposição das teses defensivas no recurso, concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Ainda, dispõe que o acórdão embargado rejeitou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada antes da edição da Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no Código de Processo Penal. Argumenta que o novo dispositivo autoriza expressamente a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo que o recurso não seja conhecido, sempre que configurado constrangimento ilegal.<br>Ao final da peça recursal, requer o Embargante o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam: a) Sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a concessão de efeitos infringentes. b) Reconhecida a admissibilidade dos embargos de divergência e a apreciação do mérito recursal. c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela admissibilidade dos embargos de divergência, que seja reconhecida a nulidade da citação por edital (pela ausência de esgotamento de diligências) e da decisão de pronúncia (por ausência de prova produzida em juízo), consequentemente, que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, em face do evidente constrangimento ilegal (fl. 1.668).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. TESE DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>Constou da decisão de fls. 1.629/1.630 que o presente recurso é inadmissível, ante o fato de as questões controvertidas terem sido obstadas com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.495/1.497 e 1.523/1.528), o que inviabiliza per se o exame da controvérsia em sede de embargos de divergência, sendo o caso de incidir a Súmula 315/STJ.<br>Na mesma decisão, também foi asseverado que, para a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional (AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024 , DJe 11/11/2024 - grifo nosso).<br>O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas sim à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma, publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas sim à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.