ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida. Busca Pessoal. Fundadas Suspeitas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ocorrido em 24 de dezembro de 2022. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, afirmando que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que a análise do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão da arma de fogo, foi fundamentada em suspeitas justificadas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois o contexto fático apresentado pelo Tribunal de origem demonstrou fundadas suspeitas, como o uso anormal de uma motocicleta em região residencial, que justificaram a atuação policial.<br>6. Não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O recorrente não observou os requisitos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>2. Não é possível o revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPC, art. 1029, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2120672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 501-504).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente argumenta que a abordgem policial que resultou na apreensão da arma foi realizada sem justa causa. Sustenta que a análise do recurso especial não exige o revolvimento dos fatos e das provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não haja reconsideração, solicita que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado (e-STJ Fl. 945-951).<br>O Ministério Público requer o desprovimeto do agravo regimental. Alega que a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à correta aplicação da Súmula 545 deste Tribunal Superior (e-STJ Fl. 544-548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida. Busca Pessoal. Fundadas Suspeitas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ocorrido em 24 de dezembro de 2022. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, afirmando que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que a análise do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão da arma de fogo, foi fundamentada em suspeitas justificadas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois o contexto fático apresentado pelo Tribunal de origem demonstrou fundadas suspeitas, como o uso anormal de uma motocicleta em região residencial, que justificaram a atuação policial.<br>6. Não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O recorrente não observou os requisitos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>2. Não é possível o revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPC, art. 1029, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2120672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. O fato ocorreu no dia 24 de dezembro de 2022.<br>O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente. O acórdão recorrido afirmou que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático (e-STJ Fl. 414-425). Segue a ementa:<br>PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. INOCORRÊNCIA. EQUIPE POLICIAL QUE, DURANTE PATRULHAMENTO, OUVIU O BARULHO DE UMA MOTOCICLETA ACELERANDO DE MANEIRA ANORMAL. RÉU QUE FOI LOCALIZADO COM OUTRO INDIVÍDUO AO LADO DE UMA MOTOCICLETA DE ALTA CILINDRADA. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZAVA A AVERIGUAÇÃO DO OCORRIDO, AINDA MAIS POR SE TRATAR DE REGIÃO RESIDENCIAL. POLÍCIA QUE EXERCE ATIVIDADE VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA POLÍCIA. ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO UMA MANEIRA DE ACOBERTAR O COMETIMENTO DE CONDUTAS ILEGAIS E SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO. TEMA 158-STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.270-RS). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Para a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Sobre a busca pessoal, o Tribunal de origem apresentou os seguintes argumentos:<br>Como contido no boletim de ocorrência, e afirmado pelas testemunhas, durante a realização de patrulhamento a equipe ouviu barulho de aceleração anormal de uma motocicleta. Na sequência, ao entrar em uma rua próxima, foram localizados 2 (dois) indivíduos parados ao lado de uma motocicleta de alta cilindrada. A par disso, inegável que a situação, por ter sido identificada a utilização anormal de uma motocicleta, autorizava que a fossem tomadas providências com o fim de averiguar o ocorrido, ainda mais por se tratar de uma região residencial.<br> .. <br>Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não se trata aqui de "achismos" da equipe policial, que simplesmente viu uma moto estacionada e 2 (dois) indivíduos parados ao seu lado, mas sim da identificação de uma situação que deveria ser averiguada, considerando , em uma região populosa, a utilização anormal da motocicleta que poderia colocar pessoas inocentes em risco.<br>No caso, o contexto fático-probatório apresentado pelo Tribunal de origem demonstra que houve fundadas suspeitas para a busca pessoal, a justificar a medida, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal: (..).Tais circunstâncias, diante de uma situação anormal, deram causa a fundadas suspeitas de que a moto estava sendo utilizada para conduta ilícita, o que motivou a abordagem. Além disso, consta que o recorrente não obedeceu, de imediado, à ordem para que elevasse as mãos à cabeça, permanecendo com elas na cintura, somente acatando a determinação após sua reiteração. Em tal contexto, foi realizada a revista pessoal, na qual foi localizada a arma de fogo, um revólver calibre 38, com a numeração suprimida e municiado, na cintura de Shauan Vitordo. Esse foi o contexto, evidenciador da justa causa para a atuação policial (..).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem.<br>2. A entrada no domicílio foi autorizada pela mãe do réu, o que afasta a alegação de invasão, e as provas obtidas foram consideradas legais.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões e autorização para ingresso.<br>4. "O fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022).<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06.<br>6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 2120672 / DF , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 20/05/2025, DJEN 28/05/2025). (destaquei).<br>Portanto, não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, deve ser observado que o recorrente não observou o previsto no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.