ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da identidade física do juiz. Alegação de ilicitude de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena de multa e a prestação pecuniária, mas manteve a condenação.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 157 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da sentença por ilicitude de provas fotográficas e violação ao princípio da identidade física do juiz.<br>4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude das provas fotográficas e de violação ao princípio da identidade física do juiz podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que a substituição do magistrado sentenciante ocorreu em virtude de movimentação na carreira, hipótese que excepciona o princípio da identidade física do juiz, e que não houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.<br>7. As fotografias utilizadas como prova, embora obtidas em aparente desacordo com normas administrativas do sistema prisional, não configuram prova ilícita, pois não violam garantias fundamentais.<br>8. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo concreto, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada teria alterado o resultado do julgamento, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição do magistrado sentenciante em virtude de movimentação na carreira não viola o princípio da identidade física do juiz, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>2. Fotografias obtidas em desacordo com normas administrativas do sistema prisional não configuram prova ilícita, desde que não violem garantias fundamentais.<br>3. A análise de nulidades processuais em recurso especial exige demonstração de prejuízo concreto, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 399, § 2º; Código Penal, art. 333, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 3809-3815:<br>"Em agravo em recurso especial interposto por Willian da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de prova.<br>agravante Willian da Silva foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 26 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 2745-2820).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, somente para reduzir a pena de multa aplicada, para 16 dias-multa, e reduzir a prestação pecuniária ao mínimo lega, um salário mínimo. Manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência das provas e na adequação típico-normativa das condutas (e-STJ fls. 3366-3411).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 157 e 399, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo a anulação da sentença condenatória por considerar provas ilícitas e por violação ao princípio da identidade física do juiz (e-STJ fls. 3570-3580).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3593-3596).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3731-3737), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a questão não desafia o revolvimento da matéria fático-probatória, pois os parâmetros fáticos já estão estabelecidos e reconhecidos no acórdão. Reitera que as fotografias foram obtidas em desacordo com a lei, violando o art. 157 do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta que a Juíza que presidiu a instrução ainda se encontrava lotada na Vara Criminal de origem ao tempo dos memoriais, podendo sentenciar o feito, em respeito ao princípio da identidade física do juiz.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do<br>agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. 2 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADOS NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF. REFORMA DAS DECISÕES QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULITT  SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO DECISÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES JUDICIAIS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO""<br>Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3809-3815).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 3856-3863).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 3808-3809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da identidade física do juiz. Alegação de ilicitude de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena de multa e a prestação pecuniária, mas manteve a condenação.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 157 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da sentença por ilicitude de provas fotográficas e violação ao princípio da identidade física do juiz.<br>4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude das provas fotográficas e de violação ao princípio da identidade física do juiz podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que a substituição do magistrado sentenciante ocorreu em virtude de movimentação na carreira, hipótese que excepciona o princípio da identidade física do juiz, e que não houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.<br>7. As fotografias utilizadas como prova, embora obtidas em aparente desacordo com normas administrativas do sistema prisional, não configuram prova ilícita, pois não violam garantias fundamentais.<br>8. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo concreto, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada teria alterado o resultado do julgamento, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição do magistrado sentenciante em virtude de movimentação na carreira não viola o princípio da identidade física do juiz, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>2. Fotografias obtidas em desacordo com normas administrativas do sistema prisional não configuram prova ilícita, desde que não violem garantias fundamentais.<br>3. A análise de nulidades processuais em recurso especial exige demonstração de prejuízo concreto, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 399, § 2º; Código Penal, art. 333, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 3809-3815):<br>"O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude das provas, alegando que as fotografias utilizadas como prova foram obtidas em desacordo com normas legais e administrativas, e que a sentença foi proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução (e-STJ fls. 3570-3580).<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Da violação ao princípio da identidade física do juiz.<br>A defesa de Willian sustenta que, "embora a instrução processual tenha sido conduzida pela MM. Juiza, Dra. Denise Lúcio Tavela, que foi, após a apresentação das alegações finais, transferida para a Vara de Família da Comarca de Alfenas/MG, o feito foi sentenciado, com os protestos antecipados da defesa do recorrente, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Elias Aparecido de Oliveira, que, sopesado o inegável saber jurídico, não teve contato com a produção probatória" (ordem nº 69).<br>Acrescenta que, por estar lotada na mesma comarca, a citada Magistrada poderia ter proferido a sentença, em observância ao princípio da identidade física do juiz.<br>Não obstante os judiciosos argumentos, não lhe assiste razão.<br>De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o principio da identidade fisica do juiz não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com as limitações dispostas no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973:(..)<br>Na hipótese, como pontuado pelo Julgador singular, "não obstante a instrução processual ter sido conduzida por outro Magistrado, a mudança de julgador se deu em razão de movimentação na carreira" (ordem nº 48).<br>A promoção e a remoção do julgador, por certo, são exceções admitidas pelo postulado ora em análise, não sendo possível, assim, o acolhimento da tese defensiva.<br>De mais a mais, sabe-se que suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz apenas ocasiona vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu in casu, até porque o teor condenatório da decisão, por si só, não se presta para tanto.<br>Logo, é de rigor a REJEIÇÃO da preliminar.<br>Da ilicitude das fotos constantes dos autos.<br>A defesa de Willian, Rafael e Helisandro César alegam que as fotos existentes nos autos são ilícitas, porquanto proibida a entrada de aparelhos celulares e máquinas fotográficas em presídios.<br>Sem razão, a meu ver.<br>A existência das fotografias em questão (ordem nº 03), embora possa indicar a fragilidade da segurança do presídio e, consequente, acarretar a responsabilização de quem ingressou ou facilitou a entrada do aparelho eletrônico no estabelecimento, não viola normas constitucionais ou legais, especialmente direitos e garantias fundamentais, não havendo, pois, que se falar em ilicitude de tais provas.<br>Com efeito, REJEITO a preliminar."<br>Nota-se que a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que a mudança de juiz ocorreu por movimentação na carreira, o que é uma exceção admitida, e que as fotografias, embora indicativas de fragilidade na segurança do presídio, não violam normas constitucionais ou legais, não havendo ilicitude. Além disso, assentou que não foi demonstrado prejuízo concreto (e-STJ fls. 3366-3411).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que não há ilicitude nas provas e que a mudança de juiz não causou prejuízo concreto é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas fotográficas e a aplicação do princípio da identidade física do juiz, pretendendo que esta Corte reexamine a origem das fotografias e a adequação da mudança de magistrado. No entanto, tais questões já foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade das provas e pela ausência de prejuízo na mudança de juiz. A tentativa de reavaliar esses aspectos fáticos, sem apresentar novos elementos jurídicos, configura uma tentativa de inovação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o recorrente não demonstra como a suposta ilicitude das provas ou a mudança de juiz teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto. A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos.<br>Sobre o ponto, oportuno repisar a manifestação do Ministério Público:<br>"No caso em debate a matéria alegada pelos agravantes, para serem analisadas, demandariam reexame do mérito decisório constante do processo, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Sabe-se que a súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-<br>probatório nos recursos especiais: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE<br>PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Essa Corte Superior salienta que só pode ser decretada nulidade processual diante da demonstração de real prejuízo ao réu, a condenação deste não se enquadra com prejuízo, pois é consectário lógico da ação penal."<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa.<br>2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa, anulando o julgamento da apelação criminal.<br>3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do julgamento da apelação criminal.<br>5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A inexistência de nulidade relevante foi constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo cerceamento da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3.<br>A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 564, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.527/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 29/5/2025. Grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art.<br>168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade fisica do juiz, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e a falta de prequestionamento de<br>matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a substituição do juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP:(ii) apurar a configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa; (iii) analisar os limites de revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa, afastando nulidade processual.<br>4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior (Súmula 7/STJ).<br>6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou investimentos expressivos, indicando má administração como causa do inadimplemento.<br>7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.<br>(AREsp n. 2.134.848/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. Grifei.)"<br>O agravante reitera a tese de que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Contudo, as razões apresentadas não infirmam a conclusão da decisão agravada.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram que a substituição do magistrado sentenciante ocorreu em virtude de movimentação na carreira, hipótese que excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz, e que a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto. Da mesma forma, assentaram que as fotografias utilizadas como prova, embora obtidas em aparente desacordo com normas administrativas do sistema prisional, não configuram prova ilícita, por não violarem garantias fundamentais.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer as nulidades apontadas, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, a fim de reavaliar a regularidade da movimentação do magistrado, a existência de prejuízo para a defesa e a natureza jurídica das provas fotográficas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.