ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE CORRÉUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta.<br>2. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.<br>3. A defesa alegou ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente, falta de individualização das condutas na denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além de apontar que a recorrente residia fora do país há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente as condutas da recorrente e se há ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta da recorrente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. A jurisprudência consolidada considera que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.<br>7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA NOVAIS LIMA contra decisão monocrática de fls. 403-406 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (fls. 23-163).<br>A defesa pleiteou, no Tribunal de origem, o trancamento da ação penal, por possível inépcia, falta de justa causa e atipicidade. A Corte local denegou a ordem (fls. 353-368).<br>No presente recurso, a defesa aduz que não houve apreensão de drogas em poder da recorrente, pois ela se encontrava fora do país no dia da busca e apreensão, ou em poder dos demais corréus, o que inviabiliza a continuidade da persecução penal no tocante ao crime de tráfico. Afirma que não deflui da denúncia a individualização das condutas praticadas pela recorrente. Requereu o trancamento da ação penal (fls. 374-381).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 395-400).<br>O recurso não foi provido (fls. 403-406).<br>Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental. Sustenta que a decisão recorrida não analisou a tese central, qual seja, a imprescindibilidade da apreensão de drogas para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a justa causa para a ação penal. Aponta a inépcia da denúncia, que teria imputado à recorrente múltiplos crimes sem descrever de forma clara e individualizada as condutas que justificariam as acusações, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Informa que a recorrente residia em Lisboa, Portugal, há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia, o que afastaria qualquer possibilidade de flagrante. Ao fim, requer o trancamento da ação penal (fls. 408-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE CORRÉUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta.<br>2. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.<br>3. A defesa alegou ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente, falta de individualização das condutas na denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além de apontar que a recorrente residia fora do país há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente as condutas da recorrente e se há ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta da recorrente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. A jurisprudência consolidada considera que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.<br>7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 404-405):<br> ..  Em breve síntese, extrai-se do acórdão impugnado que a ação penal em questão teve início a partir da "Operação Pactum/Sicário", deflagrada pelo Ministério Público Estadual e a Polícia Civil. Os agentes investigaram as atividades da facção criminosa Primeiro Comando de Vitória - PCV, ligados ao tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a paciente utilizava sua prerrogativa de advogada para repassar informações privilegiadas aos demais corréus durante visitas ao sistema prisional (fls. 359-360):<br> ..  Sobre os fatos, narra a denúncia que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPES), em conjunto com a Polícia Civil, por meio da "OPERAÇÃO PACTUM/SICÁRIO", investigou os supostos integrantes da facção criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória - PCV, apontados como autores de diversos crimes ligados ao comércio de entorpecentes.<br>Acerca da paciente, apurou-se que, como advogada, era uma das supostas responsáveis por viabilizar a gestão continuada da facção, através do repasse de informações privilegiadas das atividades criminosas aos demais denunciados, durante visitas ao sistema prisional<br> ..  Feito esse breve relato, passo a me manifestar. Como primeira tese, a defesa sustenta que a denúncia é inepta por ausência de justa causa e atipicidade das condutas. Entretanto, a análise dos documentos apresentados aponta que há elementos indiciários de autoria e materialidade, indicando que a ré atuava em organização criminosa voltada para a prática de tráfico, crime que prescinde de apreensão de drogas em poder de cada um dos acusados, bastando que esteja evidenciado o liame subjetivo entre os agentes.<br>Sem embargo, o acolhimento de tal alegação demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, que, consoante entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, não comporta dilação probatória. Assim, não demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de indícios suficientes de autoria ou a inexistência de prova da materialidade, não há justificativa para a anulação dos atos já praticados, tampouco para o trancamento da ação penal.<br>A instância originária concluiu que a peça acusatória preencheu os requisitos suficientes para sua viabilidade.<br>Em breve análise da denúncia, observa-se que nas fls. 146-152, há um tópico designado como "individualização das condutas dos advogados denunciados. 3.1. Julia Novais Lima". No teor desse texto, vê-se que a acusação individualizou a conduta da recorrente, descrevendo sua atuação como advogada integrante da organização criminosa.<br>No caso em tela, conforme exposto, a denúncia possui aptidão e justa causa, uma vez que narrou de maneira pormenorizada e individualizada a conduta da ora recorrente, além de se lastrear em elementos suficientes de autoria e materialidade. Segundo o que foi destacado pelo Tribunal de origem, os documentos apresentados apontam que a recorrente atuava em organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes. Entre suas atribuições, a acusação citou que a recorrente era responsável pela gestão continuada da facção, por intermédio de repasses de informações privilegiadas as atividades criminosas aos demais integrantes durante visitas ao sistema prisional. Consta na denúncia (fls. 146-150):<br> ..  Individualização das condutas dos advogados denunciados<br>3.1. Julia Novais Lima<br>A denunciada JULIA NOVAIS LIMA, advogada inscrita na OAB/ES sob o n.º 28.482, já citada em outras comunicações anteriormente transcritas, especialmente quando se analisou as condutas dos denunciados "DA RÉPLICA", FILIPE "CHAVES" e GABRIEL "BLEIK", também aderiu ao projeto de transmissão de recados entre os integrantes do PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV) e, consequentemente, viabilizou a gestão continuada da facção, filiando-se a ela, consoante análise do material interceptado, especialmente através de notas que mencionam seu nome e suas condutas.<br> ..  O repasse de informações privilegiadas por parte da advogada JULIA sobre atividades criminais da facção PCV pode ser demonstrada por meio de uma nota enviada por FERNANDO "MARUJO" ao denunciado FILIPE XAVIER DA CONCEIÇÃO, tratando sobre o comércio do tráfico de drogas na região de Jardim Carapina e Boa Vista, mencionando que naquela semana a advogada JULIA (a denunciada JULIA NOVAIS LIMA) iria atendê-lo e levar os recados.<br> ..  Na mensagem, dentre outros assuntos, MARUJO fala que vai pedir ao denunciado "DA RÉPLICA" para explicar sobre a contabilidade do tráfico de entorpecente a advogada JULIA quando for visitá-lo.<br> ..  Comprovando as informações prestadas por FERNANDO "MARUJO", no dia 06 de agosto de 2020, o denunciado LEONARDO DINIZ BIRCHLER foi visitado pela advogada JULIA NOVAIS LIMA no Centro de Triagem de Viana, conforme informações da SEJUS (OF/SEJUS/DIP/Nº039/2021  anexo).<br>A partir das notas abaixo transcritas, tendo como destinatário BETO, é possível identificar a contabilidade de pagamentos feitos a advogada JULIA a fim de garantir a continuidade de comunicação entre os faccionados.<br> ..  No "catuque" abaixo apresentado e transcrito, também localizado na conta telemática de FERNANDO "MARUJO", o remetente/interno se dirige a pessoa de "PANDA", identificado como THIAGO MORAES PEREIRA PIMENTA (já denunciado, irmão de FERNANDO "MARUJO" ), época em que PANDA se encontrava em liberdade, e pede para que "PANDA" entre em contato com a Dra. JULIA para que ela termine o corre, referindo-se a visitar um terceiro preso para que ele, por intermédio dela, envie uma carta, mencionando, inclusive, que JULIA precisa terminar o corre que começou.<br> ..  Constatou-se, outrossim, através de simples pesquisa junto ao sistema de automação do Poder Judiciário do ES (e-JUD), que a denunciada JULIA não figura no cadastro de autos judiciais como advogada dos faccionados mencionados nos fatos narrados em seu desfavor.<br>Conforme análise das informações relativas a JULIA NOVAIS LIMA contidas no INFOPEN, vislumbra-se que a apenas no ano de 2020, JULIA visitou CARLOS ALBERTO aproximadamente 10 vezes; aproximadamente 6 vezes JOAO DE ANDRADE; aproximadamente 4 vezes o faccionado GEOVANI DE ANDRADE BENTO; aproximadamente 08 vezes o interno CLEUTON GOMES PEREIRA, vulgo FRAJOLA; aproximadamente 09 vezes o denunciado FILIPE XAVIER DA CONCEIÇAO, vulgo CHAVES; aproximadamente 14 vezes o interno MARCELO JOSÉ FURTADO; aproximadamente 26 vezes o interno DERLI DE ALMEIDA; e aproximadamente 107 vezes o interno GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA, vulgo aGLEYCINHO", todos inte rantes da organização criminosa PCV e reclusos na Penitenciária de Segurança Máxima II de Viana.<br>Mais evidente ainda é a constatação de que as visitas aos facionados não possuem conexão com atos defensivos concretos, o que reforça a conclusão de que a ORCRIM recruta advogados para manutenção das atividades ilícitas pelos lideres e demais integrantes.<br> ..  Se todos compartilhavam do espúrio bônus, devem igualmente se responsabilizar pelo censório ônus, cabendo um parêntese para rememorar que, embora nem todos os denunciados tenham sido flagrados na posse/porte de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, alguns corréus e comparsas dos denunciados foram flagrados e detidos na posse de entorpecentes destinados ao tráfico, restando, com efeito, inequívoco o liame estável entre os denunciados para prática do tráfico de entorpecentes.<br>Nesse sentido, de acordo com a decisão recorrida, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como houve a comprovação da infração penal em grau suficiente para recebimento da peça acusatória. Com efeito, os fundamentos suscitados pela recorrente não estão aptos a ensejar o trancamento da ação penal, uma vez que tal medida é excepcional e cabível somente quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos 155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta, constituindo mera irregularidade. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022. (AgRg no RHC n. 194.545/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. É possível o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus, desde que seja possível comprovar, de plano, a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta, o advento de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de lastro mínimo para justificar o prosseguimento da persecução criminal. Neste caso, não é possível constatar, de plano, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. 3. A peça acusatória narra de maneira suficiente a conduta e o nexo causal, de maneira que não se pode falar em inépcia da denúncia, estando devidamente assegurado o direito à ampla defesa. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 4. O acolhimento das alegações defensivas acerca do dolo depende, amplamente, de reexame do conjunto de evidências coletadas no curso da instrução, tarefa inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>A inicial acusatória contém a descrição da conduta da recorrente, ressaltando que ela colaborou de forma penalmente relevante para a gestão do tráfico de drogas, em concurso com os demais corréus. Nesse contexto, os indícios da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estão lastreados em bilhetes apreendidos, com descrições pormenorizadas da contabilidade da facção, bem como visitas reiteradas aos corréus, mesmo sem ser procuradora constituída. Não obstante a ausência de entorpecentes em poder da recorrente, deflui da denúncia o liame subjetivo entre os agentes e alguns corréus foram surpreendidos na posse de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça considera tais elementos suficientes para a materialidade do crime:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a fragilidade da acusação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa. 3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do recorrente ao delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína para corréu. 6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.  ..  (AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.  ..  Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. Não obstante isso, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 8. Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem, ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também narrou a efetiva apreensão de drogas. Assim, porque evidenciado que a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta. 9. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.