ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por SABRINA NASCHENWENG ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 1.591):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRG NO ARESP N. 2.095.906/ES E RESP N. 1.972.098/SC. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PRECONIZADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). AGRG NO RESP N. 2.099.883/MG E AGRG NO ARESP N. 1.849.541/SP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não enfrentou expressamente: a) os critérios do art. 59 do CP reavaliados após a exclusão da vetorial "culpabilidade"; b) os §§ 2º e 3º do art. 44 do CP, que impõem concretude na escolha do quantum e da espécie da restritiva, inclusive combinação de penas alternativas (p. ex., prestação de serviços à comunidade  prestação pecuniária); c) o art. 93, IX, da CF, quanto ao dever de motivação suficiente para negar a substituição diante de pena curta e regime aberto (fl. 1.603).<br>Asseverou, ainda, que o acórdão embargado confirmou o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência por inidoneidade do cotejo analítico, sem enfrentar - ainda que para rejeitar - a tese de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF) na aplicação do art. 78, II, "b", do CPP (critério do maior número de infrações), em contexto no qual não houve reunião formal de processos. E que a decisão limitou-se a afastar a divergência, sem explicitar: a) Por que os paradigmas invocados seriam incomparáveis quanto ao fator de conexão  b) Se a ratio decidendi adotada quanto à competência independe da reunião processual for- mal (ou se pressupõe), concluindo que tal silêncio configura omissão relevante (art. 619 CPP; art. 93, IX, CF), sobre- tudo para fins de prequestionamento explícito dos arts. 78, II, "b", CPP e 5º, LIII, LIV e LV, CF, viabilizando eventual recurso extraordinário (fls. 1.604/1.605).<br>Por fim, apontou contradição e erro material no acórdão, pugnando, ao final, pela supressão dos vícios, bem como pela aplicação do Tema n. 1.194.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br> .. .<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).<br> .. <br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020).<br> .. <br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020).<br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas estabelecidas guardam perfeita coerência com a conclusão do julgado (inadmissibilidade dos embargos de divergência).<br>Também não há falar em omissão ou obscuridade.<br>Ora, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para manter a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, circunstância essa que obsta o exame de quaisquer matérias de mérito veiculados no referido recurso, inclusive eventual pretensão no sentido da aplicação de tese fixada em julgamento de recurso especial representativo (fls. 1.593/1.596):<br> .. <br>Na decisão ora agravada, circunstanciei a impossibilidade de admissão de cinco paradigmas para fins de comprovação da divergência - CC n. 161.881/CE, RHC n. 73.293 /SP, CC n. 152.663/SP, AgRg no HC n. 712.788/RJ e AgRg no HC n. 539.226/RS -, pois oriundos de classes processuais que não ostentam o meu grau de cognição do recurso especial, sendo, pois, insuscetíveis de indicação para fins de comprovação de divergência jurisprudencial (fl. 1.533).<br>A agravante, no presente recurso, manifestou aquiescência com esse tópico da decisão, de modo que a controvérsia se restringe à possibilidade de admissão dos paradigmas remanescentes, a saber: AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES; AgRg no REsp n. 2.099.883/MG; AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP; e REsp n. 1.972.098/SC.<br>Contudo, a resposta é negativa.<br>No caso, dois deles (AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES e REsp n. 1.972.098/SC) são oriundos do mesmo órgão julgador (Quinta Turma) prolator do acórdão atacado, circunstância que obsta a indicação deles para fins de comprovação de dissídio.<br>Ora, consoante a previsão contida no art. 1.043, § 3º, do CPC, o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo mesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição deste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.<br>No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, razão pela qual se revela descabida a indicação do AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES e do REsp n. 1.972.098/SC, como paradigmas.<br>Quanto aos outros dois acórdãos (AgRg no REsp n. 2.099.883/MG e AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP), oriundos da Sexta Turma, o que se verifica é que a agravante não logrou comprovar a divergência.<br>Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso).<br>No caso, a agravante apenas transcreveu excertos isolados dos acórdãos paradigmáticos e daquele ora atacado; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aqueles indicados como paradigmas e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>Por fim, especificamente no que se refere à divergência suscitada no tocante à competência do Juízo processante, cumpre ratificar a conclusão da decisão agravada no sentido de que o acórdão hostilizado ostenta fundamento autônomo, que exorbita a divergência alegada.<br>Ora, ao examinar a tese de incompetência territorial do Juízo processante (natureza relativa), o aresto atacado não se limitou a concluir que a ação penal deveria ser processada e julgada na Comarca de Curitiba/PR em razão do maior número de delitos de apropriação indébita, de idêntica gravidade, perpetrados na capital paranaense (fl. 1.220), tendo circunstanciado fundamento subsidiário autônomo, qual seja, a ausência de prejuízo concreto (fl. 1.224), de modo que eventual divergência jurisprudencial quanto ao fundamento primário, por si só, não teria o condão de respaldar a pretensão de reforma do acórdão embargado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado (grifo nosso):<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>No mais, o que se verifica das razões dos embargos, sobretudo no tocante ao alegado erro material, é a tentativa da embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.