ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA O CORRÉU POR CONTA DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE SEM EFEITOS INFRINGENTES, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO AGRAVANTE, CUJO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO FOI ALTERADO ANTE O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS, CUJA RAZÃO DE PEDIR ERA DIVERSA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Pellenz contra a decisão que indeferiu o pedido de extensão de efeitos (fls. 1.584/1.585).<br>Suscita o agravante que a decisão negou a extensão com base no fato de que os seus embargos de declaração de Vinicius foram rejeitados, como se isso gerasse duas sentenças diferentes no mesmo processo; isso é inadmissível porque a sentença é uma só para todos os corréus.<br>Aponta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando os embargos de declaração são acolhidos, mesmo sem mudar o mérito, o marco interruptivo da prescrição passa para a data desses embargos; foi o que beneficiou Marcos.<br>Assevera que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode depender de acaso processual: se qualquer corréu teve embargos acolhidos para integrar a sentença, o marco interruptivo desloca-se para essa nova data para todos, pois o título condenatório só se torna completo após a integração.<br>Sustenta que submeter um tema de direito material a detalhes formais do procedimento contraria o art. 580 do CPP e os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).<br>Assim, discorre que a diferença no resultado dos embargos é apenas formal; reconhecida a incompletude da sentença original, o marco interruptivo deve ser unificado na data de 24/11/2022, com reconhecimento da prescrição também para Vinícius.<br>Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de reformar a decisão monocrática e estender ao agravante Vinícius Pellenz os efeitos da decisão às fls. 1568/1576, reconhecendo-se como marco interruptivo da prescrição, também quanto a ele, a data do julgamento dos embargos de declaração (24/11/2022), com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fl. 1.593).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA O CORRÉU POR CONTA DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE SEM EFEITOS INFRINGENTES, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO AGRAVANTE, CUJO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO FOI ALTERADO ANTE O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS, CUJA RAZÃO DE PEDIR ERA DIVERSA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>A decisão de fls. 1.077/1.079 apreciou embargos de declaração distintos com razões de pedir distintas.<br>Enquanto a defesa de MARCOS PELLENZ alega, em síntese, que a sentença proferida no evento 314 não enfrentou uma das preliminares suscitadas pela defesa, qual seja, a alegada "nulidade em face da ausência de áudios íntegros atinentes ao interrogatório".,  ..  A defesa de VINÍCIUS PELLENZ, por sua vez, sustenta que a sentença é nula no tocante ao réu Vinícius, tendo em vista que o embargante não foi intimado sobre a renúncia de seu advogado à época, o que violaria o seu direito constitucional de escolher o seu procurador (fl. 1.077 - grifo nosso).<br>Conforme descrito na decisão de fls. 1.568/1.576, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que sem eficácia infringente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos aclaratórios, por conferir completude e integridade ao título condenatório.<br>Com efeito, no referido julgamento de fls. 1.077/1.079, verifica-se que houve o desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, não se operando a integração do decisum e, por consequência, não ocorrendo o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a data dos aclaratórios.<br>A distinção é, pois, objetiva: enquanto o acolhimento dos embargos de declaração - mesmo sem efeitos modificativos - atrai o novo marco temporal, o desprovimento dos aclaratórios preserva o marco originário da sentença.<br>Assim, resta comprovado que a situação fático-processual do agravante é diversa daquela que fundamentou o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, razão pela qual não se aplica, no caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.