ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Substituição de revisão criminal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou que o acórdão da apelação foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, além de apontar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente, o agravante alega que "o acórdão da apelação foi proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, patente a competência desse e. STJ para o conhecimento do writ, figurando o TJSP, de maneira inconteste, como Tribunal coator no caso concreto ora em análise."<br>Sustenta, ainda, que o caso é de flagrante ilegalidade apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Postula a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o writ e concedida a ordem (fl. 104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Substituição de revisão criminal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou que o acórdão da apelação foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, além de apontar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada:<br>"No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, ocorrido ainda no ano de 2017 (fl. 32). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte". (p. 90)<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, o presente writ foi impetrado contra um acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br>" .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.