ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar. Prisão preventiva. Fundadas razões. Medidas cautelares diversas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava: (i) nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, com violação ao Tema 280 do STF; (ii) ilegalidade da prova produzida; (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito dos pacientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi amparado em fundadas razões, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, e se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso domiciliar foi precedido de elementos objetivos e concretos que configuraram justa causa para a intervenção estatal, como atitude suspeita, tentativa de evasão para o interior da residência, odor característico de substância entorpecente e apreensão de expressiva quantidade de drogas.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a convergência de elementos objetivos, especialmente em casos de crime permanente, constitui fundamentação suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante da gravidade concreta da conduta e do potencial lesivo à saúde pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições subjetivas favoráveis para afastá-la.<br>3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO EROS SOARES NERI e RENAN DE OLIVEIRA ARGUELHO em face de decisão proferida às fls. 82/89, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 94/103, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, com violação ao Tema 280 do STF; (ii) ilegalidade da prova produzida; (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito dos pacientes.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar. Prisão preventiva. Fundadas razões. Medidas cautelares diversas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava: (i) nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, com violação ao Tema 280 do STF; (ii) ilegalidade da prova produzida; (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito dos pacientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi amparado em fundadas razões, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, e se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso domiciliar foi precedido de elementos objetivos e concretos que configuraram justa causa para a intervenção estatal, como atitude suspeita, tentativa de evasão para o interior da residência, odor característico de substância entorpecente e apreensão de expressiva quantidade de drogas.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a convergência de elementos objetivos, especialmente em casos de crime permanente, constitui fundamentação suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante da gravidade concreta da conduta e do potencial lesivo à saúde pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições subjetivas favoráveis para afastá-la.<br>3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Os agravantes sustentam que o ingresso policial no domicílio teria ocorrido sem amparo em fundadas razões, invocando o Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO).<br>A tese não prospera.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>Ocorre que, no presente caso, o ingresso policial foi precedido de elementos objetivos e concretos que configuraram justa causa para a intervenção estatal, a saber: visualização de motocicleta em atitude suspeita durante patrulhamento ostensivo; ingresso abrupto do paciente Renan na residência ao perceber a aproximação da guarnição policial, evidenciando clara tentativa de evasão; percepção de intenso odor característico de substância entorpecente emanando do interior do imóvel; confirmação posterior da consistência dos indícios com a apreensão de expressiva quantidade de drogas (6,6 kg de maconha e 568 gramas de cocaína).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a convergência de elementos objetivos - atitude suspeita, fuga para o interior da residência e odor de entorpecente - constitui fundamentação suficiente para o ingresso domiciliar, especialmente quando se trata de crime permanente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, aoperceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos E Dcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma)<br>O julgado invocado pelos agravantes (AgRg no HC 762.608/RJ) refere-se a hipótese completamente distinta, na qual nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal prévia, o que não se aplica ao caso concreto, em que havia elementos objetivos e concretos anteriores ao ingresso domiciliar.<br>Portanto, não há falar em nulidade do ingresso domiciliar, estando a conduta policial em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 280 e pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Os agravantes alegam que a prisão preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>A argumentação não merece acolhida.<br>A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela apreensão de 6,6 kg de substância análoga à maconha e 568 gramas de cocaína, conforme laudos periciais. Os indícios de autoria são robustos, tendo as substâncias sido encontradas no interior da residência onde se encontravam os pacientes.<br>A expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos não constituem mera referência à gravidade abstrata do delito, mas demonstram a gravidade concreta da conduta, revelando periculosidade real e risco à ordem pública.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a quantidade significativa de drogas, aliada à variedade dos entorpecentes, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar:<br>"A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito."<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, Quinta Turma, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/9/2025)<br>No presente caso, a apreensão de 6,6 kg de maconha e 568 gramas de cocaína evidencia estrutura voltada ao tráfico de entorpecentes, com potencial lesivo à saúde pública que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal.<br>Os agravantes invocam primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como elementos que permitiriam a revogação da prisão preventiva.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva:<br>"Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva."<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, Quinta Turma, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/9/2025)<br>Considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta revelada pela conduta, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados.<br>A prisão preventiva deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas revelarem-se insuficientes, o que ocorre na hipótese vertente, conforme decidido pela decisão agravada.<br>O precedente invocado pelos agravantes (HC 396.629/CE) refere-se a caso envolvendo apenas 10 gramas de crack, quantidade incomparavelmente inferior aos mais de 7 kg de entorpecentes apreendidos no presente caso, razão pela qual não se aplica à hipótese.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via el eita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no pr esente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.