ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. INCompetência do STJ. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. Pena-base e tráfico privilegiado. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com trânsito em julgado em 07/08/2019.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ilicitude da prova obtida, falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e direito subjetivo à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, e se há ilegalidade na dosimetria da pena ou na negativa do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na quantidade exacerbada de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado.<br>8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o agravante é reincidente, o que afasta o benefício.<br>9. O regime inicial fechado foi considerado apropriado, e a desconstituição dessa assertiva demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado.<br>3. O redutor do tráfico privilegiado exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>4. O revolvimento de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ MAGALHÃES CORRÊA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.<br>O trânsito em julgad o na origem ocorreu em 07/08/2019 (fl. 3).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que " ..  a abordagem se deu de forma aleatória, "ao acaso", porque a viatura estava em frente à base policial. Não houve qualquer atitude suspeita prévia do paciente que justificasse a abordagem" (fl. 76).<br>Defende que "Não se trata de reanálise de prova, mas de constatar que os fatos, como descritos pelo próprio juízo de primeiro grau, não se amoldam ao conceito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP e pela pacífica jurisprudência desta Corte (e. g., HC 598.051/SP). A prova obtida é, portanto, ilícita, contaminando todo o processo" (fl. 77).<br>Argumenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena base em 10 meses.<br>Por fim, aduz que "Sendo o paciente primário, de bons antecedentes, e não havendo provas de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é um direito subjetivo, e não mera faculdade do julgador" (fl. 78).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que " ..  seja concedida a ordem de Habeas Corpus, nos exatos termos do pedido principal e subsidiários formulados na petição inicial" (fl. 78).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. INCompetência do STJ. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. Pena-base e tráfico privilegiado. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com trânsito em julgado em 07/08/2019.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ilicitude da prova obtida, falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e direito subjetivo à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, e se há ilegalidade na dosimetria da pena ou na negativa do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na quantidade exacerbada de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado.<br>8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o agravante é reincidente, o que afasta o benefício.<br>9. O regime inicial fechado foi considerado apropriado, e a desconstituição dessa assertiva demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado.<br>3. O redutor do tráfico privilegiado exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>4. O revolvimento de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, conforme posto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, sobre a possibilidade de buscas em via pública (e até de uma eventual entrada em domicílio subsequente), o atual entendimento do STF:<br> ..  No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)<br>No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Constato ainda que o aumento de apenas 10 meses na pena-base não se mostra desproporcional, até mesmo porque a quantidade de droga apreendida era mesmo exacerbada.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022)  ..  (AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br> ..  A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na quantidade e natureza da droga apreendida  ..  em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Sobre o privilégio, assim (escorreitamente) decidiu o Tribunal (fl. 15):<br>Acrescente- se que se trata de Réu reincidente (acusação inicial pelo crime de tráfico de drogas, desclassificada para crime de posse de drogas para uso pessoal, com condenação definitiva  ..  e já condenado em Primeira Instância pelo crime de tráfico de drogas  ..  circunstâncias que, somadas às demais provas produzidas, obstam o reconhecimento de eventual ingenuidade do Réu no transporte daquelas substâncias. Por fim, não há que se falar em aplicação do redutor especial, pois o Réu é reincidente  .. .<br>Confirmando: "O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Como consequência, o regime inicial fechado se mostrou apropriado (fl. 16).<br>Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.